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Guia do problema

LC 213/2025: o que mudou para a proteção veicular e o cadastro das associações na Susep

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado, OAB/CE 49.312Fortaleza/CE, atuação nacionalAtualizado em 16/10/2026
Resposta diretaA Lei Complementar 213/2025, publicada em 16/01/2025, trouxe a proteção veicular para dentro do sistema regulado pela Susep, com o nome de proteção patrimonial mutualista. As associações em atividade tinham 180 dias, contados da publicação, para alterar o estatuto e se cadastrar na Susep, ou cessar as atividades (art. 9º). A Resolução CNSP 491/2026 deu depois 24 meses para a adequação completa. Para o associado, o CDC continua valendo.

Antes e depois da LC 213/2025

Até 2025, as associações de proteção veicular operavam sem lei específica. A Susep as via como atividade irregular de seguro e havia processos administrativos e ações civis contra várias delas. A LC 213/2025 mudou o cenário: criou a figura da operação de proteção patrimonial mutualista, exigiu uma administradora autorizada pela Susep, separou o patrimônio de cada grupo e abriu um caminho de regularização para as associações existentes.

O texto da lei alterou o Decreto-Lei 73/1966 (a Lei do Seguro Privado), incluindo os arts. 88-D a 88-P, e trouxe regras de transição próprias, como a do art. 9º.

O prazo de 180 dias para o cadastro

A regra de transição está no art. 9º da LC 213/2025:

Art. 9º As associações e as demais entidades que, na data de publicação desta Lei Complementar, estiverem realizando atividades direcionadas à proteção contra riscos patrimoniais, pessoais ou de qualquer outra natureza, socorros mútuos e assemelhados, sem a autorização da Susep, deverão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação desta Lei Complementar:

I - promover a alteração de seu estatuto social ou contrato social para atender ao disposto no inciso I do § 1º do art. 88-E do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 (Lei do Seguro Privado), e efetuar cadastramento específico perante a Susep; ou

II - cessar as atividades referidas no caput deste artigo.

§ 1º Para se cadastrar perante a Susep, as associações e demais entidades deverão firmar termo específico declarando que irão adequar-se à legislação pertinente, nos prazos e termos a serem definidos pelo CNSP.

Lei Complementar nº 213/2025, art. 9º (fonte oficial). Conferido em 16/10/2026.

Note o § 1º: o cadastro vinha acompanhado de um termo em que a associação se compromete a se adequar à legislação nos prazos do CNSP. O cadastro, portanto, não é uma autorização definitiva: é a entrada no processo de regularização. A lei ainda manda as associações manterem cadastro atualizado na Susep:

§ 3º As associações deverão manter cadastro atualizado na Susep e encaminhar a última versão do seu estatuto social e do contrato de prestação de serviços referido no inciso IV do § 1º deste artigo, na forma regulamentada pelo CNSP.

Decreto-Lei nº 73/1966, incluído pela Lei Complementar nº 213/2025, art. 88-E do Decreto-Lei nº 73/1966 (fonte oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 16/01/2025, exceto o § 4º, que entra em vigor após 4 anos da publicação (art. 13, II, da LC 213/2025).

Depois do cadastro: os 24 meses da Resolução CNSP 491/2026

A Resolução CNSP 491/2026, publicada em 06/05/2026, deu às associações cadastradas 24 meses, contados da publicação, para se adequarem, com regras para pedidos de autorização de administradoras e possibilidade de prorrogação. Veja Resolução CNSP 491/2026: o que muda.

Art. 2° As associações referidas no art. 9° da Lei Complementar n° 213, de 15 de janeiro de 2025, terão o prazo de vinte e quatro meses, contado da data de publicação desta Resolução, para se adequarem à legislação aplicável e às disposições desta regulamentação, observados os §§ 6° e 7° deste artigo.

Resolução CNSP nº 491/2026 (proteção patrimonial mutualista), art. 2 (DOU). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 06/05/2026 (data de publicação no DOU, art. 142).

As associações que não se cadastraram no prazo da lei ficaram sem a proteção da regra de transição; a lei previa, para elas, a retomada de processos e ações da Susep. A situação de cada associação deve ser confirmada na própria Susep. Veja como saber se a associação está regular.

