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Guia do problema

Quitação do prestamista negada por suicídio ou por carência: o que diz a lei

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado, OAB/CE 49.312Fortaleza/CE, atuação nacionalAtualizado em 16/10/2026
Resposta diretaA carência no prestamista é lícita se for clara, destacada e não exceder a metade da vigência; se a morte ocorrer dentro dela, a seguradora deve devolver o prêmio pago (Lei 15.040, art. 118). No suicídio, a regra do seguro de vida é a do prazo de 2 anos: depois dele o capital é devido, e antes dele cabe a devolução da reserva (art. 120 e Súmula 610 do STJ).

O problema: duas recusas que costumam vir juntas

Quando a morte acontece poucos meses depois do contrato, a seguradora costuma alegar carência. Se a causa foi suicídio, a recusa vem com base no prazo de dois anos. Em ambos os casos, a família recebe a notícia em um momento muito difícil e precisa saber se a recusa tem base.

Esta página trata do tema com cuidado. A pergunta jurídica é objetiva: o prazo estava previsto de forma clara, foi respeitado o limite legal e a seguradora devolveu o que a lei manda devolver?

A regra da carência

A Lei 15.040/2024 admite carência nos seguros de morte e de invalidez por doença, mas com limites. Veja o art. 118:

Art. 118. Nos seguros sobre a vida própria para o caso de morte e sobre a integridade física própria para o caso de invalidez por doença, é lícito estipular-se prazo de carência, durante o qual a seguradora não responde pela ocorrência do sinistro.

§ 1º O prazo de carência não pode ser convencionado quando se tratar de renovação ou de substituição de contrato existente, ainda que seja outra a seguradora.

§ 2º O prazo de carência não pode ser pactuado de forma a tornar inócua a garantia e em nenhum caso pode exceder a metade da vigência do contrato.

§ 3º Ocorrendo o sinistro no prazo de carência, legal ou contratual, a seguradora é obrigada a entregar ao segurado ou ao beneficiário o valor do prêmio pago, ou a reserva matemática, se houver.

§ 4º Convencionada a carência, a seguradora não poderá negar o pagamento do capital sob a alegação de preexistência de estado patológico.

Lei nº 15.040/2024, art. 118 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

A Resolução CNSP 439/2022 já dizia que a carência não pode exceder metade da vigência (art. 12) e que, para acidentes, não há carência, salvo suicídio (art. 14):

Art. 12. O prazo de carência, exceto no caso de suicídio ou sua tentativa, não poderá exceder metade do prazo de vigência previsto pela apólice, no caso de contratação individual, ou pelo certificado individual, no caso de contratação coletiva.

Resolução CNSP nº 439/2022 (seguros de pessoas: características gerais), art. 12 (Susep). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente (Biblioteca Normativa da Susep); arquivo: versão compilada de 14/07/2022 com retificação.

Art. 14. Para sinistros decorrentes de acidentes pessoais não será aplicável prazo de carência, exceto no caso de suicídio ou sua tentativa, quando o referido prazo corresponderá a dois anos ininterruptos.

Resolução CNSP nº 439/2022 (seguros de pessoas: características gerais), art. 14 (Susep). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente (Biblioteca Normativa da Susep); arquivo: versão compilada de 14/07/2022 com retificação.

Além disso, toda cláusula que limita direito deve estar em destaque, sob pena de nulidade (art. 48, § 1º, da Lei 15.040 e art. 54, § 4º, do CDC). No prestamista, que costuma ser vendido no aplicativo do banco, isso faz diferença: carência escondida em tela que o cliente não leu é discutível.

A regra do suicídio

Para o seguro de vida, a lei nova manteve o prazo de dois anos e declarou nula qualquer cláusula que exclua o suicídio de forma genérica (art. 120):

Art. 120. O beneficiário não terá direito ao recebimento do capital segurado quando o suicídio voluntário do segurado ocorrer antes de completados 2 (dois) anos de vigência do seguro de vida.

§ 1º Quando o segurado aumentar o capital, o beneficiário não terá direito à quantia acrescida se ocorrer o suicídio no prazo previsto no caput deste artigo.

