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Direito do SeguradoAdvocacia · OAB/CE 49.312
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Decisão comentada

Proteção veicular: demora curta no aviso do furto não tira a indenização

Favorável ao seguradoTJSP · 29ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 1005696-26.2024.8.26.0271 · julgado em 18/09/2026
O que foi decididoApós o furto do veículo, a associação negou a cobertura alegando que a comunicação não foi imediata. A 29ª Câmara tratou a proteção veicular como seguro atípico, sujeito ao CDC. Afirmou que a perda da garantia exige agravamento intencional e relevante do risco (art. 13 da Lei 15.040/2024) e que a mera demora, sem prejuízo concreto, não autoriza a recusa; o boletim foi feito em menos de 24 horas. Afastou o desconto de 30% sobre a Tabela FIPE por suposta origem de leilão, mas admitiu a dedução de mensalidades da fidelização mínima.
furtoaviso de sinistrocdctabela fipelei 15040

Dados da decisão

TribunalTJSP
Órgão julgador29ª Câmara de Direito Privado
ClasseApelação Cível
Número1005696-26.2024.8.26.0271
Julgamento18/09/2026
Resultado para o seguradoFavorável ao segurado
Valoresdedução de 8 mensalidades vincendas autorizada; demais valores não informados na ementa

Trecho da ementa

"Mera demora na comunicação, desacompanhada de demonstração de prejuízo efetivo à recuperação do bem ou de real agravamento do risco, que não autoriza a recusa da cobertura."

Trecho literal da decisão.

Fundamentos citados na decisão

Como esta decisão foi conferida

Conferido em fonte oficial (e-SAJ TJSP, Consulta Completa de Jurisprudência (cjsg)), em 16/10/2026. Abrir a fonte. Nomes de pessoas físicas não são exibidos.

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