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Lei 15.040 comentada

Art. 37 da Lei 15.040: a boa-fé no seguro vale para mim e para a seguradora?

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado, OAB/CE 49.312Fortaleza/CE, atuação nacionalAtualizado em 16/10/2026
Resposta diretaVale para todos. O art. 37 da Lei 15.040/2024 obriga os intervenientes (segurado, seguradora, estipulante, corretor, representantes) a agir com lealdade e boa-fé e a prestar informações completas e verídicas na formação e na execução do contrato. Os tribunais têm usado o artigo tanto para validar recusas por omissão grave quanto para cobrar transparência da seguradora.

O que diz o art. 37

O seguro depende de informação. A seguradora calcula o preço com o que o segurado declara; o segurado decide contratar com o que a seguradora, o banco ou o corretor explicam. O art. 37 coloca todos sob o mesmo dever:

Art. 37. Os intervenientes são obrigados a agir com lealdade e boa-fé e prestar informações completas e verídicas sobre todas as questões envolvendo a formação e a execução do contrato.

Lei nº 15.040/2024, art. 37 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

Explicação do artigo

  • "Os intervenientes": o termo é amplo. Abrange não só segurado e seguradora, mas estipulante, corretor, agentes e prepostos. O banco que vende o seguro no balcão está incluído.
  • "Lealdade e boa-fé": é a boa-fé objetiva, um padrão de conduta honesta e cooperativa, que o art. 56 também usa para interpretar o contrato.
  • "Informações completas e verídicas": não basta não mentir; é preciso não esconder o que é relevante.
  • "Formação e execução": o dever existe na contratação, na vigência e no sinistro.

Como fica na prática

Do lado do segurado, o art. 37 se liga ao questionário: quem sabe que tem uma doença grave em tratamento e declara boa saúde viola a boa-fé, e a lei tira consequências disso nos art. 44 e art. 119. Do lado da seguradora e do banco, o dever é explicar com clareza o que é coberto, o que é excluído, quanto custa e como acionar.

Na prática, o art. 37 funciona como argumento de reforço. Raramente decide o caso sozinho: ele é combinado com regras mais específicas, como a exigência de destaque para cláusulas restritivas (art. 48) e o dever de alertar sobre as informações relevantes (art. 46).

  1. Guarde tudo o que recebeu na contratação: proposta, mensagens, folhetos e gravações. Informação dada pela seguradora integra o contrato.
  2. Ao responder o questionário, informe o que sabe. Se tiver dúvida sobre uma pergunta, registre a dúvida por escrito.
  3. No sinistro, responda às perguntas da seguradora com o que tiver. A omissão de informações nesse momento também tem consequência (art. 66).

O que mudou em relação ao Código Civil

O Código Civil já exigia a "mais estrita boa-fé e veracidade" do segurado e do segurador:

Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.

Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), art. 765 (fonte oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: revogado pelo art. 133 da Lei nº 15.040/2024, com efeitos a partir de 11/12/2025.

A diferença é o alcance: o Código falava em segurado e segurador; a lei nova fala em todos os intervenientes, o que inclui expressamente estipulante, corretor e representantes. E as consequências da violação ficaram mais graduadas nos artigos seguintes (dolo, culpa, proporção). Para contratos anteriores a 11/12/2025, a base é o art. 765 do Código Civil com o CDC, e os tribunais já citam o art. 37 como reforço.

Decisões que citam o art. 37

O art. 37 aparece com frequência nas recusas por doença preexistente. A recusa foi mantida quando havia prova cabal de que a segurada tratava doença grave e declarou boa saúde:

Desfavorável ao segurado
TJSP · 16ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 1075902-93.2024.8.26.0100 · julgado em 06/10/2026

Prestamista: omissão de doença grave conhecida afasta a cobertura

A empresa pedia a quitação proporcional de financiamento pelo seguro prestamista após a morte de uma sócia. A 16ª Câmara aplicou o CDC e a Súmula 609 do STJ, mas reconheceu prova cabal de má-fé: a segurada tratava doença hepática grave desde setembro de 2022 e declarou boa saúde ao contratar em 13/01/2023. A morte ocorreu cerca de dois meses depois, ligada à doença omitida. Com base nos arts. 765 e 766 do Código Civil e no art. 37 da Lei 15.040/2024, a sentença foi reformada para improcedência.

"Demonstração cabal de má-fé e omissão intencional da segurada quanto a doença grave preexistente (cirrose hepática alcoólica e insuficiência hepática) da qual tinha inequívoca ciência e realizava tratamento médico especializado desde setembro de 2022"

Também quando a perícia judicial mostrou que a doença já existia na adesão:

Desfavorável ao segurado
TJSP · 35ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 1065433-90.2021.8.26.0100 · julgado em 27/08/2026

Perícia provou doença já existente na adesão: recusa por preexistência válida

O segurado pedia a indenização por invalidez permanente de seguro de vida em grupo, recusada por doença preexistente. A 35ª Câmara lembrou que, pela Súmula 609 do STJ, a recusa exige, como regra, prova de má-fé. No caso, a perícia judicial concluiu que a doença neurodegenerativa já existia na contratação, e o afastamento do trabalho ocorreu cerca de seis meses depois. A Câmara viu omissão de informação relevante e deu provimento ao recurso da seguradora, citando o art. 37 da Lei 15.040/2024.

"Recusa de cobertura por doença preexistente que, como regra, exige demonstração da má-fé do segurado, nos termos da Súmula nº 609 do Superior Tribunal de Justiça."

O outro lado é igualmente importante: sem exame prévio e sem prova de má-fé, a recusa por preexistência é indevida, como decidiu o TJCE em seguro de doenças graves (TJCE, 2ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0284359-82.2022.8.06.0001, julgado em 01/07/2026). A boa-fé, portanto, é exigida do segurado, mas também é presumida a favor dele. Veja doença preexistente.

Pontos em aberto

  • Até onde vai o dever do segurado de informar o que "deveria saber" (art. 45) sem ter diagnóstico fechado.
  • Se o art. 37 permite responsabilizar diretamente o corretor ou o banco que deu informação errada na venda. A tendência é que sim, mas depende do caso.
  • O uso do art. 37 contra o segurado em contratos anteriores a 11/12/2025, como mero reforço, sem aplicação retroativa.

Perguntas frequentes

O que é boa-fé no seguro?

É agir com honestidade e cooperação: informar o que é relevante, não esconder fatos, explicar o contrato com clareza e cumprir o que foi prometido. Vale para os dois lados.

O corretor também tem esse dever?

Sim. O art. 37 fala em todos os intervenientes, o que inclui corretores, agentes e o banco que vende o seguro.

A seguradora pode me acusar de má-fé sem provar?

Não. A boa-fé se presume. Cabe à seguradora provar a omissão intencional, como mostram as decisões que aplicam a Súmula 609 do STJ.

Outras decisões sobre o tema

Favorável ao segurado
TJCE · 2ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0284359-82.2022.8.06.0001 · julgado em 01/07/2026

Doença grave: sem exames prévios nem prova de má-fé, recusa por preexistência é indevida

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