Como pedir a quitação pelo seguro prestamista: passo a passo e documentos
Antes de tudo: descubra se havia seguro
Muitas famílias nem sabem que o contrato tinha prestamista. Olhe o contrato do empréstimo ou financiamento, a cédula de crédito, os extratos e boletos (procure palavras como "seguro", "proteção financeira", "crédito protegido", "prestamista") e o aplicativo do banco. Se não encontrar, peça ao banco, por escrito, a informação e a cópia do certificado.
A seguradora é obrigada a entregar documento do contrato com as coberturas, os riscos excluídos e o valor do seguro (art. 55 da Lei 15.040):
Art. 55. A seguradora é obrigada a entregar ao contratante, no prazo de até 30 (trinta) dias, contado da aceitação, documento probatório do contrato, do qual constarão os seguintes elementos:
(...)
IV - o dia e o horário do início e fim de vigência do contrato, bem como o modo de sua determinação;
V - o valor do seguro e a demonstração da regra de atualização monetária;
(...)
VII - os locais de risco compreendidos pela garantia;
(...)
XI - se existir, o número de registro do produto no órgão fiscalizador competente;
Lei nº 15.040/2024, art. 55 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.
Os documentos que costumam ser pedidos
| Situação | Documentos mais comuns |
|---|---|
| Morte | Certidão de óbito; declaração de óbito ou relatório médico da causa; documentos do segurado; contrato e certificado do seguro; documentos de quem pede (herdeiro, cônjuge, inventariante) |
| Invalidez | Laudo médico com diagnóstico, CID e caráter permanente; exames; relatório de tratamento; carta do INSS, se houver; documentos do segurado; contrato e certificado |
| Desemprego | Termo de rescisão; carteira de trabalho; comprovante do seguro-desemprego, se exigido; documentos do segurado; contrato e certificado |
| Habitacional (MIP) | Os documentos acima, mais o contrato de financiamento com a composição de renda dos mutuários |
A apólice deve listar os documentos básicos de cada cobertura, e a seguradora só pode pedir outros em caso de dúvida fundada (Circular Susep 667/2022, art. 47):
Art. 47. Deverão ser informados os procedimentos para comunicação, regulação e liquidação de sinistros, incluindo a listagem dos documentos básicos previstos a serem apresentados para cada cobertura, facultando-se às sociedades seguradoras, no caso de dúvida fundada e justificável, a solicitação de outros documentos.
Circular Susep nº 667/2022 (seguros de pessoas: regras complementares), art. 47 (Susep). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente segundo a Biblioteca Normativa da Susep; arquivo: versão original.
O TJCE já afirmou que a certidão e a declaração de óbito são prova mínima suficiente para a análise do sinistro de morte:
Certidão de óbito basta para análise do sinistro; cobranças após a morte geram dano moral
Após a morte do segurado por choque elétrico, a seguradora resistiu à quitação do financiamento alegando falta de documentos complementares, e as cobranças continuaram. A sentença reconheceu a quitação, mas negou o dano moral. A Câmara afirmou que a certidão e a declaração de óbito são prova mínima suficiente e que cabe à seguradora provar a exclusão. Condenou ao dano moral pela resistência injustificada e pelas cobranças após o falecimento.
"A apresentação de certidão e declaração de óbito constitui prova mínima suficiente para viabilizar a análise de sinistro securitário decorrente de morte do segurado."
Passo a passo
- Reúna os documentos da tabela e faça cópias.
- Envie o aviso de sinistro à seguradora e ao banco por escrito: e-mail, protocolo na agência, carta com aviso de recebimento ou canal oficial com número de protocolo.
- No mesmo pedido, solicite a suspensão das cobranças e de qualquer negativação ou ato de execução enquanto o sinistro é analisado.
- Anote a data de entrega de todos os documentos. A partir dela contam os 30 dias para a seguradora decidir.
- Responda rapidamente a qualquer pedido de documento complementar, sempre por escrito.
- Se a cobertura for reconhecida, exija o pagamento em até 30 dias e, depois, a baixa do gravame ou o termo de quitação.
- Se pagou parcelas depois do óbito, peça a devolução.
- Se houver recusa, peça a motivação por escrito e os documentos que a fundamentam, e apresente pedido de reconsideração.
A recusa deve ser expressa e motivada, e a seguradora não pode trocar o fundamento depois:
Art. 86. A seguradora terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para manifestar-se sobre a cobertura, sob pena de decair do direito de recusá-la, contado da data de apresentação da reclamação ou do aviso de sinistro pelo interessado, acompanhados de todos os elementos necessários à decisão a respeito da existência de cobertura.
