Perícia provou doença já existente na adesão: recusa por preexistência válida
Desfavorável ao seguradoTJSP · 35ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 1065433-90.2021.8.26.0100 · julgado em 27/08/2026
O que foi decididoO segurado pedia a indenização por invalidez permanente de seguro de vida em grupo, recusada por doença preexistente. A 35ª Câmara lembrou que, pela Súmula 609 do STJ, a recusa exige, como regra, prova de má-fé. No caso, a perícia judicial concluiu que a doença neurodegenerativa já existia na contratação, e o afastamento do trabalho ocorreu cerca de seis meses depois. A Câmara viu omissão de informação relevante e deu provimento ao recurso da seguradora, citando o art. 37 da Lei 15.040/2024.
doenca preexistentepericiaseguro de vida em grupolei 15040
Dados da decisão
| Tribunal | TJSP |
| Órgão julgador | 35ª Câmara de Direito Privado |
| Classe | Apelação Cível |
| Número | 1065433-90.2021.8.26.0100 |
| Julgamento | 27/08/2026 |
| Resultado para o segurado | Desfavorável ao segurado |
| Valores | sem condenação (recurso da seguradora provido) |
Trecho da ementa
"Recusa de cobertura por doença preexistente que, como regra, exige demonstração da má-fé do segurado, nos termos da Súmula nº 609 do Superior Tribunal de Justiça."
Trecho literal da decisão.
Fundamentos citados na decisão
- Súmula 609 do STJ
- Lei 15.040/2024, art. 37
Como esta decisão foi conferida
Conferido em fonte oficial (e-SAJ TJSP, Consulta Completa de Jurisprudência (cjsg)), em 16/10/2026. Abrir a fonte. Nomes de pessoas físicas não são exibidos.
Páginas que explicam o tema
- Doença preexistente: quando a seguradora pode negar o seguro
- Doença preexistente: o que a seguradora pode perguntar e quando pode negar
- Art. 37 da Lei 15.040: a boa-fé no seguro vale para mim e para a seguradora?
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