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Guia do problema

A seguradora negou o seguro por incêndio na casa ou na empresa: o que fazer

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado, OAB/CE 49.312Fortaleza/CE, atuação nacionalAtualizado em 16/10/2026
Resposta diretaDepois de um incêndio, a seguradora só pode recusar a indenização se provar que o fato está fora do que foi contratado ou que houve causa de exclusão, como incêndio provocado de propósito pelo segurado (art. 74 e art. 69 da Lei 15.040/2024). Na prática, o TJCE decide a partir do que a apólice cobre: prédio, conteúdo, ou os dois. O prazo para ir à Justiça é de 1 ano, contado da ciência da recusa expressa e motivada (art. 126, II).

Por que o seguro incêndio costuma ser negado

O incêndio é a cobertura mais antiga do seguro de imóvel e, por isso, quase toda apólice residencial ou empresarial a traz como cobertura básica. Mesmo assim, a recusa é frequente. Os motivos mais comuns, na base de acórdãos verificados do TJCE, são quatro: a apólice cobria só uma parte do patrimônio (o conteúdo, e não a estrutura do prédio, ou o contrário); a seguradora sustenta que o fogo foi intencional; faltam documentos que a seguradora considera essenciais; e o segurado demorou demais para cobrar.

Cada motivo tem uma resposta diferente. Quando o problema é o que foi contratado, a discussão é sobre o texto da apólice e sobre a informação que você recebeu na venda. Quando o problema é a causa do fogo, a discussão é sobre prova técnica. Quando são documentos, a discussão é sobre o que o contrato listava como necessário. E, quando é prazo, a discussão é sobre a prescrição.

  • Cobertura só de conteúdo, sem a cobertura do prédio (ou o inverso).
  • Alegação de incêndio doloso, com laudo de vários focos ou uso de acelerante.
  • Exigência de documentos (notas fiscais, escritura, registro do imóvel, laudo do Corpo de Bombeiros).
  • Pagamento parcial, com recusa de parte dos prejuízos.
  • Ação proposta mais de 1 ano depois da recusa ou do pagamento a menor.

O que a lei diz sobre a prova do sinistro

A Lei 15.040/2024, em vigor desde 11/12/2025, distribuiu com clareza o peso da prova. O segurado precisa trazer elementos que mostrem que houve o dano ao bem segurado. A partir daí, quem quer afastar a cobertura é a seguradora. O art. 74 diz isso de forma expressa:

Art. 74. Apresentados pelo interessado elementos que indiquem a existência de lesão ao interesse garantido, cabe à seguradora provar que a lesão não existiu ou que não foi, no todo ou em parte, consequência dos riscos predeterminados no contrato.

Lei nº 15.040/2024, art. 74 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

A regra conversa com a do art. 69, que trata do sinistro provocado de propósito. Se o próprio segurado causou o incêndio, perde o direito. Mas é a seguradora que precisa demonstrar a provocação dolosa; suspeita não basta:

Art. 69. A provocação dolosa de sinistro determina a perda do direito à indenização ou ao capital segurado, sem prejuízo da dívida de prêmio e da obrigação de ressarcir as despesas incorridas pela seguradora.

(...)

§ 4º A fraude cometida por ocasião da reclamação de sinistro leva à perda pelo infrator do direito à garantia, liberando a seguradora do dever de prestar o capital segurado ou a indenização.

Lei nº 15.040/2024, art. 69 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

O STJ chegou à mesma conclusão antes da lei nova, aplicando o Código de Processo Civil: o segurado prova contratação, pagamento do prêmio e sinistro; a seguradora prova as excludentes (STJ, Terceira Turma, REsp 2.150.776/SP, julgado em 03/09/2024).

Para contratos anteriores a 11/12/2025 valem o Código Civil (arts. 757 a 802, hoje revogados) e o Código de Defesa do Consumidor. A aplicação da lei nova a esses contratos ainda não está pacificada, mas a regra do ônus da prova já era a mesma na jurisprudência.

Quanto a seguradora deve pagar

O seguro de dano indeniza o prejuízo real, até o limite da garantia contratada. Não existe, em regra, direito automático ao valor máximo da apólice só porque o imóvel foi destruído. A lei nova manteve esse princípio no art. 90:

Art. 90. A indenização não poderá exceder o valor da garantia, ainda que o valor do interesse lhe seja superior.

Lei nº 15.040/2024, art. 90 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

O STJ aplicou o mesmo raciocínio em um caso de perda total de imóvel por incêndio: a indenização corresponde ao prejuízo efetivo na data do sinistro, limitada ao valor contratado. Por isso vale reunir orçamentos de reconstrução, fotos anteriores e posteriores e notas dos bens destruídos.

