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Pergunta rápida

O seguro de vida paga em caso de suicídio? Tem carência de 2 anos?

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado, OAB/CE 49.312Fortaleza/CE, atuação nacionalAtualizado em 16/10/2026
Resposta diretaSim, se o suicídio ocorrer depois de dois anos de vigência do seguro. Nos dois primeiros anos, o beneficiário não recebe o capital, mas tem direito à devolução da reserva matemática (art. 120 da Lei 15.040/2024 e Súmula 610 do STJ). A cláusula que exclui o suicídio de qualquer espécie é nula, e a renovação ou a troca de seguradora não reinicia o prazo.

A regra

Art. 120. O beneficiário não terá direito ao recebimento do capital segurado quando o suicídio voluntário do segurado ocorrer antes de completados 2 (dois) anos de vigência do seguro de vida.

(...)

§ 2º É vedada a fixação de novo prazo de carência, nas hipóteses de renovação e de substituição do contrato, ainda que seja outra a seguradora.

(...)

§ 4º É nula a cláusula de exclusão de cobertura de suicídio de qualquer espécie.

§ 5º Ocorrendo o suicídio no prazo de carência, é assegurado o direito à devolução do montante da reserva matemática formada.

Lei nº 15.040/2024, art. 120 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

O critério é objetivo: conta-se o tempo desde o início da vigência. Dentro dos dois anos, não se discute premeditação. Depois deles, a seguradora não pode negar alegando que o ato foi planejado. Para mortes anteriores a 11/12/2025, valem o art. 798 do Código Civil e a Súmula 610 do STJ, com a mesma lógica.

Como o TJCE decide

Favorável ao segurado
TJCE · 4ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 3038636-65.2025.8.06.0001 · julgado em 14/10/2026

Suicídio após a carência de dois anos: seguradora deve pagar o seguro de vida

Beneficiárias cobraram o seguro de vida após a morte do segurado por suicídio ocorrida depois do período de carência de dois anos. A sentença condenou a Bradesco Vida e Previdência ao pagamento da indenização, com correção desde a contratação conforme a Súmula 632 do STJ. O Tribunal manteve a condenação e rejeitou o pedido da seguradora de mudar o termo inicial da correção, porque ela não provou renovações autônomas do contrato. O pedido de danos morais foi negado por se tratar de mero inadimplemento contratual.

"MORTE DO SEGURADO POR SUICÍDIO APÓS O PERÍODO DE CARÊNCIA BIENAL. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO."

Quando a morte ocorre dentro dos dois anos, o TJCE nega o capital, mas manda devolver a reserva técnica formada (Apelação Cível nº 0289752-85.2022.8.06.0001, 4ª Câmara de Direito Privado, julgada em 13/05/2025).

O que verificar

  • A data de início do primeiro contrato e eventuais renovações ou trocas de seguradora.
  • Se houve aumento de capital recente: só a parte aumentada fica sujeita aos dois anos.
  • Se a morte foi, na verdade, um acidente sem intenção suicida.

A página completa está em suicídio e seguro de vida, com o comentário ao art. 120 e a página sobre carência.

Se você ou alguém próximo estiver passando por sofrimento intenso, o CVV atende 24 horas pelo telefone 188 e pelo site cvv.org.br.

Perguntas frequentes

O prazo de dois anos recomeça se o seguro for renovado?

Não. A lei nova proíbe novo prazo de carência na renovação ou na substituição do contrato, ainda que a seguradora seja outra (art. 120, § 2º).

Dentro dos dois anos, a família não recebe nada?

Recebe a devolução da reserva matemática formada (art. 120, § 5º; Súmula 610 do STJ). Se você ou alguém próximo estiver passando por sofrimento intenso, o CVV atende 24 horas pelo telefone 188 e pelo site cvv.org.br.

Outras decisões sobre o tema

Favorável em parte
TJCE · 4ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0289752-85.2022.8.06.0001 · julgado em 13/05/2025

Suicídio nos dois primeiros anos: sem indenização, mas com devolução da reserva técnica

Desfavorável ao segurado
TJSP · 35ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 1002927-96.2025.8.26.0566 · julgado em 08/04/2026

Morte por autointoxicação dentro de dois anos: negativa por suicídio mantida

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