Herdeira pode exigir carta de crédito do consórcio sem inventário ou alvará
Favorável em parteTJCE · 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado · Apelação Cível nº 0233668-30.2023.8.06.0001 · julgado em 22/07/2026
O que foi decididoApós a morte da consorciada, o seguro prestamista quitou o saldo da cota, mas a administradora exigiu inventário ou alvará para liberar a carta de crédito. A Turma considerou a exigência formalismo excessivo e reconheceu o direito próprio dos sucessores à carta de crédito. Afirmou que não há litisconsórcio necessário entre os herdeiros. O recurso da administradora foi parcialmente provido para resguardar a cota-parte das demais herdeiras.
quitacao por morteconsorciolegitimidade herdeiros
Dados da decisão
| Tribunal | TJCE |
| Órgão julgador | 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado |
| Classe | Apelação Cível |
| Número | 0233668-30.2023.8.06.0001 |
| Julgamento | 22/07/2026 |
| Resultado para o segurado | Favorável em parte |
| Valores | valor não informado no acórdão |
Trecho da ementa
"11.A quitação do saldo devedor de consórcio por seguro prestamista em razão do falecimento do consorciado impõe à administradora a liberação da carta de crédito aos sucessores legítimos."
Trecho literal da decisão.
Fundamentos citados na decisão
- CPC, art. 178
- CDC, art. 6º, VIII
- Lei 15.040/2024, art. 116
- Lei 6.194/1974, art. 4º
- CPC, art. 85, § 2º
- CPC, art. 492
- CPC, art. 86
- CPC, art. 85, § 11
- CF, art. 5º, XXXV
- CDC, art. 2º
Como esta decisão foi conferida
Conferido no SJURIS, sistema oficial de jurisprudência do TJCE (documento 39765983), em 16/10/2026. O trecho citado foi localizado literalmente no inteiro teor. Nomes de pessoas físicas não são exibidos.
Páginas que explicam o tema
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