§ 2º É vedada a fixação de novo prazo de carência, nas hipóteses de renovação e de substituição do contrato, ainda que seja outra a seguradora.

§ 3º O suicídio em razão de grave ameaça ou de legítima defesa de terceiro não está compreendido no prazo de carência.

§ 4º É nula a cláusula de exclusão de cobertura de suicídio de qualquer espécie.

§ 5º Ocorrendo o suicídio no prazo de carência, é assegurado o direito à devolução do montante da reserva matemática formada.

Lei nº 15.040/2024, art. 120 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

Para contratos antigos, a Súmula 610 do STJ diz o mesmo:

O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.

Súmula 610 do STJ, enunciado (STJ). Conferido em 16/10/2026.
Questão em aberto: o prestamista segue as regras do seguro de dano "no que couber" (art. 97). Ainda não há decisão na base do site dizendo se o art. 120 se aplica integralmente ao prestamista. A leitura mais protetiva, coerente com o tratamento do prestamista como seguro de pessoas pela Resolução CNSP 439/2022, é aplicar o prazo de dois anos, mas o ponto não está pacificado.
Contratos anteriores a 11/12/2025: para eles valem o Código Civil (artigos hoje revogados) e o CDC. A aplicação da Lei 15.040/2024 a contratos antigos não está pacificada, e o TJCE já afirmou em mais de um acórdão que a lei nova não retroage a contrato e sinistro anteriores.

Como o TJCE decide

Sobre carência no próprio prestamista, a decisão da base é desfavorável e mostra o que pesa contra: a 1ª Câmara de Direito Privado manteve a recusa porque a morte natural ocorreu dentro da carência de 90 dias, prevista de forma clara e ostensiva (TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0260355-15.2021.8.06.0001, julgado em 12/11/2025).

Desfavorável ao segurado
TJCE · 1ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0260355-15.2021.8.06.0001 · julgado em 12/11/2025

Morte na carência de 90 dias, prevista com clareza, afasta o prestamista

Os herdeiros pediram a quitação do financiamento de veículo pelo seguro prestamista, negada porque a morte natural ocorreu durante a carência. A Câmara considerou válida a carência de 90 dias, autorizada pelo art. 797 do Código Civil e prevista de forma clara e ostensiva na apólice. Não reconheceu abusividade nem falha de informação (art. 6º, III, do CDC). A improcedência foi mantida.

"O seguro prestamista tem natureza de contrato aleatório e pode conter cláusulas de carência, cuja validade é expressamente autorizada pelo art. 797 do Código Civil."

Por outro lado, carência sem destaque e sem informação adequada foi afastada pela 2ª Câmara de Direito Privado, em cobertura de desemprego do prestamista:

Favorável ao segurado
TJCE · 2ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0282961-03.2022.8.06.0001 · julgado em 25/02/2026

Carência sem destaque não afasta cobertura de desemprego involuntário

A seguradora e o banco negaram a cobertura de desemprego involuntário do seguro prestamista com base em carência de 30 dias, que diziam ter sido informada pelo aplicativo bancário. A Câmara considerou a cláusula abusiva por falta de destaque e de informação adequada. Manteve a inexigibilidade das parcelas do empréstimo na extensão da cobertura e o dano moral fixado solidariamente.

"Preliminar de Violação à Dialeticidade Recursal. Rejeitada a preliminar, uma vez que é possível extrair da apelação fundamentos suficientes pelos quais os apelantes pretendem reformar a decisão, não há, portanto, ofensa ao princípio da dialeticidade."

Sobre suicídio, as decisões verificadas são de seguro de vida, e servem de parâmetro. Dentro dos dois anos, o TJCE negou o capital, mas manteve a devolução da reserva técnica:

Favorável em parte
TJCE · 4ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0289752-85.2022.8.06.0001 · julgado em 13/05/2025

Suicídio nos dois primeiros anos: sem indenização, mas com devolução da reserva técnica

A beneficiária teve negada a cobertura de seguro de vida porque o suicídio do segurado ocorreu dentro do período de carência de dois anos. A sentença condenou a seguradora a devolver a reserva técnica constituída, com base nos arts. 797, parágrafo único, e 798 do Código Civil. O Tribunal manteve a indenização como indevida e a devolução da reserva técnica, aplicando a Súmula 610 do STJ. Acolheu em parte o recurso apenas quanto aos critérios de atualização da Lei nº 14.905/2024.

