Proteção veicular: demora curta no aviso do furto não tira a indenização
Favorável ao seguradoTJSP · 29ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 1005696-26.2024.8.26.0271 · julgado em 18/09/2026
O que foi decididoApós o furto do veículo, a associação negou a cobertura alegando que a comunicação não foi imediata. A 29ª Câmara tratou a proteção veicular como seguro atípico, sujeito ao CDC. Afirmou que a perda da garantia exige agravamento intencional e relevante do risco (art. 13 da Lei 15.040/2024) e que a mera demora, sem prejuízo concreto, não autoriza a recusa; o boletim foi feito em menos de 24 horas. Afastou o desconto de 30% sobre a Tabela FIPE por suposta origem de leilão, mas admitiu a dedução de mensalidades da fidelização mínima.
furtoaviso de sinistrocdctabela fipelei 15040
Dados da decisão
| Tribunal | TJSP |
| Órgão julgador | 29ª Câmara de Direito Privado |
| Classe | Apelação Cível |
| Número | 1005696-26.2024.8.26.0271 |
| Julgamento | 18/09/2026 |
| Resultado para o segurado | Favorável ao segurado |
| Valores | dedução de 8 mensalidades vincendas autorizada; demais valores não informados na ementa |
Trecho da ementa
"Mera demora na comunicação, desacompanhada de demonstração de prejuízo efetivo à recuperação do bem ou de real agravamento do risco, que não autoriza a recusa da cobertura."
Trecho literal da decisão.
Fundamentos citados na decisão
- CDC, art. 47
- CDC, art. 51, IV e XV
- CC, art. 768
- Lei 15.040/2024, art. 13
Como esta decisão foi conferida
Conferido em fonte oficial (e-SAJ TJSP, Consulta Completa de Jurisprudência (cjsg)), em 16/10/2026. Abrir a fonte. Nomes de pessoas físicas não são exibidos.
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