Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · Advogado · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacionalComo verificar que é o advogado · contato@escritoriolucasmonteiro.com.br
Direito do SeguradoAdvocacia · OAB/CE 49.312
Decisão comentada

Doença ocupacional não se equipara a acidente no seguro de vida em grupo

Desfavorável ao seguradoSTJ · Quarta Turma · Recurso Especial nº REsp 2.206.239/MS · julgado em 01/12/2025
O que foi decididoO tribunal de origem havia equiparado a doença ocupacional do segurado a acidente de trabalho para conceder a indenização por invalidez permanente por acidente. A Quarta Turma reformou esse entendimento, aplicando a interpretação restritiva das cláusulas do seguro. Concluiu ser inviável a equiparação, sobretudo quando a apólice exclui a invalidez por doença laboral.
doenca ocupacionalinvalidez permanente por acidenteseguro de vida em grupo

Dados da decisão

TribunalSTJ
Órgão julgadorQuarta Turma
ClasseRecurso Especial
NúmeroREsp 2.206.239/MS
Julgamento01/12/2025
Resultado para o seguradoDesfavorável ao segurado
Valoresvalor não informado no Informativo de Jurisprudência

Trecho da ementa

"Nos contratos de seguro de vida em grupo, é inviável a equiparação entre doença profissional e acidente de trabalho para o recebimento de indenização securitária, notadamente quando há exclusão de cobertura da invalidez parcial por doença laboral."

Trecho literal da decisão.

Como esta decisão foi conferida

Conferido em fonte oficial (STJ, Informativo de Jurisprudência (processo.stj.jus.br)), em 16/10/2026. Abrir a fonte. Nomes de pessoas físicas não são exibidos.

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