Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · Advogado · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacionalComo verificar que é o advogado · contato@escritoriolucasmonteiro.com.br
Direito do SeguradoAdvocacia · OAB/CE 49.312
Início › Jurisprudência › Seguro prestamista e habitacional › 0260355-15.2021.8.06.0001
Decisão comentada

Morte na carência de 90 dias, prevista com clareza, afasta o prestamista

Desfavorável ao seguradoTJCE · 1ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0260355-15.2021.8.06.0001 · julgado em 12/11/2025
O que foi decididoOs herdeiros pediram a quitação do financiamento de veículo pelo seguro prestamista, negada porque a morte natural ocorreu durante a carência. A Câmara considerou válida a carência de 90 dias, autorizada pelo art. 797 do Código Civil e prevista de forma clara e ostensiva na apólice. Não reconheceu abusividade nem falha de informação (art. 6º, III, do CDC). A improcedência foi mantida.
quitacao por mortecarencia

Dados da decisão

TribunalTJCE
Órgão julgador1ª Câmara de Direito Privado
ClasseApelação Cível
Número0260355-15.2021.8.06.0001
Julgamento12/11/2025
Resultado para o seguradoDesfavorável ao segurado
Valoresvalor não informado no acórdão
EmpresaBRADESCO SEGUROS S/A

Trecho da ementa

"O seguro prestamista tem natureza de contrato aleatório e pode conter cláusulas de carência, cuja validade é expressamente autorizada pelo art. 797 do Código Civil."

Trecho literal da decisão.

Fundamentos citados na decisão

  • CC, art. 797
  • CDC, art. 6º, III

Como esta decisão foi conferida

Conferido no SJURIS, sistema oficial de jurisprudência do TJCE (documento 30890009), em 16/10/2026. O trecho citado foi localizado literalmente no inteiro teor. Nomes de pessoas físicas não são exibidos.

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