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Guia do problema

Aparelhos queimados por oscilação de energia: o seguro residencial cobre ou é a distribuidora que paga?

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado, OAB/CE 49.312Fortaleza/CE, atuação nacionalAtualizado em 16/10/2026
Resposta diretaO seguro residencial só cobre a queima de aparelhos se a apólice tiver a cobertura de danos elétricos; ela costuma ser adicional, com limite próprio e franquia. Você pode acionar o seguro e, independentemente dele, pedir o ressarcimento à distribuidora de energia, que responde como fornecedora de serviço (art. 14 do CDC). No TJCE, os acórdãos recentes sobre danos elétricos são, quase todos, ações regressivas da seguradora contra a distribuidora depois de indenizar o segurado.

Duas portas para o mesmo prejuízo

Quando uma oscilação, um pico de tensão ou a volta brusca da energia queima a geladeira, a TV ou o computador, o consumidor tem, em tese, dois caminhos. O primeiro é o seguro residencial, se ele tiver a cobertura de danos elétricos. O segundo é a distribuidora de energia, que presta um serviço e responde pelos defeitos desse serviço. Os dois caminhos não se excluem, mas você não pode receber duas vezes pelo mesmo dano.

Na busca por jurisprudência verificada do TJCE, a palavra “danos elétricos” trouxe mais de cem resultados, mas quase todos eram ações regressivas: a seguradora indenizou o cliente e depois foi cobrar o valor da distribuidora. Esses casos foram descartados da base porque não têm o segurado consumidor como parte. Não há, na base, acórdão de 2025 ou 2026 de segurado contra seguradora por danos elétricos. Por isso esta página explica a lógica da lei e mostra decisões próximas, sem prometer como o tribunal julgaria um caso concreto.

O que o seguro residencial cobre

Danos elétricos raramente estão na cobertura básica. Na maioria das apólices, a básica é incêndio, queda de raio e explosão; danos elétricos aparecem como cobertura adicional, com limite menor e franquia. A primeira coisa a fazer é ler a apólice e as condições gerais. A Lei 15.040/2024 exige que os riscos excluídos estejam descritos de forma clara:

Art. 9º O contrato cobre os riscos relativos à espécie de seguro contratada.

§ 1º Os riscos e os interesses excluídos devem ser descritos de forma clara e inequívoca.

Lei nº 15.040/2024, art. 9 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

Recusas comuns citadas por consumidores são a exclusão de tela ou display, a exigência de laudo técnico de cada aparelho e o pagamento parcial. A exigência de laudo, em si, não é ilegal: o que a lei veda é pedir documentos não previstos ou impossíveis de produzir. E, quando a seguradora nega, as cláusulas de exclusão são lidas de forma restritiva, cabendo a ela provar o fato que as aciona:

Art. 59. As cláusulas referentes a exclusão de riscos e prejuízos ou que impliquem limitação ou perda de direitos e garantias são de interpretação restritiva quanto à sua incidência e abrangência, cabendo à seguradora a prova do seu suporte fático.

Lei nº 15.040/2024, art. 59 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

Quando a queda de raio é o fundamento da cobertura, o TJCE exige prova do raio e do nexo com o defeito. Em seguro de máquinas de um hotel, a falha elétrica era incontroversa, mas não havia prova do raio exigida pela apólice, e o pedido foi negado.

Desfavorável ao segurado
TJCE · 1ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0050611-49.2020.8.06.0151 · julgado em 19/02/2026

Seguro de máquinas: dano por raio exige prova da descarga e do nexo

Um hotel acionou seguro de máquinas e equipamentos alegando que um raio danificou seus equipamentos de energia solar. A Câmara observou que a falha elétrica era incontroversa, mas não havia prova do raio nem de que ele causou o defeito, como laudo técnico exigido pela cláusula 13 da apólice. Manteve a improcedência, lembrando que a revelia da seguradora não leva automaticamente à procedência.

"AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE RISCOS DIVERSOS - MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS"

A responsabilidade da distribuidora de energia

A distribuidora é fornecedora de serviço e responde pelos danos causados por defeito na prestação, sem que o consumidor precise provar culpa. É a regra do art. 14 do CDC:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

(...)

§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), art. 14 (fonte oficial). Conferido em 16/10/2026.

Na prática, o pedido de ressarcimento de danos elétricos é feito diretamente à distribuidora, pelos canais de atendimento dela, com a descrição do evento, a data e a hora, os aparelhos atingidos e, em geral, orçamentos ou laudos de assistência técnica. As regras e os prazos desse pedido são fixados pelo setor elétrico e não constam da base legal deste site; confira-os no atendimento da própria distribuidora.

Se a seguradora pagar o seu prejuízo, ela assume o seu lugar para cobrar da distribuidora. É a sub-rogação, prevista na lei nova:

Art. 94. A seguradora sub-roga-se nos direitos do segurado pelas indenizações pagas nos seguros de dano.

(...)

§ 3º A sub-rogação da seguradora não poderá implicar prejuízo ao direito remanescente do segurado ou do beneficiário contra terceiros.

Lei nº 15.040/2024, art. 94 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

O § 3º importa para você: a sub-rogação não pode prejudicar o que sobrou do seu direito. Se a seguradora pagou só uma parte, você ainda pode cobrar o restante de quem causou o dano.

