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Lei 15.040 comentada

Art. 133 da Lei 15.040: o Código Civil ainda vale para o meu seguro?

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado, OAB/CE 49.312Fortaleza/CE, atuação nacionalAtualizado em 16/10/2026
Resposta diretaPara contratos novos, não. O art. 133 da Lei 15.040/2024 revogou os arts. 757 a 802 do Código Civil (o capítulo do seguro), o art. 206, § 1º, II (prescrição de 1 ano) e os arts. 9º a 14 do Decreto-Lei 73/1966. A revogação vale desde 11/12/2025. Para contratos e sinistros anteriores, os tribunais continuam aplicando o Código Civil.

O que diz o art. 133

É o artigo que encerra a era do Código Civil no seguro privado. A partir da vigência da lei, as regras do contrato de seguro passam a estar todas na Lei 15.040:

Art. 133. Ficam revogados o inciso II do § 1º do art. 206 e os arts. 757 a 802 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), bem como os arts. 9º a 14 do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966.

Lei nº 15.040/2024, art. 133 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

Explicação do artigo

  • Arts. 757 a 802 do Código Civil: todo o capítulo do contrato de seguro (disposições gerais, seguro de dano e seguro de pessoa).
  • Art. 206, § 1º, II: o prazo de 1 ano entre segurado e segurador. O novo regime de prescrição está no art. 126.
  • Arts. 9º a 14 do Decreto-Lei 73/1966: regras antigas sobre o contrato que estavam na lei do sistema de seguros.
  • O que não foi revogado: o resto do Código Civil (regras gerais de contratos, prescrição, sucessões) e o CDC continuam valendo e se aplicam ao seguro no que couber.

Como fica na prática: o que substituiu cada artigo

Código Civil (revogado)TemaLei 15.040/2024
art. 757conceito do seguro e riscos predeterminadosarts. 1º e 9º
arts. 765 e 766boa-fé e declarações inexatasarts. 37, 44 a 46 e 119
art. 763mora do seguradoarts. 20 e 21
arts. 768 e 769agravamento do riscoarts. 13 a 17
art. 771aviso do sinistroart. 66
art. 774renovação tácitaart. 53
art. 786sub-rogaçãoarts. 94 e 95
art. 792falta de beneficiárioart. 115
art. 794capital não é herançaarts. 116 e 122
art. 797carênciaart. 118
art. 798prazo de 2 anos no seguro de vidaart. 120
art. 799transporte, serviço militar, esporteart. 121
art. 206, § 1º, IIprescrição de 1 anoarts. 126 e 127

O quadro completo está em o que mudou em relação ao Código Civil, e o mapa de todos os artigos da lei nova em mapa dos 134 artigos.

O que muda para contratos antigos

Revogar não significa apagar o passado. A lei não trouxe regra expressa de transição, e a aplicação a contratos anteriores segue as regras gerais de direito intertemporal: a lei nova tem efeito imediato, mas respeita o ato jurídico perfeito e o direito adquirido (art. 134). Por isso, um sinistro de 2024 continua sendo julgado pelo Código Civil. O prazo prescricional antigo, por exemplo, ainda aparece em decisões de 2026:

Art. 206. Prescreve:

§ 1º Em um ano:

II - a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), art. 206, § 1º, II (fonte oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: revogado (inciso II do § 1º) pelo art. 133 da Lei nº 15.040/2024, com efeitos a partir de 11/12/2025.

Veja o guia Lei 15.040: o que vale para contratos antigos.

Decisões que aplicam a revogação

O TJSP registrou que o art. 774 do Código Civil, sobre renovação tácita, foi revogado pela Lei 15.040 e não se aplicava ao caso:

Desfavorável ao segurado
TJSP · 22ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 1001166-73.2025.8.26.0099 · julgado em 05/08/2026

Prestamista no cartão consignado: contratação por telefone gravada é válida

O consumidor alegou contratação indevida de seguro prestamista vinculado a cartão de crédito consignado. A 22ª Câmara considerou provada a contratação pela gravação telefônica com confirmação expressa. Entendeu que o seguro foi contratado depois e de forma autônoma, sem venda casada. Afastou a aplicação retroativa de norma do INSS de 2022 e registrou que o art. 774 do Código Civil foi revogado pela Lei 15.040/2024, sem aplicação ao caso.

"Contratação por telefone. Confirmação expressa do consumidor registrada em gravação. Prova hábil a demonstrar a regularidade do negócio jurídico. Ausência de venda casada."

E aplicou o Código Civil (arts. 765 e 766) a contrato e sinistro anteriores à lei, pelo princípio tempus regit actum:

Desfavorável ao segurado
TJSP · 34ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 1000478-16.2024.8.26.0045 · julgado em 28/07/2026

Condutor principal informado errado para baratear o seguro: recusa válida

Os segurados admitiram ter indicado um condutor principal mais velho do que o real para reduzir o prêmio, além de informação inexata sobre o CEP de pernoite. A 34ª Câmara aplicou o Código Civil, vigente na contratação e no sinistro, afastando a Lei 15.040/2024 pelo princípio tempus regit actum. Entendeu que as informações inexatas impediram a correta avaliação do risco e legitimaram a recusa, nos termos dos arts. 765 e 766 do Código Civil. Afastou o dano moral.

"Aplica-se ao caso o princípio do tempus regit actum, visto que o contrato foi celebrado e o sinistro ocorreu sob a vigência do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 15.040/2024."

O TJCE fez o mesmo no seguro habitacional, registrando que a Lei 15.040 não se aplicava a contrato e sinistro anteriores (TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0050499-86.2020.8.06.0149, julgado em 19/08/2026).

Pontos em aberto

  • Contratos de longa duração (vida, previdência, habitacional) celebrados antes e com sinistro depois de 11/12/2025. A lei não tem regra de transição, e a questão não está pacificada.
  • Renovações automáticas feitas depois da vigência: são contratos novos, sujeitos à lei nova, ou continuação do antigo?
  • Os efeitos da revogação do art. 206, § 1º, II, para pretensões em curso, que o TJSP tem resolvido pelo direito intertemporal.

Perguntas frequentes

O Código Civil ainda vale para seguro?

Os arts. 757 a 802 foram revogados. Para contratos e sinistros anteriores a 11/12/2025, os tribunais continuam aplicando o Código Civil; para os novos, vale a Lei 15.040.

O CDC continua valendo?

Sim. O art. 133 não revoga o CDC, que continua se aplicando às relações de consumo de seguro.

Onde encontro a regra nova que substituiu o artigo do Código Civil?

Use a tabela desta página e o quadro comparativo do site. Os principais pontos têm página própria por artigo.

Outras decisões sobre o tema

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TJCE · 1ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0050499-86.2020.8.06.0149 · julgado em 19/08/2026

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