Art. 14 da Lei 15.040: preciso avisar a seguradora quando meu risco aumenta?
O que diz o art. 14
O art. 13 diz quando o agravamento faz perder a garantia, e o art. 16 exige prova do nexo com o sinistro. O art. 14 cuida do passo anterior: o dever de avisar. É ele que transforma uma mudança de vida (novo uso do carro, nova atividade no imóvel) em um procedimento com prazos e consequências definidas:
Art. 14. O segurado deve comunicar à seguradora relevante agravamento do risco tão logo dele tome conhecimento.
§ 1º Ciente do agravamento, a seguradora poderá, no prazo de 20 (vinte) dias, cobrar a diferença de prêmio ou, se não for tecnicamente possível garantir o novo risco, resolver o contrato, hipótese em que este perderá efeito em 30 (trinta) dias contados do recebimento da notificação de resolução.
§ 2º A resolução deve ser feita por qualquer meio idôneo que comprove o recebimento da notificação pelo segurado, e a seguradora deverá restituir a eventual diferença de prêmio, ressalvado, na mesma proporção, seu direito ao ressarcimento das despesas incorridas com a contratação.
§ 3º O segurado que dolosamente descumprir o dever previsto no caput deste artigo perde a garantia, sem prejuízo da dívida de prêmio e da obrigação de ressarcir as despesas incorridas pela seguradora.
§ 4º O segurado que culposamente descumprir o dever previsto no caput deste artigo fica obrigado a pagar a diferença de prêmio apurada ou, se a garantia for tecnicamente impossível ou o fato corresponder a tipo de risco que não seja normalmente subscrito pela seguradora, não fará jus à garantia.
Lei nº 15.040/2024, art. 14 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.
Explicação parágrafo a parágrafo
- Caput: o aviso é obrigatório para o agravamento relevante e deve ser feito tão logo o segurado tome conhecimento. Não há prazo fixo em dias.
- § 1º: recebido o aviso, a seguradora tem 20 dias para escolher: cobrar a diferença de prêmio ou, se for tecnicamente impossível garantir o novo risco, resolver o contrato. A resolução só produz efeito 30 dias depois que o segurado recebe a notificação.
- § 2º: a notificação de resolução precisa chegar ao segurado por meio que comprove o recebimento, e a seguradora devolve a diferença de prêmio, descontadas as despesas proporcionais.
- § 3º: omissão dolosa (de propósito, para não pagar mais) leva à perda da garantia, e o prêmio continua devido.
- § 4º: omissão culposa (por descuido) obriga a pagar a diferença de prêmio. Só há perda da garantia se o risco for tecnicamente impossível de garantir ou de um tipo que a seguradora normalmente não aceita.
Como fica na prática
A distinção entre dolo e culpa é o coração do artigo. Quem esqueceu de avisar, sem intenção de enganar, em regra não perde a cobertura: paga a diferença. Por isso, numa recusa por "agravamento não comunicado", a seguradora precisa mostrar mais do que a omissão: precisa mostrar a intenção, ou que o risco era de um tipo que ela não aceitaria.
- Mudou o uso do bem segurado? Comunique por escrito (e-mail, aplicativo da seguradora, corretor) e guarde o protocolo. Se houver ajuste, ele vem em um endosso.
- Se a seguradora não responder em 20 dias, guarde a prova do silêncio: ela deixou de exercer as opções do § 1º.
- Recebeu notificação de resolução? Confira a data de recebimento: a garantia segue por 30 dias a partir dela.
- Se o aumento de prêmio passar de 10%, o art. 15 permite recusar a modificação e resolver o contrato em 15 dias.
Na venda do carro, há regra própria: a transferência do bem transfere o seguro (art. 108), e o STJ já dizia, na Súmula 465, que a falta de comunicação da transferência só afasta a indenização se houver efetivo agravamento:
Ressalvada a hipótese de efetivo agravamento do risco, a seguradora não se exime do dever de indenizar em razão da transferência do veículo sem a sua prévia comunicação.
Súmula 465 do STJ, enunciado (STJ). Conferido em 16/10/2026.
