Art. 120 da Lei 15.040: o seguro de vida paga em caso de suicídio?
O que diz o art. 120
É um tema delicado, que exige cuidado e respeito com quem perdeu alguém. A lei trata dele de forma objetiva, com um prazo e várias proteções às famílias:
Art. 120. O beneficiário não terá direito ao recebimento do capital segurado quando o suicídio voluntário do segurado ocorrer antes de completados 2 (dois) anos de vigência do seguro de vida.
§ 1º Quando o segurado aumentar o capital, o beneficiário não terá direito à quantia acrescida se ocorrer o suicídio no prazo previsto no caput deste artigo.
§ 2º É vedada a fixação de novo prazo de carência, nas hipóteses de renovação e de substituição do contrato, ainda que seja outra a seguradora.
§ 3º O suicídio em razão de grave ameaça ou de legítima defesa de terceiro não está compreendido no prazo de carência.
§ 4º É nula a cláusula de exclusão de cobertura de suicídio de qualquer espécie.
§ 5º Ocorrendo o suicídio no prazo de carência, é assegurado o direito à devolução do montante da reserva matemática formada.
Lei nº 15.040/2024, art. 120 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.
Explicação parágrafo a parágrafo
- Caput: nos primeiros 2 anos de vigência, o capital não é devido. Depois disso, é.
- § 1º: se o segurado aumentou o capital, o prazo de 2 anos vale só para a parte acrescida. O valor original continua coberto se já tinha 2 anos.
- § 2º: não pode haver novo prazo na renovação ou na substituição do contrato, mesmo com outra seguradora. Quem troca de seguro não recomeça a contagem.
- § 3º: atos praticados sob grave ameaça ou em legítima defesa de terceiro não entram na regra dos 2 anos.
- § 4º: é nula a cláusula que exclua o suicídio de qualquer espécie.
- § 5º: se a morte ocorreu nos 2 primeiros anos, a família tem direito à devolução da reserva matemática formada.
Como fica na prática
A contagem dos 2 anos é o ponto central. Ela começa no início da vigência do primeiro contrato e não recomeça com renovações ou trocas de seguradora (§ 2º). Por isso, a família deve reunir as apólices anteriores e os comprovantes de que o seguro foi mantido sem interrupção.
- Peça à seguradora o histórico da apólice, com a data do primeiro início de vigência.
- Se o seguro substituiu outro, reúna a apólice antiga: o prazo não recomeça.
- Se a negativa ocorreu nos 2 primeiros anos, peça a devolução da reserva matemática (§ 5º).
- Se a seguradora alegar suicídio, peça os documentos que fundamentam essa conclusão (art. 83). A causa da morte precisa estar demonstrada.
- O beneficiário tem 3 anos para cobrar (art. 126).
Veja também documentos para receber seguro de vida.
O que mudou em relação ao Código Civil
O Código Civil já tinha o prazo de 2 anos:
Art. 798. O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente.
Parágrafo único. Ressalvada a hipótese prevista neste artigo, é nula a cláusula contratual que exclui o pagamento do capital por suicídio do segurado.
Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), art. 798 (fonte oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: revogado pelo art. 133 da Lei nº 15.040/2024, com efeitos a partir de 11/12/2025.
O STJ consolidou a leitura objetiva desse prazo na Súmula 610 (e cancelou a antiga Súmula 61, que falava em suicídio "não premeditado"):
O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.
Súmula 610 do STJ, enunciado (STJ). Conferido em 16/10/2026.
A lei nova mantém os 2 anos e acrescenta proteções: o prazo só para o capital aumentado (§ 1º), a proibição de reiniciar na renovação ou troca (§ 2º) e a exceção da grave ameaça e da legítima defesa (§ 3º). Para mortes anteriores a 11/12/2025, valem o art. 798 do Código Civil e a Súmula 610.
Decisões sobre o tema
O TJCE manteve a condenação da seguradora quando a morte ocorreu depois dos 2 anos de vigência:
Suicídio após a carência de dois anos: seguradora deve pagar o seguro de vida
Beneficiárias cobraram o seguro de vida após a morte do segurado por suicídio ocorrida depois do período de carência de dois anos. A sentença condenou a Bradesco Vida e Previdência ao pagamento da indenização, com correção desde a contratação conforme a Súmula 632 do STJ. O Tribunal manteve a condenação e rejeitou o pedido da seguradora de mudar o termo inicial da correção, porque ela não provou renovações autônomas do contrato. O pedido de danos morais foi negado por se tratar de mero inadimplemento contratual.
"MORTE DO SEGURADO POR SUICÍDIO APÓS O PERÍODO DE CARÊNCIA BIENAL. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO."
Quando ocorreu dentro do prazo, o TJCE negou o capital, mas manteve a devolução da reserva técnica:
Suicídio nos dois primeiros anos: sem indenização, mas com devolução da reserva técnica
A beneficiária teve negada a cobertura de seguro de vida porque o suicídio do segurado ocorreu dentro do período de carência de dois anos. A sentença condenou a seguradora a devolver a reserva técnica constituída, com base nos arts. 797, parágrafo único, e 798 do Código Civil. O Tribunal manteve a indenização como indevida e a devolução da reserva técnica, aplicando a Súmula 610 do STJ. Acolheu em parte o recurso apenas quanto aos critérios de atualização da Lei nº 14.905/2024.
"SUICÍDIO DENTRO DO PERÍODO DE CARÊNCIA . INDENIZAÇÃO INDEVIDA. DEVOLUÇÃO DA RESERVA TÉCNICA."
O TJSP, citando o art. 120, manteve a negativa em caso ocorrido cerca de vinte meses após o início da vigência (TJSP, 35ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 1002927-96.2025.8.26.0566, julgado em 08/04/2026). E o STJ afirmou que conduta temerária, sem intenção de tirar a própria vida, não se confunde com essa hipótese e é coberta (STJ, Terceira Turma, REsp 2.204.888/PR, julgado em 04/11/2025).
Pontos em aberto
- Como a contagem dos 2 anos se aplica a contratos anteriores a 11/12/2025 renovados depois. A proibição de reinício do § 2º reforça o entendimento que já existia.
- A prova da causa da morte quando há dúvida entre acidente e ato voluntário. Cabe à seguradora demonstrar o fundamento da recusa.
- A extensão do § 3º, que ainda não foi aplicado nas decisões da base.
Perguntas frequentes
O seguro de vida cobre suicídio?
Sim, depois de 2 anos de vigência. Antes disso, a família tem direito à devolução da reserva matemática. É nula a cláusula que exclua essa cobertura.
Os 2 anos recomeçam quando renova ou troca de seguradora?
Não. O § 2º proíbe novo prazo na renovação e na substituição do contrato, mesmo com outra seguradora.
O segurado aumentou o capital pouco antes. E agora?
O prazo de 2 anos vale só para a parte acrescida (§ 1º). O capital original continua devido se já tinha 2 anos.
Onde buscar apoio?
Além da orientação jurídica, o apoio emocional é importante. Se você ou alguém próximo estiver passando por sofrimento intenso, o CVV atende 24 horas pelo telefone 188 e pelo site cvv.org.br.
Outras decisões sobre o tema
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A seguradora negou o seguro de vida do seu familiar?
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Conteúdo de caráter informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui promessa de resultado. Cada caso depende dos documentos e é analisado individualmente.
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