Proteção veicular: CDC se aplica, mas prazo da Susep para seguros não vale
Dados da decisão
| Tribunal | STJ |
| Órgão julgador | Terceira Turma |
| Classe | Recurso Especial |
| Número | REsp 2.188.764/SC |
| Julgamento | 19/05/2026 |
| Resultado para o segurado | Favorável em parte |
| Valores | valor não informado no Informativo de Jurisprudência |
Trecho da ementa
"No contrato de proteção veicular de natureza mutualista, admite-se a incidência das normas de proteção ao direito do consumidor tendo em vista que a relação de consumo caracteriza-se pelo objeto contratado, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos."
Trecho literal da decisão.
Fundamentos citados na decisão
- LC 213/2025
- Decreto-Lei 73/1966, arts. 88-D e 88-E
- Circular Susep 621/2021
Como esta decisão foi conferida
Conferido em fonte oficial (STJ, Informativo de Jurisprudência (processo.stj.jus.br)), em 16/10/2026. Abrir a fonte. Nomes de pessoas físicas não são exibidos.
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