Seguradora tem o ônus de provar a causa que exclui a cobertura
Favorável em parteSTJ · Terceira Turma · Recurso Especial nº REsp 2.150.776/SP · julgado em 03/09/2024
O que foi decididoO caso envolvia cobrança de indenização pela perda total de um equipamento, em relação sem partes vulneráveis. A Terceira Turma, por maioria, aplicou a distribuição estática do ônus da prova do art. 373 do CPC. O autor deve provar a contratação, o pagamento do prêmio e o sinistro, e a seguradora deve provar as causas excludentes de cobertura.
onus da provaexclusao de cobertura
Dados da decisão
| Tribunal | STJ |
| Órgão julgador | Terceira Turma |
| Classe | Recurso Especial |
| Número | REsp 2.150.776/SP |
| Julgamento | 03/09/2024 |
| Resultado para o segurado | Favorável em parte |
| Valores | valor não informado no Informativo de Jurisprudência |
Trecho da ementa
"Nas demandas de indenização securitária deve-se aplicar a regra geral de distribuição estática do ônus da prova, recaindo sobre a seguradora o ônus de comprovar as causas excludentes da cobertura."
Trecho literal da decisão.
Fundamentos citados na decisão
- CC, art. 757
- CC, art. 765
- CPC, art. 373
Como esta decisão foi conferida
Conferido em fonte oficial (STJ, Informativo de Jurisprudência (processo.stj.jus.br)), em 16/10/2026. Abrir a fonte. Nomes de pessoas físicas não são exibidos.
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