Comunicação tardia do sinistro prevista em cláusula clara afasta a proteção veicular
Desfavorável ao seguradoTJCE · 4ª Turma Recursal · Recurso Inominado nº 3000358-17.2025.8.06.0220 · julgado em 07/01/2026
O que foi decididoA consumidora teve negada a cobertura de um acidente pela associação de proteção veicular. A Turma aplicou o CDC às associações, mas considerou válida a cláusula que exige comunicação imediata do sinistro, com apoio no art. 771 do Código Civil. Reconheceu o descumprimento contratual pela autora e manteve a improcedência.
aviso de sinistroassociacao nega
Dados da decisão
| Tribunal | TJCE |
| Órgão julgador | 4ª Turma Recursal |
| Classe | Recurso Inominado |
| Número | 3000358-17.2025.8.06.0220 |
| Julgamento | 07/01/2026 |
| Resultado para o segurado | Desfavorável ao segurado |
| Valores | pedido de R$ 15.327,00 improcedente |
Trecho da ementa
"PROTEÇÃO VEICULAR. NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA. COMUNICAÇÃO INTEMPESTIVA DO SINISTRO. CLÁUSULA CONTRATUAL EXPRESSA"
Trecho literal da decisão.
Fundamentos citados na decisão
- Código Civil, art. 771
- CDC, art. 3º, § 2º
Como esta decisão foi conferida
Conferido no SJURIS, sistema oficial de jurisprudência do TJCE (documento 32453675), em 16/10/2026. O trecho citado foi localizado literalmente no inteiro teor. Nomes de pessoas físicas não são exibidos.
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