Doença ocupacional não se equipara a acidente no seguro de vida em grupo
Desfavorável ao seguradoSTJ · Quarta Turma · Recurso Especial nº REsp 2.206.239/MS · julgado em 01/12/2025
O que foi decididoO tribunal de origem havia equiparado a doença ocupacional do segurado a acidente de trabalho para conceder a indenização por invalidez permanente por acidente. A Quarta Turma reformou esse entendimento, aplicando a interpretação restritiva das cláusulas do seguro. Concluiu ser inviável a equiparação, sobretudo quando a apólice exclui a invalidez por doença laboral.
doenca ocupacionalinvalidez permanente por acidenteseguro de vida em grupo
Dados da decisão
| Tribunal | STJ |
| Órgão julgador | Quarta Turma |
| Classe | Recurso Especial |
| Número | REsp 2.206.239/MS |
| Julgamento | 01/12/2025 |
| Resultado para o segurado | Desfavorável ao segurado |
| Valores | valor não informado no Informativo de Jurisprudência |
Trecho da ementa
"Nos contratos de seguro de vida em grupo, é inviável a equiparação entre doença profissional e acidente de trabalho para o recebimento de indenização securitária, notadamente quando há exclusão de cobertura da invalidez parcial por doença laboral."
Trecho literal da decisão.
Como esta decisão foi conferida
Conferido em fonte oficial (STJ, Informativo de Jurisprudência (processo.stj.jus.br)), em 16/10/2026. Abrir a fonte. Nomes de pessoas físicas não são exibidos.
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