Seguro ou distribuidora: qual acionar primeiro

SituaçãoCaminho mais prático
Apólice com cobertura de danos elétricos e prejuízo acima da franquiaAcionar o seguro; a seguradora pode cobrar da distribuidora depois
Sem cobertura de danos elétricos ou prejuízo abaixo da franquiaPedir ressarcimento à distribuidora
Seguro pagou só parte do prejuízoCobrar a diferença da distribuidora (o direito remanescente é preservado)
Seguro e distribuidora recusaramReclamar nos canais oficiais e avaliar ação; a prova técnica do aparelho é central

Seja qual for o caminho, guarde os aparelhos danificados até a vistoria ou o laudo. O art. 68 da Lei 15.040 proíbe alterar ou destruir elementos ligados ao sinistro antes da regulação; descartar a TV queimada pode custar a indenização.

Decisões próximas que ajudam a entender o tema

Embora não haja acórdão recente do TJCE sobre danos elétricos com segurado contra seguradora, há decisões úteis sobre falha elétrica e cláusulas limitativas. Num incêndio de origem elétrica em estabelecimento comercial, a Câmara interpretou a cláusula a favor do segurado e admitiu a condenação direta da seguradora nos limites da apólice.

Favorável em parte
TJCE · 2ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0197339-58.2019.8.06.0001 · julgado em 27/05/2026

Incêndio por falha elétrica na empresa: cláusula limitativa lida a favor do segurado

O seguro empresarial foi negado após incêndio decorrente de falha elétrica. A Câmara interpretou a cláusula limitativa da forma mais favorável ao consumidor e admitiu a condenação direta da seguradora, nos limites da apólice. Examinou ainda a responsabilidade civil perante terceiro locatário e os lucros cessantes, com provimento parcial do recurso.

"SEGURO EMPRESARIAL. INCÊNDIO DECORRENTE DE FALHA ELÉTRICA. NEGATIVA DE COBERTURA. CLÁUSULA LIMITATIVA"

E o STJ firmou que a seguradora tem o ônus de provar as causas que excluem a cobertura, o que se aplica também à alegação de que o dano veio de desgaste ou defeito interno do aparelho, e não da descarga elétrica.

Favorável em parte
STJ · Terceira Turma · Recurso Especial nº REsp 2.150.776/SP · julgado em 03/09/2024

Seguradora tem o ônus de provar a causa que exclui a cobertura

O caso envolvia cobrança de indenização pela perda total de um equipamento, em relação sem partes vulneráveis. A Terceira Turma, por maioria, aplicou a distribuição estática do ônus da prova do art. 373 do CPC. O autor deve provar a contratação, o pagamento do prêmio e o sinistro, e a seguradora deve provar as causas excludentes de cobertura.

"Nas demandas de indenização securitária deve-se aplicar a regra geral de distribuição estática do ônus da prova, recaindo sobre a seguradora o ônus de comprovar as causas excludentes da cobertura."

Passo a passo depois da queima

  1. Anote data e hora do evento e se vizinhos também tiveram problema; isso ajuda a provar a oscilação.
  2. Não jogue fora os aparelhos. Fotografe as etiquetas com modelo e número de série.
  3. Leve a uma assistência técnica e peça laudo que indique a causa provável do defeito.
  4. Abra o aviso de sinistro na seguradora, se a apólice tiver a cobertura, e o pedido de ressarcimento na distribuidora.
  5. Se houver recusa, peça a justificativa por escrito e os documentos da regulação (art. 83 da Lei 15.040).
  6. Registre reclamação na ouvidoria (resposta em até 15 dias) e no consumidor.gov.br antes de pensar em ação. Veja o que fazer quando a seguradora nega.

Contra a seguradora, o prazo é de 1 ano da ciência da recusa (art. 126, II, da Lei 15.040). Contra a distribuidora, o prazo segue o CDC, mas não deixe para depois: a prova técnica se perde com o tempo. Se o valor for modesto, o Juizado Especial costuma ser a via usada, desde que a causa não dependa de perícia complexa.

Perguntas frequentes

O seguro residencial básico cobre queima de aparelhos?

Normalmente não. A cobertura básica costuma ser incêndio, raio e explosão. Danos elétricos aparecem como cobertura adicional; confira a apólice.

Posso pedir à distribuidora e ao seguro ao mesmo tempo?

Pode abrir os dois pedidos, mas não pode receber duas vezes pelo mesmo prejuízo. Se a seguradora pagar, ela assume o direito de cobrar da distribuidora (sub-rogação).

A seguradora pode exigir laudo técnico de cada aparelho?

Pode exigir os documentos previstos no contrato e, de forma justificada, documentos complementares que você consiga produzir (art. 86, § 2º, da Lei 15.040/2024).

A seguradora negou porque a tela da TV estaria excluída. Isso vale?

Depende de a exclusão estar escrita de forma clara e em destaque. Exclusões são interpretadas de forma restritiva e cabe à seguradora provar o fato que as aciona (art. 59 da Lei 15.040/2024).

Existe decisão do TJCE sobre danos elétricos contra a seguradora?

Na base verificada deste site, não há acórdão de 2025 ou 2026 nesse sentido. Os julgados encontrados são ações regressivas de seguradoras contra a distribuidora.

Seus aparelhos queimaram e o seguro ou a distribuidora não pagou?

Envie a recusa, a apólice e o protocolo do aviso de sinistro. A conversa é direta com o advogado.

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Conteúdo de caráter informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui promessa de resultado. Cada caso depende dos documentos e é analisado individualmente.

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