"SUICÍDIO DENTRO DO PERÍODO DE CARÊNCIA . INDENIZAÇÃO INDEVIDA. DEVOLUÇÃO DA RESERVA TÉCNICA."

Depois dos dois anos, a 4ª Câmara de Direito Privado manteve a condenação da seguradora ao pagamento integral:

Favorável ao segurado
TJCE · 4ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 3038636-65.2025.8.06.0001 · julgado em 14/10/2026

Suicídio após a carência de dois anos: seguradora deve pagar o seguro de vida

Beneficiárias cobraram o seguro de vida após a morte do segurado por suicídio ocorrida depois do período de carência de dois anos. A sentença condenou a Bradesco Vida e Previdência ao pagamento da indenização, com correção desde a contratação conforme a Súmula 632 do STJ. O Tribunal manteve a condenação e rejeitou o pedido da seguradora de mudar o termo inicial da correção, porque ela não provou renovações autônomas do contrato. O pedido de danos morais foi negado por se tratar de mero inadimplemento contratual.

"MORTE DO SEGURADO POR SUICÍDIO APÓS O PERÍODO DE CARÊNCIA BIENAL. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO."

O que verificar no seu caso

  • A data de início da vigência do seguro (no certificado), e não só a data do empréstimo.
  • Se houve renovação ou substituição de contrato anterior: nesse caso, a lei proíbe nova carência (art. 118, § 1º).
  • Se a carência estava em destaque e foi informada antes da contratação.
  • Se a carência excede metade da vigência do seguro.
  • Se a causa foi acidente: para acidente não há carência, salvo o caso de suicídio.
  • Se a seguradora devolveu o prêmio pago ou a reserva, como manda a lei.

Antes de ir à Justiça, registre o pedido por escrito. A ouvidoria da seguradora tem até 15 dias para responder (Resolução CNSP 445/2022). Sem solução, a reclamação pode ser feita no consumidor.gov.br, canal indicado pela própria Susep. Veja o passo a passo em como reclamar na Susep e no consumidor.gov.br.

Quando procurar um advogado

Procure orientação se a carência parecer escondida, se o contrato for renovação de outro, se a seguradora não devolveu o prêmio ou se a causa da morte for discutível. Nesses pontos, o resultado depende do documento e das datas. Veja também carência no glossário e o hub de seguro de vida, que trata o suicídio com mais detalhe.

Se você ou alguém próximo estiver passando por sofrimento intenso, o CVV atende 24 horas pelo telefone 188 e pelo site cvv.org.br.

Perguntas frequentes

O prestamista pode ter carência?

Pode, se for clara, destacada e não ultrapassar a metade da vigência. Na renovação, não pode haver nova carência. Para acidentes, não há carência.

Se a morte ocorrer na carência, a família não recebe nada?

A dívida não é quitada, mas a seguradora deve devolver o prêmio pago ou a reserva, se houver (art. 118, § 3º, da Lei 15.040).

O prestamista paga em caso de suicídio?

Para o seguro de vida, o capital é devido se o suicídio ocorrer depois de dois anos de vigência; antes disso, cabe a devolução da reserva. A aplicação exata dessa regra ao prestamista ainda não foi decidida na base do site.

Carência escondida no aplicativo vale?

Cláusula que limita direito precisa de destaque. O TJCE já afastou carência sem destaque no prestamista. Guarde prints e documentos do que foi mostrado na contratação.

Onde buscar apoio emocional?

Se você ou alguém próximo estiver passando por sofrimento intenso, o CVV atende 24 horas pelo telefone 188 e pelo site cvv.org.br.

A quitação do prestamista foi negada por carência ou suicídio?

Envie a recusa, a apólice e o protocolo do aviso de sinistro. A conversa é direta com o advogado.

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Conteúdo de caráter informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui promessa de resultado. Cada caso depende dos documentos e é analisado individualmente.

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