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O que é proteção patrimonial mutualista e o que mudou com a LC 213

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado, OAB/CE 49.312Fortaleza/CE, atuação nacionalAtualizado em 16/10/2026

DefiniçãoProteção patrimonial mutualista é a operação em que um grupo de associados divide entre si, por rateio, as despesas dos eventos ocorridos com seus bens.

Resposta diretaProteção patrimonial mutualista é a operação em que associados de um grupo dividem, por rateio, as despesas dos eventos cobertos, como roubo ou colisão do veículo. A LC 213/2025 a regulou, e a Resolução CNSP 491/2026 fixou até 90 dias para regular e pagar. O STJ aplica o CDC, mas diz que ela não é seguro típico (REsp 2.188.764/SC).

O que diz a lei

Art. 88-D. Considera-se operação de proteção patrimonial mutualista aquela que tenha por objeto a garantia de interesse patrimonial de um grupo de pessoas contra riscos predeterminados que sejam repartidos entre os seus participantes por meio de rateio mutualista de despesas.

§ 1º O rateio mutualista de despesas é o regime por meio do qual as despesas para a cobertura dos eventos ocorridos em um grupo de proteção patrimonial mutualista, em período predeterminado, são repartidas mutuamente entre os seus participantes na forma prevista em contrato de participação, por adesão.

Decreto-Lei nº 73/1966, incluído pela Lei Complementar nº 213/2025, art. 88-D do Decreto-Lei nº 73/1966 (fonte oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 16/01/2025 (data de publicação da LC 213/2025, art. 13, III).

O contrato de participação deve trazer, em destaque, a declaração de que o participante sabe que os rateios podem subir e que a operação não corresponde a seguro (art. 88-N, § 2º, do DL 73). A administração é feita por administradora autorizada pela Susep, e as associações tinham 180 dias desde 16/01/2025 para se cadastrar (LC 213, art. 9º). A CNSP 491/2026 deu 24 meses de adequação e fixou prazo para pagar:

Art. 22. O prazo contratual máximo de regulação e liquidação do evento coberto, a partir de sua comunicação pelo participante e entrega de toda a documentação prevista no contrato de participação, não poderá ser superior a noventa dias, sob pena de decair o direito de recusa.

Parágrafo único. O contrato de participação deverá prever que a comunicação do evento coberto pelo participante deverá ser realizada tão logo este tome conhecimento de sua ocorrência, sob pena da perda ao direito à indenização, se provado que silenciou de má fé, sendo vedada a inclusão de cláusula que fixe prazo máximo de sua comunicação.

Resolução CNSP nº 491/2026 (proteção patrimonial mutualista), art. 22 (DOU). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 06/05/2026 (data de publicação no DOU, art. 142).

Como os tribunais tratam

O STJ fixou que o CDC se aplica, mas que o prazo de 30 dias da Circular Susep 621/2021, próprio dos seguros, não vale para essas operações:

Favorável em parte
STJ · Terceira Turma · Recurso Especial nº REsp 2.188.764/SC · julgado em 19/05/2026

Proteção veicular: CDC se aplica, mas prazo da Susep para seguros não vale

O associado de proteção patrimonial mutualista teve o caminhão roubado e alegou prejuízo pela demora no pagamento. A Terceira Turma afirmou que a operação, agora disciplinada pela Lei Complementar 213/2025, não é seguro típico, mas admite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Porém, o prazo de 30 dias da Circular Susep 621/2021 rege seguros de danos e não as operações mutualistas, enquanto não houver regulamentação específica da Susep.

"No contrato de proteção veicular de natureza mutualista, admite-se a incidência das normas de proteção ao direito do consumidor tendo em vista que a relação de consumo caracteriza-se pelo objeto contratado, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos."

O TJCE também mantém o CDC mesmo depois da LC 213:

Favorável ao segurado
TJCE · 1ª Câmara de Direito Privado · Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0230259-12.2024.8.06.0001 · julgado em 17/09/2026

Lei Complementar 213/2025 não afasta o CDC de associação que negou cobertura

A associação de gestão veicular opôs embargos alegando omissão sobre o art. 88-E, § 1º, II, da Lei Complementar 213/2025 e sobre a falta de colaboração do associado. A Câmara reconheceu a omissão e integrou o julgado para examinar a nova lei, mantendo a incidência do CDC. Sem efeitos infringentes, preservou o resultado contra a associação.

"ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. NEGATIVA DE COBERTURA. LEI COMPLEMENTAR Nº 213/2025. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR"

Na prática: peça o contrato de participação e o regulamento, confira se a associação está cadastrada na Susep, faça o aviso por escrito e guarde protocolos. A negativa deve ser motivada. Para eventos anteriores à CNSP 491/2026, o prazo aplicável é discutido. Veja o hub proteção veicular e proteção veicular x seguro.

Leia também: associação de proteção veicular.

Perguntas frequentes

Proteção veicular é seguro?

Não, pela LC 213/2025: é proteção patrimonial mutualista. Mas o STJ e o TJCE aplicam o CDC à relação com o associado.

A associação tem prazo para pagar?

A CNSP 491/2026 fixa até 90 dias para regulação e liquidação após a comunicação e a entrega dos documentos, sob pena de perder o direito de recusa (art. 22).

Saí da associação. Pago rateios posteriores?

Não pelos eventos apurados depois da rescisão do contrato de participação (art. 88-F, § 4º, do DL 73).

A associação de proteção veicular não paga?

Envie a recusa, a apólice e o protocolo do aviso de sinistro. A conversa é direta com o advogado.

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Conteúdo de caráter informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui promessa de resultado. Cada caso depende dos documentos e é analisado individualmente.

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