(...)
§ 6º A recusa de cobertura deve ser expressa e motivada, não podendo a seguradora inovar posteriormente o fundamento, salvo quando, depois da recusa, vier a tomar conhecimento de fatos que anteriormente desconhecia.
Lei nº 15.040/2024, art. 86 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.
Art. 83. Negada a cobertura, no todo ou em parte, a seguradora deverá entregar ao interessado os documentos produzidos ou obtidos durante a regulação e a liquidação do sinistro que fundamentem sua decisão.
Lei nº 15.040/2024, art. 83 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.
Se a seguradora negar ou demorar
Antes de ir à Justiça, registre o pedido por escrito. A ouvidoria da seguradora tem até 15 dias para responder (Resolução CNSP 445/2022). Sem solução, a reclamação pode ser feita no consumidor.gov.br, canal indicado pela própria Susep. Veja o passo a passo em como reclamar na Susep e no consumidor.gov.br.
O pedido de reconsideração suspende a prescrição uma vez (art. 127). O prazo do segurado é de 1 ano da recusa; o do beneficiário, de 3 anos (ver prescrição).
Se a família já entrou com ação, a falta de comunicação prévia não impede, por si só, a cobertura, como decidiu a 6ª Câmara de Direito Privado:
Morte da mutuária: indenização vai ao banco na proporção da renda dela (51,58%)
A seguradora primeiro negou que existisse seguro em nome da falecida e depois alegou doença preexistente. A Câmara afirmou que a falta de comunicação prévia do sinistro não afasta, por si só, o dever de indenizar e aplicou a Súmula 609 do STJ. Manteve a indenização, mas determinou que seja paga ao agente financeiro para amortizar o saldo devedor, na quota-parte de 51,58% da segurada. O dano moral tinha sido negado na sentença.
"A ausência de prévio requerimento administrativo ou de comunicação formal do sinistro não afasta, por si só, o interesse de agir nem exonera a seguradora do dever de indenizar, sobretudo quando demonstrada a ocorrência do evento coberto e inexistente prova de prejuízo efetivo à regulação do sinistro."
Mas, em sentido contrário, a falta de prova do aviso pesou contra o segurado em pedido de tutela urgente (TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Agravo de Instrumento nº 3006183-83.2026.8.06.0000, julgado em 30/07/2026). A lição é sempre guardar o protocolo.
Quem pode pedir
- O próprio segurado, em caso de invalidez ou desemprego.
- O cônjuge, o companheiro ou os herdeiros, em caso de morte, com prova do vínculo.
- O inventariante, em nome do espólio, se já houver inventário.
- O banco credor, que é o primeiro beneficiário e também pode acionar o seguro.
Para o pedido administrativo, qualquer interessado pode comunicar o óbito. Para a ação judicial, o TJCE já exigiu a representação do espólio quando havia outros herdeiros (ver morte do devedor e cobrança da família).
Quando procurar um advogado
Procure orientação se a seguradora negar, se passar o prazo sem resposta, se houver leilão, busca e apreensão ou negativação, ou se o banco recusar a baixa do gravame depois da quitação. O guia completo está em seguro prestamista: como pedir a quitação, e o passo a passo geral em como acionar o seguro.
Perguntas frequentes
Para quem eu mando o pedido: banco ou seguradora?
Para os dois, por escrito e com protocolo. O banco é o primeiro beneficiário e a seguradora regula o sinistro.
Quais documentos preciso para pedir a quitação por morte?
Em geral, certidão de óbito, declaração de óbito ou relatório médico, documentos do falecido, contrato, certificado do seguro e documentos de quem pede.
Quanto tempo a seguradora tem para responder?
30 dias para decidir, contados da entrega dos documentos, e 30 dias para pagar (arts. 86 e 87 da Lei 15.040).
A seguradora negou. E agora?
Peça a recusa por escrito e motivada, os documentos que a fundamentam e apresente pedido de reconsideração, que suspende a prescrição uma vez.
Depois da quitação, o que mais devo pedir?
O termo de quitação, a baixa do gravame do veículo ou da alienação do imóvel e a devolução das parcelas pagas depois do óbito.
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Precisa pedir a quitação da dívida pelo seguro prestamista?
Envie a recusa, a apólice e o protocolo do aviso de sinistro. A conversa é direta com o advogado.
Conteúdo de caráter informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui promessa de resultado. Cada caso depende dos documentos e é analisado individualmente.
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