Aviso de sinistro: como fazer e o que acontece se eu demorar
DefiniçãoAviso de sinistro é a comunicação, feita pelo segurado ou beneficiário, de que o evento coberto aconteceu.
Por que o aviso é tão importante
O aviso tem duas funções. Cumpre o dever do segurado e, junto com os documentos pedidos, dispara o prazo da seguradora. O art. 86 da Lei 15.040/2024 conta os 30 dias "da data de apresentação da reclamação ou do aviso de sinistro". Sem aviso, não há prazo correndo contra a seguradora, e o STJ entende que, em regra, é preciso pedir antes de processar.
II - avisar prontamente a seguradora, por qualquer meio idôneo, e seguir suas instruções para a contenção ou o salvamento;
(...)
§ 3º Não se aplica o disposto nos §§ 1º e 2º, no caso dos deveres previstos nos incisos II e III do caput deste artigo, quando o interessado provar que a seguradora tomou ciência oportunamente do sinistro e das informações por outros meios.
Lei nº 15.040/2024, art. 66 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.
Faça o aviso por escrito: e-mail, aplicativo ou protocolo. Anote data, hora e número de atendimento. Se o boletim de ocorrência for necessário, ele não substitui o aviso à seguradora.
Avisei com atraso: perdi o direito?
Depende do caso, e os tribunais divergem. Na 29ª Câmara do TJSP, uma demora curta, sem prejuízo concreto, não afastou a indenização do furto:
Proteção veicular: demora curta no aviso do furto não tira a indenização
Após o furto do veículo, a associação negou a cobertura alegando que a comunicação não foi imediata. A 29ª Câmara tratou a proteção veicular como seguro atípico, sujeito ao CDC. Afirmou que a perda da garantia exige agravamento intencional e relevante do risco (art. 13 da Lei 15.040/2024) e que a mera demora, sem prejuízo concreto, não autoriza a recusa; o boletim foi feito em menos de 24 horas. Afastou o desconto de 30% sobre a Tabela FIPE por suposta origem de leilão, mas admitiu a dedução de mensalidades da fidelização mínima.
"Mera demora na comunicação, desacompanhada de demonstração de prejuízo efetivo à recuperação do bem ou de real agravamento do risco, que não autoriza a recusa da cobertura."
Já a 26ª Câmara do mesmo tribunal aplicou o art. 66 de forma rígida e negou a indenização a quem avisou cinco dias depois, mesmo com boletim feito:
Aviso do sinistro só cinco dias depois leva à perda da indenização
O segurado comunicou o sinistro à seguradora cinco dias depois, após registrar boletim de ocorrência, seguindo orientação do corretor. A 26ª Câmara aplicou o CDC, mas manteve a eficácia da cláusula clara sobre aviso imediato. Afirmou que o art. 66 da Lei 15.040/2024 impõe aviso pronto à seguradora e que o boletim de ocorrência não supre esse dever. A sentença de parcial procedência foi reformada.
"O art. 66 da Lei nº 15.040/2024 impõe ao segurado o dever de avisar prontamente a seguradora, independentemente da formalização do boletim de ocorrência."
A lição prática é avisar logo, mesmo sem todos os documentos, e completar depois. Nos seguros de pessoas, a cláusula que fixa prazo máximo para comunicar é vedada (CNSP 439/2022, art. 20). Para contratos anteriores a 11/12/2025, valia o art. 771 do Código Civil, revogado. Veja como acionar o seguro.
Leia também: sinistro e regulação do sinistro.
Perguntas frequentes
Posso avisar o sinistro por WhatsApp?
A lei aceita qualquer meio idôneo. Prefira canais oficiais da seguradora que gerem protocolo e guarde o comprovante da mensagem.
O beneficiário também precisa avisar?
Sim. O art. 66, § 4º, da Lei 15.040/2024 estende ao beneficiário, no que couber, os mesmos deveres.
O corretor pode fazer o aviso por mim?
Pode, mas confirme com a seguradora que o aviso chegou. O corretor deve entregar os documentos em até 5 dias úteis (art. 39).
Outras decisões sobre o tema
Cobrança de seguro: em regra, é preciso pedir antes à seguradora
A seguradora diz que você avisou o sinistro tarde demais?
Envie a recusa, a apólice e o protocolo do aviso de sinistro. A conversa é direta com o advogado.
Conteúdo de caráter informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui promessa de resultado. Cada caso depende dos documentos e é analisado individualmente.
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