Morte por autointoxicação dentro de dois anos: negativa por suicídio mantida
Desfavorável ao seguradoTJSP · 35ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 1002927-96.2025.8.26.0566 · julgado em 08/04/2026
O que foi decididoO óbito ocorreu cerca de vinte meses após o início da vigência do seguro de vida, dez dias depois de internação por ingestão voluntária de grande quantidade de medicamento. A 35ª Câmara entendeu que a autointoxicação foi a causa eficiente da morte e que as intercorrências hospitalares não romperam o nexo. Aplicou o antigo art. 798 do Código Civil, o art. 120 da Lei 15.040/2024 e a Súmula 610 do STJ, por ter ocorrido dentro do prazo de dois anos.
suicidiocarencialei 15040
Dados da decisão
| Tribunal | TJSP |
| Órgão julgador | 35ª Câmara de Direito Privado |
| Classe | Apelação Cível |
| Número | 1002927-96.2025.8.26.0566 |
| Julgamento | 08/04/2026 |
| Resultado para o segurado | Desfavorável ao segurado |
| Valores | sem condenação (pedidos improcedentes) |
Trecho da ementa
"Configuração de suicídio para fins securitários. Incidência do antigo artigo 798 do Código Civil, artigo 120 da Lei 15.040/2024 e da Súmula 610 do C. Superior Tribunal de Justiça."
Trecho literal da decisão.
Fundamentos citados na decisão
- CC, art. 798
- Lei 15.040/2024, art. 120
- Súmula 610 do STJ
Como esta decisão foi conferida
Conferido em fonte oficial (e-SAJ TJSP, Consulta Completa de Jurisprudência (cjsg)), em 16/10/2026. Abrir a fonte. Nomes de pessoas físicas não são exibidos.
Páginas que explicam o tema
- Art. 120 da Lei 15.040: o seguro de vida paga em caso de suicídio?
- Seguro de vida e suicídio: quando a família tem direito a receber
- O seguro de vida paga em caso de suicídio? Tem carência de 2 anos?
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