Morte acidental sob embriaguez, sem intenção suicida, é coberta pelo seguro de vida
Favorável ao seguradoSTJ · Terceira Turma · Recurso Especial nº REsp 2.204.888/PR · julgado em 04/11/2025
O que foi decididoO segurado, embriagado, morreu após disparar contra si uma arma que acreditava não funcionar. A Terceira Turma, por maioria, entendeu que a conduta, embora temerária, foi comprovadamente praticada sem intenção suicida. Para o colegiado, só o agravamento intencional do risco, por dolo ou culpa grave, afasta a indenização, e a presunção de boa-fé só cede diante de prova de má-fé. No seguro de vida, a cobertura só é afastada no suicídio ocorrido nos dois primeiros anos do contrato.
embriaguezagravamento do riscosuicidio
Dados da decisão
| Tribunal | STJ |
| Órgão julgador | Terceira Turma |
| Classe | Recurso Especial |
| Número | REsp 2.204.888/PR |
| Julgamento | 04/11/2025 |
| Resultado para o segurado | Favorável ao segurado |
| Valores | valor não informado no Informativo de Jurisprudência |
Trecho da ementa
"A conduta da "roleta-russa", embora temerária, quando comprovadamente realizada sem a intenção suicida e sob o efeito de embriaguez, não é causa para a perda de indenização do seguro de vida."
Trecho literal da decisão.
Fundamentos citados na decisão
- CC, art. 768
Como esta decisão foi conferida
Conferido em fonte oficial (STJ, Informativo de Jurisprudência (processo.stj.jus.br)), em 16/10/2026. Abrir a fonte. Nomes de pessoas físicas não são exibidos.
Páginas que explicam o tema
- Art. 120 da Lei 15.040: o seguro de vida paga em caso de suicídio?
- Seguro de vida e suicídio: quando a família tem direito a receber
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