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Direito do SeguradoAdvocacia · OAB/CE 49.312
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Decisão comentada

Incêndio com perda total: indenização é o prejuízo real, até o limite da apólice

Desfavorável ao seguradoSTJ · Quarta Turma · Recurso Especial nº REsp 1.955.422/PR · julgado em 14/06/2022
O que foi decididoEm seguro de dano, houve perda total de imóvel por incêndio e discutiu-se se a indenização seria o valor máximo da apólice. A Quarta Turma, por maioria, registrou que, no Código de 1916, a jurisprudência garantia o valor integral da apólice. Com o Código Civil de 2002, prevalece o princípio indenitário, e a indenização corresponde ao efetivo prejuízo no momento do sinistro, até o limite contratado.
incendioperda totalprincipio indenitario

Dados da decisão

TribunalSTJ
Órgão julgadorQuarta Turma
ClasseRecurso Especial
NúmeroREsp 1.955.422/PR
Julgamento14/06/2022
Resultado para o seguradoDesfavorável ao segurado
Valoresvalor não informado no Informativo de Jurisprudência

Trecho da ementa

"Em caso de perda total do bem segurado, a indenização securitária deve corresponder ao valor do efetivo prejuízo experimentado no momento do sinistro, observado, contudo, o valor máximo previsto na apólice do seguro de dano, nos termos dos arts. 778 e 781 do CC/2002."

Trecho literal da decisão.

Fundamentos citados na decisão

  • CC, art. 778
  • CC, art. 781

Como esta decisão foi conferida

Conferido em fonte oficial (STJ, Informativo de Jurisprudência (processo.stj.jus.br)), em 16/10/2026. Abrir a fonte. Nomes de pessoas físicas não são exibidos.

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