O que mudou em relação ao Código Civil
O Código Civil já previa o dever de comunicar, mas com uma sanção mais dura e prazos diferentes:
Art. 769. O segurado é obrigado a comunicar ao segurador, logo que saiba, todo incidente suscetível de agravar consideravelmente o risco coberto, sob pena de perder o direito à garantia, se provar que silenciou de má-fé.
§ 1º O segurador, desde que o faça nos quinze dias seguintes ao recebimento do aviso da agravação do risco sem culpa do segurado, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de resolver o contrato.
§ 2º A resolução só será eficaz trinta dias após a notificação, devendo ser restituída pelo segurador a diferença do prêmio.
Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), art. 769 (fonte oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: revogado pelo art. 133 da Lei nº 15.040/2024, com efeitos a partir de 11/12/2025.
Três diferenças: o prazo da seguradora para reagir passou de 15 para 20 dias; a lei nova permite cobrar a diferença de prêmio (o Código falava só em resolver); e a omissão culposa ganhou consequência proporcional, em vez de ficar sem regra clara. Para contratos anteriores a 11/12/2025, vale o art. 769 do Código Civil com o CDC, e a aplicação retroativa do art. 14 não está pacificada.
Decisões que citam o art. 14
O TJSP já combinou os arts. 13, 14 e 16 para validar uma recusa no seguro de carro, com exame de álcool feito após o acidente e nexo com o sinistro demonstrado:
Exame de álcool após acidente pode ser usado pela seguradora
A seguradora negou a cobertura do seguro do veículo por embriaguez do condutor, com base em exame toxicológico feito após o acidente. A 25ª Câmara afastou a tese de que o teor alcoólico seria dado de saúde protegido pela LGPD e considerou a prova lícita. Demonstrado o nexo entre a embriaguez e o acidente, aplicou os arts. 13, 14 e 16 da Lei 15.040/2024 e reformou a sentença para validar a negativa.
"O teor alcoólico aferido em exame toxicológico após acidente não se confunde com "dado de saúde" protegido pelo sigilo de dados sensíveis da LGPD (Art. 5º, II)"
No TJCE, a omissão dolosa de uma atividade comercial também levou à perda da garantia, na proteção veicular de uma moto alugada a terceiros:
Associado que alugava a moto e omitiu isso perde a proteção veicular
A associação negou a indenização do furto de uma motocicleta porque o associado omitiu que a locava a terceiros para fins comerciais. A Câmara aplicou o CDC, mas também a boa-fé objetiva, e reconheceu omissão dolosa confirmada por confissão judicial. Aplicou por analogia o art. 766 do Código Civil e manteve a improcedência.
"AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS"
Nos dois casos, o que pesou foi a prova da intenção ou de uma atividade habitual. Quando a seguradora só alega, sem provar, a tendência é afastar a recusa, como mostram as decisões reunidas em jurisprudência de seguro auto.
Pontos em aberto
- O que conta como "tão logo". Uma semana? Um mês? A lei não fixa prazo e a resposta deve variar com o tipo de mudança.
- Como a seguradora prova que o risco "não é normalmente subscrito" por ela (§ 4º). Na prática, depende de documentos internos de aceitação, que o segurado pode pedir no processo.
- A relação entre o § 4º e o art. 17 no seguro de vida, em que a lei só admite cobrar diferença de prêmio.
Perguntas frequentes
Como comunico o agravamento?
Por qualquer meio que deixe registro: e-mail, aplicativo, carta ou corretor. Guarde o protocolo e a data.
Se eu avisar, a seguradora pode cancelar meu seguro na hora?
Não. Ela tem 20 dias para decidir e, se resolver o contrato, a cobertura continua por 30 dias contados do recebimento da notificação.
Esqueci de avisar. Perdi tudo?
Se foi descuido, a regra é pagar a diferença de prêmio. A perda total da garantia fica para o dolo ou para riscos que a seguradora não aceitaria.
O aumento do prêmio ficou alto demais. Posso desistir?
Se o aumento passar de 10% do valor original, o art. 15 permite recusar e resolver o contrato em 15 dias da ciência.
Seu seguro foi negado porque você não avisou uma mudança?
Envie a recusa, a apólice e o protocolo do aviso de sinistro. A conversa é direta com o advogado.
Conteúdo de caráter informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui promessa de resultado. Cada caso depende dos documentos e é analisado individualmente.
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