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Lei 15.040 comentada

Art. 13 da Lei 15.040: quando o agravamento do risco faz perder o seguro?

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado, OAB/CE 49.312Fortaleza/CE, atuação nacionalAtualizado em 16/10/2026
Resposta diretaPelo art. 13 da Lei 15.040/2024, o segurado só perde a garantia se agravar o risco intencionalmente e de forma relevante. Relevante é o agravamento que aumenta de modo significativo e continuado a chance ou a gravidade do sinistro. Se a seguradora foi comunicada e aceitou continuar, a perda não acontece.

O que diz o art. 13

Agravamento do risco é qualquer mudança que torne o sinistro mais provável ou mais grave depois da contratação: usar o carro de passeio para trabalhar em aplicativo, transformar a casa em depósito, dirigir depois de beber. É um dos motivos de recusa mais usados pelas seguradoras, e o art. 13 é o filtro que separa o que pode e o que não pode tirar a cobertura:

Art. 13. Sob pena de perder a garantia, o segurado não deve agravar intencionalmente e de forma relevante o risco objeto do contrato de seguro.

§ 1º Será relevante o agravamento que conduza ao aumento significativo e continuado da probabilidade de realização do risco descrito no questionário de avaliação de risco referido no art. 44 desta Lei ou da severidade dos efeitos de tal realização.

§ 2º Se a seguradora, comunicada nos termos do art. 14 desta Lei, anuir com a continuidade da garantia, cobrando ou não prêmio adicional, será afastada a consequência estabelecida no caput deste artigo.

Lei nº 15.040/2024, art. 13 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

Explicação parágrafo a parágrafo

  • Caput: dois requisitos ao mesmo tempo. O agravamento precisa ser intencional (o segurado quis a conduta) e relevante. Descuido isolado não basta.
  • § 1º: relevante é o que leva ao aumento significativo e continuado da probabilidade do risco descrito no questionário (art. 44) ou da severidade de seus efeitos. A palavra "continuado" afasta, em princípio, o episódio único e passageiro.
  • § 2º: se o segurado comunicou o agravamento (art. 14) e a seguradora concordou em manter a garantia, cobrando ou não prêmio extra, ela não pode depois usar o agravamento para negar.

Como fica na prática

Diante de uma recusa por agravamento, o caminho é verificar, nesta ordem: houve mesmo mudança no risco depois da contratação? Ela foi intencional? Foi relevante e continuada, nos termos do questionário? Houve relação com o sinistro? Esta última pergunta vem do art. 16, que exige da seguradora a prova do nexo causal entre o agravamento e o sinistro.

No seguro de vida e de acidentes pessoais a regra é ainda mais protetiva: o art. 17 só permite cobrar a diferença de prêmio, sem perda da cobertura. É por isso que a embriaguez costuma ser tratada de forma diferente no seguro de vida e no seguro de carro (veja embriaguez e seguro).

  1. Leia o questionário de avaliação de risco que você respondeu: o § 1º mede a relevância a partir dele.
  2. Junte provas de que a conduta foi pontual ou não teve ligação com o sinistro (boletim, perícia, testemunhos, registros de uso).
  3. Se você avisou a seguradora sobre a mudança, guarde o protocolo: pelo § 2º, a concordância dela afasta a perda.

O que mudou em relação ao Código Civil

O Código Civil tinha uma regra curta, que falava apenas em agravamento intencional:

Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.

Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), art. 768 (fonte oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: revogado pelo art. 133 da Lei nº 15.040/2024, com efeitos a partir de 11/12/2025.

A jurisprudência já lia esse artigo de forma restritiva, exigindo intenção e relação com o sinistro. A lei nova escreve essas exigências: acrescenta a relevância, define relevância a partir do questionário e cria a saída do § 2º. Vários julgados do TJSP citam o art. 13 como o "atual correspondente" do art. 768. Para contratos e sinistros anteriores a 11/12/2025, o fundamento formal continua sendo o art. 768 do Código Civil, com o CDC.

Decisões que já aplicam ou citam o art. 13

O artigo é um dos mais citados nas ementas do TJSP sobre a lei nova. Há decisões dos dois lados, e o que decide é a prova. A recusa foi mantida quando o condutor jogou o carro contra uma árvore de propósito:

Desfavorável ao segurado
TJSP · 27ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 1000782-74.2025.8.26.0596 · julgado em 08/09/2026

Acidente provocado de propósito pelo condutor exclui a indenização

A segurada cobrava a indenização do seguro do veículo, que capotou após o condutor, seu filho, lançá-lo intencionalmente contra uma árvore durante discussão com a passageira. A 27ª Câmara considerou provado o ato intencional, inclusive com prisão em flagrante registrada no boletim de ocorrência. Aplicou o art. 768 do Código Civil, que corresponde ao art. 13 da Lei 15.040/2024, e afastou o dever de indenizar e o dano moral.

