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Pergunta rápida

A seguradora negou o prestamista porque o seguro tinha menos de 12 meses: pode?

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado, OAB/CE 49.312Fortaleza/CE, atuação nacionalAtualizado em 16/10/2026
Resposta diretaPode, se a exigência estiver clara, em destaque e dentro dos limites legais. Na morte e na invalidez por doença, a carência não pode passar da metade da vigência nem ser renovada em contrato que substitui outro (Lei 15.040, art. 118); no desemprego, exigências de vínculo mínimo precisam ter sido informadas. O TJCE manteve carência clara de 90 dias, mas afastou carência sem destaque.

Os limites da lei

Art. 118. Nos seguros sobre a vida própria para o caso de morte e sobre a integridade física própria para o caso de invalidez por doença, é lícito estipular-se prazo de carência, durante o qual a seguradora não responde pela ocorrência do sinistro.

§ 1º O prazo de carência não pode ser convencionado quando se tratar de renovação ou de substituição de contrato existente, ainda que seja outra a seguradora.

§ 2º O prazo de carência não pode ser pactuado de forma a tornar inócua a garantia e em nenhum caso pode exceder a metade da vigência do contrato.

§ 3º Ocorrendo o sinistro no prazo de carência, legal ou contratual, a seguradora é obrigada a entregar ao segurado ou ao beneficiário o valor do prêmio pago, ou a reserva matemática, se houver.

Lei nº 15.040/2024, art. 118 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

Se o seguro tem vigência de 24 meses, por exemplo, a carência não pode ser maior que 12. Se o contrato substituiu outro, não pode haver nova carência. E, se a morte ocorrer na carência, a seguradora deve devolver o prêmio pago.

Toda cláusula que limita direito precisa de destaque, sob pena de nulidade (art. 48, § 1º, da Lei 15.040).

Como o TJCE decide

Carência clara e ostensiva de 90 dias foi mantida pela 1ª Câmara de Direito Privado:

Desfavorável ao segurado
TJCE · 1ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0260355-15.2021.8.06.0001 · julgado em 12/11/2025

Morte na carência de 90 dias, prevista com clareza, afasta o prestamista

Os herdeiros pediram a quitação do financiamento de veículo pelo seguro prestamista, negada porque a morte natural ocorreu durante a carência. A Câmara considerou válida a carência de 90 dias, autorizada pelo art. 797 do Código Civil e prevista de forma clara e ostensiva na apólice. Não reconheceu abusividade nem falha de informação (art. 6º, III, do CDC). A improcedência foi mantida.

"O seguro prestamista tem natureza de contrato aleatório e pode conter cláusulas de carência, cuja validade é expressamente autorizada pelo art. 797 do Código Civil."

Carência sem destaque, informada só no aplicativo, foi afastada pela 2ª Câmara de Direito Privado, na cobertura de desemprego (Apelação Cível nº 0282961-03.2022.8.06.0001, julgado em 25/02/2026).

Se a recusa veio por "menos de 12 meses", peça por escrito a cláusula exata e confira o certificado que você recebeu. Veja suicídio ou carência, desemprego e o termo carência.

Contratos anteriores a 11/12/2025: para eles valem o Código Civil (artigos hoje revogados) e o CDC. A aplicação da Lei 15.040/2024 a contratos antigos não está pacificada, e o TJCE já afirmou em mais de um acórdão que a lei nova não retroage a contrato e sinistro anteriores.

Perguntas frequentes

A carência pode ser de 12 meses?

Pode, se não passar da metade da vigência do seguro, estiver em destaque e não for renovação de contrato anterior.

Se negarem pela carência, recebo algo?

Na morte ou invalidez dentro da carência, a seguradora deve devolver o prêmio pago (art. 118, § 3º, da Lei 15.040).

Renovei o empréstimo e o seguro. Começa nova carência?

Não. Na renovação ou substituição, a lei proíbe nova carência.

Outras decisões sobre o tema

Favorável ao segurado
TJCE · 2ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0282961-03.2022.8.06.0001 · julgado em 25/02/2026

Carência sem destaque não afasta cobertura de desemprego involuntário

Negaram o prestamista pelo tempo de contrato?

Envie a recusa, a apólice e o protocolo do aviso de sinistro. A conversa é direta com o advogado.

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Conteúdo de caráter informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui promessa de resultado. Cada caso depende dos documentos e é analisado individualmente.

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