Desfavorável ao segurado
STJ · Quarta Turma · Recurso Especial nº REsp 1.955.422/PR · julgado em 14/06/2022

Incêndio com perda total: indenização é o prejuízo real, até o limite da apólice

Em seguro de dano, houve perda total de imóvel por incêndio e discutiu-se se a indenização seria o valor máximo da apólice. A Quarta Turma, por maioria, registrou que, no Código de 1916, a jurisprudência garantia o valor integral da apólice. Com o Código Civil de 2002, prevalece o princípio indenitário, e a indenização corresponde ao efetivo prejuízo no momento do sinistro, até o limite contratado.

"Em caso de perda total do bem segurado, a indenização securitária deve corresponder ao valor do efetivo prejuízo experimentado no momento do sinistro, observado, contudo, o valor máximo previsto na apólice do seguro de dano, nos termos dos arts. 778 e 781 do CC/2002."

Se a seguradora pagou só uma parte, ela precisa apresentar o cálculo de forma fundamentada. Pelo art. 87, § 6º, da Lei 15.040, ela não pode depois inventar outro fundamento para reduzir o valor, salvo fato novo que desconhecia.

Como o TJCE decide os casos de incêndio

A leitura dos acórdãos mostra um padrão claro. O TJCE dá razão ao segurado quando a seguradora cria obstáculos sem base no contrato. Em um seguro empresarial vendido em agência bancária, a seguradora alegou falta de documentos; a Câmara aceitou a prova de que a documentação foi entregue ao gerente, que integra a cadeia de fornecimento, e manteve a indenização e o dano moral à empresa.

Favorável ao segurado
TJCE · 1ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0157587-16.2018.8.06.0001 · julgado em 26/08/2026

Incêndio na empresa: documentos entregues ao gerente do banco valem para a seguradora

A seguradora negou a indenização de um seguro empresarial após incêndio alegando falta de documentos. A Câmara aceitou a prova de entrega da documentação ao gerente da agência bancária, integrante da cadeia de fornecimento, pela teoria da aparência. Manteve a indenização securitária e o dano moral à empresa pela resistência reiterada e arbitrária.

"AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO EMPRESARIAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SINISTRO DE INCÊNDIO"

Por outro lado, o tribunal não amplia a cobertura além do que foi contratado. Quando a apólice cobria só o conteúdo, os pedidos relativos às instalações incorporadas ao imóvel foram negados, mesmo com o CDC aplicado à empresa.

Desfavorável ao segurado
TJCE · 3ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0133871-91.2017.8.06.0001 · julgado em 24/09/2026

Seguro empresarial só de conteúdo não cobre instalações incorporadas ao imóvel

Uma empresa teve o estabelecimento atingido por incêndio e pediu complemento da indenização por instalações, despesas fixas e dano moral. A Câmara aplicou o CDC à pessoa jurídica destinatária final, mas observou que a apólice cobria só a modalidade conteúdo, sem a cobertura prédio. Negou os pedidos por falta de cobertura e de prova contábil e por não demonstrada ofensa à honra objetiva da empresa.

"AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS"

E, quando a perícia aponta incêndio intencional, com vários focos e acelerante, sem indício de entrada de terceiros, a recusa é mantida. A tese de que outra pessoa ateou o fogo precisa de algum elemento concreto, como arrombamento.

Desfavorável ao segurado
TJCE · 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado · Apelação Cível nº 0274952-52.2022.8.06.0001 · julgado em 16/06/2026

Incêndio doloso sem prova de autoria de terceiros: seguro residencial negado

A perícia concluiu que o incêndio no imóvel segurado foi intencional, com vários focos e uso de acelerante. A Turma observou que não havia indício de entrada de terceiros, como arrombamento ou invasão, e que a tese de autoria por terceiros não passava de conjectura. Manteve a aplicação da cláusula excludente e a improcedência.

"SEGURO RESIDENCIAL. INCÊNDIO DOLOSO. AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIA POR TERCEIROS. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE COBERTURA"

Há também casos intermediários. Em incêndio de origem elétrica numa empresa, a Câmara interpretou a cláusula limitativa a favor do segurado, mas limitou a condenação aos valores da apólice para responsabilidade civil e lucros cessantes.