"O agravamento intencional de risco, de acordo com a norma prescrita no artigo 768, do Código Civil de 2002, atual artigo 13, da Lei nº 15.040/2024, exclui da seguradora o dever de indenizar."

Também foi mantida quando o carro de passeio era usado com habitualidade em aplicativo, sem aviso à seguradora:

Desfavorável ao segurado
TJSP · 29ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 1015152-31.2024.8.26.0002 · julgado em 25/03/2026

Carro usado em aplicativo sem aviso à seguradora: roubo sem cobertura

O veículo de passeio segurado foi roubado e a seguradora negou a cobertura por uso comercial não informado. O segurado admitiu trabalhar com transporte por aplicativo, mas disse ter parado dez dias antes; ofício da plataforma mostrou cadastro ativo desde 2016 e uso habitual até perto do evento. A 29ª Câmara aplicou os arts. 56 e 13 da Lei 15.040/2024 e manteve a perda da garantia, por falta de comunicação e endosso.

"A utilização de veículo de passeio para fins comerciais (transporte por aplicativo) representa sensível agravamento do risco e influi diretamente na aceitação da proposta e no cálculo do prêmio."

Já a demora curta para avisar o furto, sem prejuízo concreto, não foi considerada agravamento capaz de afastar a cobertura:

Favorável ao segurado
TJSP · 29ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 1005696-26.2024.8.26.0271 · julgado em 18/09/2026

Proteção veicular: demora curta no aviso do furto não tira a indenização

Após o furto do veículo, a associação negou a cobertura alegando que a comunicação não foi imediata. A 29ª Câmara tratou a proteção veicular como seguro atípico, sujeito ao CDC. Afirmou que a perda da garantia exige agravamento intencional e relevante do risco (art. 13 da Lei 15.040/2024) e que a mera demora, sem prejuízo concreto, não autoriza a recusa; o boletim foi feito em menos de 24 horas. Afastou o desconto de 30% sobre a Tabela FIPE por suposta origem de leilão, mas admitiu a dedução de mensalidades da fidelização mínima.

"Mera demora na comunicação, desacompanhada de demonstração de prejuízo efetivo à recuperação do bem ou de real agravamento do risco, que não autoriza a recusa da cobertura."

E a recusa ao bafômetro, isolada, não bastou para provar embriaguez com nexo causal (TJSP, 29ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 1014776-14.2025.8.26.0001, julgado em 26/06/2026). No TJCE, o uso eventual em aplicativo, sem corrida no momento do acidente, também não excluiu a cobertura (TJCE, 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, Apelação Cível nº 0286094-53.2022.8.06.0001, julgado em 02/10/2026).

Pontos em aberto

  • O que é "continuado". Um único episódio grave, como dirigir embriagado, pode ser relevante? Os tribunais têm exigido prova do nexo causal e decidido caso a caso.
  • Se o § 1º obriga a seguradora a ter perguntado sobre o fator no questionário para depois alegá-lo. A redação sugere que sim, mas a questão não está pacificada.
  • A aplicação do art. 13 à proteção veicular, que alguns julgados fazem "por simetria", depende da evolução da regulamentação da LC 213/2025.

Perguntas frequentes

Esqueci de avisar que mudei de endereço. Perco o seguro?

Não automaticamente. É preciso que a mudança tenha agravado o risco de forma relevante e continuada e que tenha relação com o sinistro. Mudanças sem impacto no risco não tiram a garantia.

Trabalhar em aplicativo com o carro do seguro é agravamento?

Pode ser, se o uso for habitual e não informado. Uso eventual, sem relação com o sinistro, tem sido tratado de forma diferente. Por isso vale comunicar a seguradora e pedir o ajuste.

Quem tem de provar o agravamento?

A seguradora. A boa-fé se presume e o art. 16 exige que ela prove o nexo entre o agravamento relevante e o sinistro.

Isso vale para seguro de vida?

No seguro de vida e de integridade física, o art. 17 só permite cobrar a diferença de prêmio. A perda da cobertura fica, em regra, fora de questão.

Outras decisões sobre o tema

Favorável ao segurado
TJSP · 29ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 1014776-14.2025.8.26.0001 · julgado em 26/06/2026

Recusa ao bafômetro, sozinha, não autoriza negar o seguro do carro

Favorável ao segurado
TJCE · 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado · Apelação Cível nº 0286094-53.2022.8.06.0001 · julgado em 02/10/2026

Uso eventual em aplicativo, sem corrida no momento do acidente, não exclui a cobertura

A seguradora negou dizendo que você agravou o risco?

Envie a recusa, a apólice e o protocolo do aviso de sinistro. A conversa é direta com o advogado.

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Conteúdo de caráter informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui promessa de resultado. Cada caso depende dos documentos e é analisado individualmente.

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