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Glossário do seguro

Aviso de sinistro: como fazer e o que acontece se eu demorar

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado, OAB/CE 49.312Fortaleza/CE, atuação nacionalAtualizado em 16/10/2026

DefiniçãoAviso de sinistro é a comunicação, feita pelo segurado ou beneficiário, de que o evento coberto aconteceu.

Resposta diretaAviso de sinistro é a comunicação à seguradora de que o evento coberto ocorreu. Ele deve ser feito prontamente e por meio que deixe registro (art. 66, II, da Lei 15.040/2024), e é a partir dele, com os documentos, que corre o prazo de 30 dias para a seguradora decidir (art. 86).

Por que o aviso é tão importante

O aviso tem duas funções. Cumpre o dever do segurado e, junto com os documentos pedidos, dispara o prazo da seguradora. O art. 86 da Lei 15.040/2024 conta os 30 dias "da data de apresentação da reclamação ou do aviso de sinistro". Sem aviso, não há prazo correndo contra a seguradora, e o STJ entende que, em regra, é preciso pedir antes de processar.

II - avisar prontamente a seguradora, por qualquer meio idôneo, e seguir suas instruções para a contenção ou o salvamento;

(...)

§ 3º Não se aplica o disposto nos §§ 1º e 2º, no caso dos deveres previstos nos incisos II e III do caput deste artigo, quando o interessado provar que a seguradora tomou ciência oportunamente do sinistro e das informações por outros meios.

Lei nº 15.040/2024, art. 66 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

Faça o aviso por escrito: e-mail, aplicativo ou protocolo. Anote data, hora e número de atendimento. Se o boletim de ocorrência for necessário, ele não substitui o aviso à seguradora.

Avisei com atraso: perdi o direito?

Depende do caso, e os tribunais divergem. Na 29ª Câmara do TJSP, uma demora curta, sem prejuízo concreto, não afastou a indenização do furto:

Favorável ao segurado
TJSP · 29ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 1005696-26.2024.8.26.0271 · julgado em 18/09/2026

Proteção veicular: demora curta no aviso do furto não tira a indenização

Após o furto do veículo, a associação negou a cobertura alegando que a comunicação não foi imediata. A 29ª Câmara tratou a proteção veicular como seguro atípico, sujeito ao CDC. Afirmou que a perda da garantia exige agravamento intencional e relevante do risco (art. 13 da Lei 15.040/2024) e que a mera demora, sem prejuízo concreto, não autoriza a recusa; o boletim foi feito em menos de 24 horas. Afastou o desconto de 30% sobre a Tabela FIPE por suposta origem de leilão, mas admitiu a dedução de mensalidades da fidelização mínima.

"Mera demora na comunicação, desacompanhada de demonstração de prejuízo efetivo à recuperação do bem ou de real agravamento do risco, que não autoriza a recusa da cobertura."

Já a 26ª Câmara do mesmo tribunal aplicou o art. 66 de forma rígida e negou a indenização a quem avisou cinco dias depois, mesmo com boletim feito:

Desfavorável ao segurado
TJSP · 26ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 1001761-51.2025.8.26.0106 · julgado em 16/06/2026

Aviso do sinistro só cinco dias depois leva à perda da indenização

O segurado comunicou o sinistro à seguradora cinco dias depois, após registrar boletim de ocorrência, seguindo orientação do corretor. A 26ª Câmara aplicou o CDC, mas manteve a eficácia da cláusula clara sobre aviso imediato. Afirmou que o art. 66 da Lei 15.040/2024 impõe aviso pronto à seguradora e que o boletim de ocorrência não supre esse dever. A sentença de parcial procedência foi reformada.

"O art. 66 da Lei nº 15.040/2024 impõe ao segurado o dever de avisar prontamente a seguradora, independentemente da formalização do boletim de ocorrência."

A lição prática é avisar logo, mesmo sem todos os documentos, e completar depois. Nos seguros de pessoas, a cláusula que fixa prazo máximo para comunicar é vedada (CNSP 439/2022, art. 20). Para contratos anteriores a 11/12/2025, valia o art. 771 do Código Civil, revogado. Veja como acionar o seguro.

Leia também: sinistro e regulação do sinistro.

Perguntas frequentes

Posso avisar o sinistro por WhatsApp?

A lei aceita qualquer meio idôneo. Prefira canais oficiais da seguradora que gerem protocolo e guarde o comprovante da mensagem.

O beneficiário também precisa avisar?

Sim. O art. 66, § 4º, da Lei 15.040/2024 estende ao beneficiário, no que couber, os mesmos deveres.

O corretor pode fazer o aviso por mim?

Pode, mas confirme com a seguradora que o aviso chegou. O corretor deve entregar os documentos em até 5 dias úteis (art. 39).

Outras decisões sobre o tema

Desfavorável ao segurado
STJ · Quarta Turma · Agravo Interno no Recurso Especial nº AgInt no REsp 2.091.602/MS · julgado em 15/09/2025

Cobrança de seguro: em regra, é preciso pedir antes à seguradora

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Conteúdo de caráter informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui promessa de resultado. Cada caso depende dos documentos e é analisado individualmente.

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