Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · Advogado · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacionalComo verificar que é o advogado · contato@escritoriolucasmonteiro.com.br
Direito do SeguradoAdvocacia · OAB/CE 49.312
Início › Glossário › Sinistro
Glossário do seguro

O que é sinistro no seguro e o que fazer quando ele acontece

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado, OAB/CE 49.312Fortaleza/CE, atuação nacionalAtualizado em 16/10/2026

DefiniçãoSinistro é a ocorrência do risco coberto pelo seguro, como a morte do segurado, o roubo do carro ou o incêndio da casa.

Resposta diretaSinistro é a realização do risco coberto: a morte, a invalidez, o roubo, o incêndio. Quando ele acontece, o segurado deve avisar a seguradora prontamente e prestar as informações que tiver (art. 66 da Lei 15.040/2024); a seguradora tem 30 dias para decidir sobre a cobertura depois de receber os documentos (art. 86).

Os deveres de quem sofreu o sinistro

A lei pede três atitudes do segurado ou do beneficiário: tentar reduzir os efeitos do evento, avisar a seguradora e informar o que souber. A sanção depende da intenção:

Art. 66. Ao tomar ciência do sinistro ou da iminência de seu acontecimento, com o objetivo de evitar prejuízos à seguradora, o segurado é obrigado a:

I - tomar as providências necessárias e úteis para evitar ou minorar seus efeitos;

II - avisar prontamente a seguradora, por qualquer meio idôneo, e seguir suas instruções para a contenção ou o salvamento;

III - prestar todas as informações de que disponha sobre o sinistro, suas causas e consequências, sempre que questionado a respeito pela seguradora.

§ 1º O descumprimento doloso dos deveres previstos neste artigo implica a perda do direito à indenização ou ao capital pactuado, sem prejuízo da dívida de prêmio e da obrigação de ressarcir as despesas efetuadas pela seguradora.

§ 2º O descumprimento culposo dos deveres previstos neste artigo implica a perda do direito à indenização do valor equivalente aos danos decorrentes da omissão.

§ 3º Não se aplica o disposto nos §§ 1º e 2º, no caso dos deveres previstos nos incisos II e III do caput deste artigo, quando o interessado provar que a seguradora tomou ciência oportunamente do sinistro e das informações por outros meios.

Lei nº 15.040/2024, art. 66 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

Só o descumprimento doloso faz perder tudo. A falha culposa reduz a indenização apenas no valor do prejuízo causado pela omissão. E se a seguradora soube do sinistro por outro meio, não há perda. Veja aviso de sinistro.

Quem tem de provar o quê

Ao interessado basta apresentar elementos que indiquem a lesão. A partir daí, cabe à seguradora provar que ela não existiu ou não decorre de risco coberto (art. 74). Por isso, alegação de fraude precisa de prova robusta. No TJCE, uma sindicância feita só pela seguradora não superou a perícia judicial que confirmou o acidente:

Favorável ao segurado
TJCE · 4ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0277091-40.2023.8.06.0001 · julgado em 23/09/2026

Sindicância unilateral não prova fraude contra perícia judicial favorável ao segurado

A seguradora negou a cobertura de um acidente alegando fraude ou simulação do sinistro, com base em sindicância administrativa. A Câmara afirmou que fraude exige prova robusta da seguradora e que a sindicância unilateral não supera a perícia judicial, que confirmou o acidente e a dinâmica narrada. Recibos foram aceitos como prova dos danos, com abatimento da franquia, e foi mantido o dano moral.

"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE AUTOMÓVEL. NEGATIVA DE COBERTURA POR SUPOSTA FRAUDE OU SIMULAÇÃO DO SINISTRO"

Se a seguradora demora, entra em mora e responde pela atualização do valor, como reconheceu o TJCE em seguro de vida pago com atraso:

Favorável em parte
TJCE · 3ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0050397-04.2012.8.06.0001 · julgado em 30/09/2026

Seguro de vida pago com atraso: mora da seguradora e regra de atualização do débito

Em embargos à execução de indenização de seguro de vida, a seguradora discutiu a forma de atualização do valor pago com atraso. O Tribunal reconheceu a mora da seguradora, porque o atraso na comunicação do sinistro foi causado por empresa do mesmo grupo econômico. Ajustou os índices: Selic isolada até 29/08/2024 e, depois, IPCA com juros pela taxa legal do Código Civil. A inexigibilidade de outra apólice, sem vigência na data do óbito, foi mantida.

"MORA DO SEGURADOR CARACTERIZADA. ATRASO NA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO IMPUTÁVEL A INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO."

Para contratos anteriores a 11/12/2025, valem o Código Civil (art. 771, revogado) e o CDC, e a aplicação da lei nova a eles não está pacificada. O passo a passo está em como acionar o seguro.

Leia também: regulação do sinistro.

Perguntas frequentes

Existe prazo máximo para comunicar o sinistro?

As normas da Susep proíbem cláusula que fixe prazo máximo para a comunicação (Resolução CNSP 439/2022, art. 20, nos seguros de pessoas). A lei pede aviso pronto, e a demora só prejudica se causar dano à seguradora ou se for dolosa.

A seguradora pode esperar o inquérito policial para pagar?

Nos seguros de pessoas, a Circular Susep 667/2022 (art. 52) proíbe condicionar o pagamento à conclusão do inquérito policial.

Qual o prazo para entrar na Justiça depois do sinistro?

Em regra, 1 ano para o segurado, contado da recusa expressa e motivada, e 3 anos para o beneficiário (art. 126 da Lei 15.040/2024).

Aconteceu o sinistro e a seguradora ainda não respondeu?

Envie a recusa, a apólice e o protocolo do aviso de sinistro. A conversa é direta com o advogado.

Falar no WhatsApp

Conteúdo de caráter informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui promessa de resultado. Cada caso depende dos documentos e é analisado individualmente.

Falar no WhatsApp