O que o TJCE diz sobre a LC 213/2025

A lei apareceu no TJCE sobretudo em embargos de declaração de associações que pediam o afastamento do CDC. A 1ª Câmara de Direito Privado reconheceu a omissão, examinou a lei nova e manteve o CDC.

Favorável ao segurado
TJCE · 1ª Câmara de Direito Privado · Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0230259-12.2024.8.06.0001 · julgado em 17/09/2026

Lei Complementar 213/2025 não afasta o CDC de associação que negou cobertura

A associação de gestão veicular opôs embargos alegando omissão sobre o art. 88-E, § 1º, II, da Lei Complementar 213/2025 e sobre a falta de colaboração do associado. A Câmara reconheceu a omissão e integrou o julgado para examinar a nova lei, mantendo a incidência do CDC. Sem efeitos infringentes, preservou o resultado contra a associação.

"ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. NEGATIVA DE COBERTURA. LEI COMPLEMENTAR Nº 213/2025. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR"

A 2ª Câmara rejeitou embargos semelhantes e aplicou multa por caráter protelatório.

Favorável ao segurado
TJCE · 2ª Câmara de Direito Privado · Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0209287-55.2023.8.06.0001 · julgado em 27/11/2025

Não citar a LC 213/2025 não é omissão: CDC continua aplicado à associação

Uma entidade de proteção veicular opôs embargos alegando omissão sobre a Lei Complementar 213/2025, que, segundo ela, afastaria o CDC das associações de socorro mútuo. A Câmara entendeu que a questão de fundo, a aplicação do CDC, foi devidamente enfrentada no acórdão. Rejeitou os embargos e aplicou multa por caráter protelatório.

"ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. APLICAÇÃO DO CDC. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À LEI COMPLEMENTAR Nº 213/2025"

E a 4ª Câmara afirmou que a proteção patrimonial mutualista remunerada é consumo, ainda que não se confunda com o seguro típico (TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0226893-62.2024.8.06.0001, julgado em 20/08/2026). Ainda não há acórdão na base que examine a transição das associações para o regime da Susep.

O que muda para você, associado

  • Seu contrato continua valendo; a regularização é obrigação da associação.
  • O CDC continua aplicável, segundo o STJ e o TJCE.
  • Com a adequação, deve haver uma administradora autorizada pela Susep responsável pela regulação, pela liquidação e pelo pagamento dos eventos (art. 88-H).
  • O contrato de participação deverá trazer, em destaque, que proteção mutualista não é seguro e que o rateio pode subir (art. 88-N, § 2º).
  • O dinheiro de cada grupo deve ficar separado do patrimônio da administradora e da associação (art. 88-G).
  • Se a associação cessar as atividades, ela deve comunicar a Susep; veja associação que encerrou ou sumiu.
A LC 213/2025 também alterou regras de outras áreas (cooperativas de seguros, capitalização, processo sancionador da Susep). Esta página trata só do que interessa ao associado de proteção veicular.

O que fazer agora

  1. Peça à associação, por escrito, a informação sobre o cadastro na Susep e a fase da adequação.
  2. Pergunte qual será a administradora e como ficará o seu contrato.
  3. Guarde o regulamento atual e qualquer novo contrato de participação que lhe enviarem; alterações exigem sua concordância expressa (art. 37 da Resolução CNSP 491/2026).
  4. Em caso de dúvida sobre a situação da associação, consulte a Susep pelos canais oficiais.
  5. Se houver evento negado, veja associação não paga.

O guia proteção veicular x seguro: diferenças resume o novo regime.

Perguntas frequentes

A LC 213/2025 tornou a proteção veicular um seguro?

Não. Criou a proteção patrimonial mutualista, regulada pela Susep, mas diferente do seguro.

Qual era o prazo para as associações se cadastrarem?

180 dias da publicação da LC 213/2025, ocorrida em 16/01/2025 (art. 9º).

Se a associação se cadastrou, ela está autorizada?

Não exatamente. O cadastro é a entrada no processo de adequação; a operação passa a exigir administradora autorizada pela Susep.

Meu contrato antigo continua valendo?

Sim. A adequação é obrigação da associação, e mudanças no contrato exigem sua concordância expressa.

Outras decisões sobre o tema

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TJCE · 4ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0226893-62.2024.8.06.0001 · julgado em 20/08/2026

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