Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · Advogado · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacionalComo verificar que é o advogado · contato@escritoriolucasmonteiro.com.br
Direito do SeguradoAdvocacia · OAB/CE 49.312
Início › Seguro prestamista e habitacional › Como pedir a quitação pelo seguro prestamista: passo a passo e…
Guia do problema

Como pedir a quitação pelo seguro prestamista: passo a passo e documentos

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado, OAB/CE 49.312Fortaleza/CE, atuação nacionalAtualizado em 16/10/2026
Resposta diretaPara pedir a quitação, comunique o sinistro por escrito à seguradora e ao banco, com protocolo, e entregue os documentos básicos (certidão de óbito ou laudo de invalidez, documentos do segurado, contrato e certificado do seguro). A seguradora tem 30 dias para decidir e 30 para pagar (Lei 15.040, arts. 86 e 87); se negar, deve fazê-lo por escrito e com motivo, e você pode pedir reconsideração, que suspende a prescrição uma vez.

Antes de tudo: descubra se havia seguro

Muitas famílias nem sabem que o contrato tinha prestamista. Olhe o contrato do empréstimo ou financiamento, a cédula de crédito, os extratos e boletos (procure palavras como "seguro", "proteção financeira", "crédito protegido", "prestamista") e o aplicativo do banco. Se não encontrar, peça ao banco, por escrito, a informação e a cópia do certificado.

A seguradora é obrigada a entregar documento do contrato com as coberturas, os riscos excluídos e o valor do seguro (art. 55 da Lei 15.040):

Art. 55. A seguradora é obrigada a entregar ao contratante, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da aceitação, documento probatório do contrato, do qual constarão os seguintes elementos:

(...)

IV - o dia e o horário do início e fim de vigência do contrato, bem como o modo de sua determinação;

V - o valor do seguro e a demonstração da regra de atualização monetária;

(...)

VII - os locais de risco compreendidos pela garantia;

(...)

XI - se existir, o número de registro do produto no órgão fiscalizador competente;

Lei nº 15.040/2024, art. 55 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

Os documentos que costumam ser pedidos

SituaçãoDocumentos mais comuns
MorteCertidão de óbito; declaração de óbito ou relatório médico da causa; documentos do segurado; contrato e certificado do seguro; documentos de quem pede (herdeiro, cônjuge, inventariante)
InvalidezLaudo médico com diagnóstico, CID e caráter permanente; exames; relatório de tratamento; carta do INSS, se houver; documentos do segurado; contrato e certificado
DesempregoTermo de rescisão; carteira de trabalho; comprovante do seguro-desemprego, se exigido; documentos do segurado; contrato e certificado
Habitacional (MIP)Os documentos acima, mais o contrato de financiamento com a composição de renda dos mutuários

A apólice deve listar os documentos básicos de cada cobertura, e a seguradora só pode pedir outros em caso de dúvida fundada (Circular Susep 667/2022, art. 47):

Art. 47. Deverão ser informados os procedimentos para comunicação, regulação e liquidação de sinistros, incluindo a listagem dos documentos básicos previstos a serem apresentados para cada cobertura, facultando-se às sociedades seguradoras, no caso de dúvida fundada e justificável, a solicitação de outros documentos.

Circular Susep nº 667/2022 (seguros de pessoas: regras complementares), art. 47 (Susep). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente segundo a Biblioteca Normativa da Susep; arquivo: versão original.

O TJCE já afirmou que a certidão e a declaração de óbito são prova mínima suficiente para a análise do sinistro de morte:

Favorável ao segurado
TJCE · 4ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0213520-95.2023.8.06.0001 · julgado em 10/06/2026

Certidão de óbito basta para análise do sinistro; cobranças após a morte geram dano moral

Após a morte do segurado por choque elétrico, a seguradora resistiu à quitação do financiamento alegando falta de documentos complementares, e as cobranças continuaram. A sentença reconheceu a quitação, mas negou o dano moral. A Câmara afirmou que a certidão e a declaração de óbito são prova mínima suficiente e que cabe à seguradora provar a exclusão. Condenou ao dano moral pela resistência injustificada e pelas cobranças após o falecimento.

"A apresentação de certidão e declaração de óbito constitui prova mínima suficiente para viabilizar a análise de sinistro securitário decorrente de morte do segurado."

Passo a passo

  1. Reúna os documentos da tabela e faça cópias.
  2. Envie o aviso de sinistro à seguradora e ao banco por escrito: e-mail, protocolo na agência, carta com aviso de recebimento ou canal oficial com número de protocolo.
  3. No mesmo pedido, solicite a suspensão das cobranças e de qualquer negativação ou ato de execução enquanto o sinistro é analisado.
  4. Anote a data de entrega de todos os documentos. A partir dela contam os 30 dias para a seguradora decidir.
  5. Responda rapidamente a qualquer pedido de documento complementar, sempre por escrito.
  6. Se a cobertura for reconhecida, exija o pagamento em até 30 dias e, depois, a baixa do gravame ou o termo de quitação.
  7. Se pagou parcelas depois do óbito, peça a devolução.
  8. Se houver recusa, peça a motivação por escrito e os documentos que a fundamentam, e apresente pedido de reconsideração.

A recusa deve ser expressa e motivada, e a seguradora não pode trocar o fundamento depois:

Art. 86. A seguradora terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para manifestar-se sobre a cobertura, sob pena de decair do direito de recusá-la, contado da data de apresentação da reclamação ou do aviso de sinistro pelo interessado, acompanhados de todos os elementos necessários à decisão a respeito da existência de cobertura.