Favorável em parte
TJCE · 2ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0197339-58.2019.8.06.0001 · julgado em 27/05/2026

Incêndio por falha elétrica na empresa: cláusula limitativa lida a favor do segurado

O seguro empresarial foi negado após incêndio decorrente de falha elétrica. A Câmara interpretou a cláusula limitativa da forma mais favorável ao consumidor e admitiu a condenação direta da seguradora, nos limites da apólice. Examinou ainda a responsabilidade civil perante terceiro locatário e os lucros cessantes, com provimento parcial do recurso.

"SEGURO EMPRESARIAL. INCÊNDIO DECORRENTE DE FALHA ELÉTRICA. NEGATIVA DE COBERTURA. CLÁUSULA LIMITATIVA"

O que fazer depois da recusa

  1. Peça a recusa por escrito, com o motivo. A lei exige recusa expressa e motivada (art. 86, § 6º) e a entrega dos documentos da regulação que a fundamentam (art. 83).
  2. Guarde o boletim de ocorrência, o laudo do Corpo de Bombeiros ou da perícia, fotos, vídeos e notas fiscais dos bens. Não descarte os restos antes da vistoria.
  3. Confira na apólice qual cobertura você tinha: incêndio do prédio, do conteúdo, ou ambas, e os limites de cada uma.
  4. Se discordar, faça um pedido de reconsideração por escrito. Ele suspende a prescrição uma única vez (art. 127).
  5. Registre reclamação na ouvidoria da seguradora, que deve responder em até 15 dias, e, se preciso, no consumidor.gov.br. O passo a passo está no guia como reclamar na Susep e no consumidor.gov.br.
  6. Converse com um advogado antes de completar 1 ano da recusa, especialmente se houver perícia em discussão ou valores altos.
O prazo é curto. Na base do TJCE há casos de incêndio perdidos só pela prescrição de 1 ano, inclusive com o pedido de dano moral. Veja a página sobre prescrição no seguro residencial e empresarial.

Quando procurar um advogado

Se a seguradora alega incêndio doloso, a causa quase sempre exigirá perícia, e o Juizado Especial pode não ser o caminho, porque ele só julga causas de menor complexidade. Se os prejuízos superam 40 salários mínimos, o Juizado também não serve. Nesses casos, e sempre que houver empresa envolvida, lucros cessantes ou imóvel financiado, a orientação de um advogado ajuda a escolher a via e a produzir a prova certa. O guia seguro residencial: o que fazer após o sinistro resume os primeiros passos.

Perguntas frequentes

A seguradora pode negar o seguro incêndio dizendo que o fogo foi criminoso?

Pode, mas precisa provar que o próprio segurado provocou o incêndio ou sabia do crime e não tentou evitá-lo (art. 69 da Lei 15.040/2024). Incêndio causado por terceiro, sem participação do segurado, continua coberto se a apólice prevê a cobertura de incêndio.

Tenho direito ao valor total da apólice se a casa queimou inteira?

Não automaticamente. O seguro de dano paga o prejuízo real até o limite contratado (art. 90 da Lei 15.040/2024). Se o prejuízo comprovado for igual ou maior que o limite, recebe-se o limite.

A apólice cobria só o conteúdo. Posso cobrar a estrutura do imóvel?

Em regra, não. O TJCE não estende a cobertura para riscos que não foram contratados. A discussão só muda se houver prova de que a informação na venda foi enganosa ou contraditória.

A seguradora pagou menos do que eu esperava. Ainda posso cobrar a diferença?

Sim, mas o prazo de 1 ano corre a partir da ciência do pagamento parcial ou da recusa. O TJCE já declarou prescrita a cobrança de complemento proposta mais de um ano depois do pagamento a menor.

Preciso do laudo do Corpo de Bombeiros?

Ele é uma das provas mais úteis da causa do fogo. Confira se a apólice o lista entre os documentos necessários; a seguradora só pode exigir documentos complementares de forma justificada e que você consiga produzir (art. 86, § 2º).

Outras decisões sobre o tema

Favorável em parte
STJ · Terceira Turma · Recurso Especial nº REsp 2.150.776/SP · julgado em 03/09/2024

Seguradora tem o ônus de provar a causa que exclui a cobertura

Desfavorável ao segurado
TJCE · 2ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0200564-94.2024.8.06.0071 · julgado em 10/06/2026

Seguro residencial após incêndio: prescrição de um ano alcança também o dano moral

Favorável ao segurado
TJCE · 1ª Câmara de Direito Privado · Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0149864-77.2017.8.06.0001 · julgado em 20/08/2025

Seguro residencial por incêndio: embargos da seguradora rejeitados

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Conteúdo de caráter informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui promessa de resultado. Cada caso depende dos documentos e é analisado individualmente.

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