Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · Advogado · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacionalComo verificar que é o advogado · contato@escritoriolucasmonteiro.com.br
Direito do SeguradoAdvocacia · OAB/CE 49.312
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Decisão comentada

Proteção veicular: CDC se aplica, mas prazo da Susep para seguros não vale

Favorável em parteSTJ · Terceira Turma · Recurso Especial nº REsp 2.188.764/SC · julgado em 19/05/2026
O que foi decididoO associado de proteção patrimonial mutualista teve o caminhão roubado e alegou prejuízo pela demora no pagamento. A Terceira Turma afirmou que a operação, agora disciplinada pela Lei Complementar 213/2025, não é seguro típico, mas admite a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Porém, o prazo de 30 dias da Circular Susep 621/2021 rege seguros de danos e não as operações mutualistas, enquanto não houver regulamentação específica da Susep.
cdclc 213 2025prazo de pagamentosusep

Dados da decisão

TribunalSTJ
Órgão julgadorTerceira Turma
ClasseRecurso Especial
NúmeroREsp 2.188.764/SC
Julgamento19/05/2026
Resultado para o seguradoFavorável em parte
Valoresvalor não informado no Informativo de Jurisprudência

Trecho da ementa

"No contrato de proteção veicular de natureza mutualista, admite-se a incidência das normas de proteção ao direito do consumidor tendo em vista que a relação de consumo caracteriza-se pelo objeto contratado, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade que presta os serviços, ainda que sem fins lucrativos."

Trecho literal da decisão.

Fundamentos citados na decisão

  • LC 213/2025
  • Decreto-Lei 73/1966, arts. 88-D e 88-E
  • Circular Susep 621/2021

Como esta decisão foi conferida

Conferido em fonte oficial (STJ, Informativo de Jurisprudência (processo.stj.jus.br)), em 16/10/2026. Abrir a fonte. Nomes de pessoas físicas não são exibidos.

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