(...)

§ 6º A recusa de cobertura deve ser expressa e motivada, não podendo a seguradora inovar posteriormente o fundamento, salvo quando, depois da recusa, vier a tomar conhecimento de fatos que anteriormente desconhecia.

Lei nº 15.040/2024, art. 86 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

Art. 83. Negada a cobertura, no todo ou em parte, a seguradora deverá entregar ao interessado os documentos produzidos ou obtidos durante a regulação e a liquidação do sinistro que fundamentem sua decisão.

Lei nº 15.040/2024, art. 83 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

Se a seguradora negar ou demorar

Antes de ir à Justiça, registre o pedido por escrito. A ouvidoria da seguradora tem até 15 dias para responder (Resolução CNSP 445/2022). Sem solução, a reclamação pode ser feita no consumidor.gov.br, canal indicado pela própria Susep. Veja o passo a passo em como reclamar na Susep e no consumidor.gov.br.

O pedido de reconsideração suspende a prescrição uma vez (art. 127). O prazo do segurado é de 1 ano da recusa; o do beneficiário, de 3 anos (ver prescrição).

Se a família já entrou com ação, a falta de comunicação prévia não impede, por si só, a cobertura, como decidiu a 6ª Câmara de Direito Privado:

Favorável em parte
TJCE · 6ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0279567-85.2022.8.06.0001 · julgado em 01/04/2026

Morte da mutuária: indenização vai ao banco na proporção da renda dela (51,58%)

A seguradora primeiro negou que existisse seguro em nome da falecida e depois alegou doença preexistente. A Câmara afirmou que a falta de comunicação prévia do sinistro não afasta, por si só, o dever de indenizar e aplicou a Súmula 609 do STJ. Manteve a indenização, mas determinou que seja paga ao agente financeiro para amortizar o saldo devedor, na quota-parte de 51,58% da segurada. O dano moral tinha sido negado na sentença.

"A ausência de prévio requerimento administrativo ou de comunicação formal do sinistro não afasta, por si só, o interesse de agir nem exonera a seguradora do dever de indenizar, sobretudo quando demonstrada a ocorrência do evento coberto e inexistente prova de prejuízo efetivo à regulação do sinistro."

Mas, em sentido contrário, a falta de prova do aviso pesou contra o segurado em pedido de tutela urgente (TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3006183-83.2026.8.06.0000, julgado em 30/07/2026). A lição é sempre guardar o protocolo.

Contratos anteriores a 11/12/2025: para eles valem o Código Civil (artigos hoje revogados) e o CDC. A aplicação da Lei 15.040/2024 a contratos antigos não está pacificada, e o TJCE já afirmou em mais de um acórdão que a lei nova não retroage a contrato e sinistro anteriores.

Quem pode pedir

  • O próprio segurado, em caso de invalidez ou desemprego.
  • O cônjuge, o companheiro ou os herdeiros, em caso de morte, com prova do vínculo.
  • O inventariante, em nome do espólio, se já houver inventário.
  • O banco credor, que é o primeiro beneficiário e também pode acionar o seguro.

Para o pedido administrativo, qualquer interessado pode comunicar o óbito. Para a ação judicial, o TJCE já exigiu a representação do espólio quando havia outros herdeiros (ver morte do devedor e cobrança da família).

Quando procurar um advogado

Procure orientação se a seguradora negar, se passar o prazo sem resposta, se houver leilão, busca e apreensão ou negativação, ou se o banco recusar a baixa do gravame depois da quitação. O guia completo está em seguro prestamista: como pedir a quitação, e o passo a passo geral em como acionar o seguro.

Perguntas frequentes

Para quem eu mando o pedido: banco ou seguradora?

Para os dois, por escrito e com protocolo. O banco é o primeiro beneficiário e a seguradora regula o sinistro.

Quais documentos preciso para pedir a quitação por morte?

Em geral, certidão de óbito, declaração de óbito ou relatório médico, documentos do falecido, contrato, certificado do seguro e documentos de quem pede.

Quanto tempo a seguradora tem para responder?

30 dias para decidir, contados da entrega dos documentos, e 30 dias para pagar (arts. 86 e 87 da Lei 15.040).

A seguradora negou. E agora?

Peça a recusa por escrito e motivada, os documentos que a fundamentam e apresente pedido de reconsideração, que suspende a prescrição uma vez.

Depois da quitação, o que mais devo pedir?

O termo de quitação, a baixa do gravame do veículo ou da alienação do imóvel e a devolução das parcelas pagas depois do óbito.

Outras decisões sobre o tema

Desfavorável ao segurado
TJCE · 1ª Câmara de Direito Privado · Agravo de Instrumento nº 3006183-83.2026.8.06.0000 · julgado em 30/07/2026

Cegueira monocular: sem prova da negativa, tutela para suspender parcelas é negada

Favorável em parte
TJCE · 5ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0224461-70.2024.8.06.0001 · julgado em 13/08/2026

Prestamista paga só o saldo devedor, mas demora na baixa do gravame gera dano moral

Precisa pedir a quitação da dívida pelo seguro prestamista?

Envie a recusa, a apólice e o protocolo do aviso de sinistro. A conversa é direta com o advogado.

Falar no WhatsApp

Conteúdo de caráter informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui promessa de resultado. Cada caso depende dos documentos e é analisado individualmente.

Falar no WhatsApp