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Lei 15.040 comentada

Art. 46 da Lei 15.040: a seguradora tem de me avisar o que é importante declarar?

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado, OAB/CE 49.312Fortaleza/CE, atuação nacionalAtualizado em 16/10/2026
Resposta diretaSim. O art. 46 da Lei 15.040/2024 obriga a seguradora a alertar o segurado sobre quais informações são relevantes para a contratação e a esclarecer, nas comunicações e questionários, as consequências de não prestá-las. Quando ela não faz isso, fica mais difícil acusar o segurado de omissão.

O que diz o art. 46

O dever de informar não é só do segurado. O art. 46 coloca na seguradora a tarefa de dizer o que ela precisa saber e o que acontece se a informação faltar:

Art. 46. A seguradora deverá alertar o potencial segurado ou estipulante sobre quais são as informações relevantes a serem prestadas na formação do contrato de seguro e esclarecer, em suas comunicações e questionários, as consequências do descumprimento do dever de informar.

Lei nº 15.040/2024, art. 46 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

O artigo vem logo depois do art. 45, que mede o dever do segurado pelo que ele sabe ou deveria saber, segundo as regras ordinárias de conhecimento:

Art. 45. As partes e os terceiros intervenientes no contrato, ao responderem ao questionário, devem informar tudo de relevante que souberem ou que deveriam saber a respeito do interesse e do risco a serem garantidos, de acordo com as regras ordinárias de conhecimento.

Lei nº 15.040/2024, art. 45 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

Explicação do artigo

  • "Alertar [...] sobre quais são as informações relevantes": a seguradora precisa indicar o que importa. Perguntas genéricas, como "tem alguma doença?", sem explicar o alcance, cumprem mal esse dever.
  • "Esclarecer [...] as consequências do descumprimento": o questionário deve dizer, em linguagem clara, que a informação errada pode reduzir ou tirar a indenização.
  • "Em suas comunicações e questionários": o alerta precisa estar no material entregue ao segurado, e não só em condições gerais que ele não recebeu.

Como fica na prática

O art. 46 é a contrapartida do art. 44. Se a seguradora alega que o segurado omitiu algo, a pergunta seguinte é: ela perguntou, com clareza, e explicou o que aconteceria? Quando a resposta é não, a defesa de omissão perde força. No seguro de vida, o art. 119 vai na mesma direção: a exclusão por preexistência exige que o segurado tenha sido "questionado claramente".

  1. Peça a cópia do questionário e verifique se havia alerta sobre as consequências da informação inexata.
  2. Veja se as perguntas eram específicas (doença, tratamento, uso do veículo) ou genéricas.
  3. Se a contratação foi por telefone, peça a gravação: o alerta também precisa constar dela.
  4. Se a venda foi feita por banco ou loja, lembre que os representantes vinculam a seguradora (art. 38).

O que mudou em relação ao Código Civil

O Código Civil olhava só para o segurado. O art. 766 punia a declaração inexata, mas não exigia da seguradora o alerta prévio:

Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.

Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), art. 766 (fonte oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: revogado pelo art. 133 da Lei nº 15.040/2024, com efeitos a partir de 11/12/2025.

O dever de informar da seguradora vinha do CDC, que garante ao consumidor informação adequada e clara:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), art. 6º (fonte oficial). Conferido em 16/10/2026.

A lei nova traz esse dever para a própria lei do seguro e o liga diretamente ao questionário. Para contratos anteriores a 11/12/2025, a base é o CDC, com resultado prático semelhante.

Decisões sobre o dever de alertar e informar

O TJCE manteve a perda da garantia quando a proposta e a apólice deixavam claras a finalidade de uso e as consequências da declaração falsa. Ou seja, a seguradora cumpriu o dever de informar:

Desfavorável ao segurado
TJCE · 5ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 3045655-25.2025.8.06.0001 · julgado em 16/09/2026

Uso empresarial declarado como particular leva à perda da garantia

Uma empresa de engenharia declarou na contratação que o veículo era de uso particular, mas ele era usado em atividades da empresa, conduzido por funcionário e com a marca da empresa. A Câmara entendeu que houve declaração inexata sobre circunstância essencial do risco e aplicou a perda da garantia do art. 766 do Código Civil. Considerou cumprido o dever de informação da seguradora, pois a proposta e a apólice indicavam a finalidade de uso e as consequências da falsidade.

"Contrato de seguro de veículo. Declaração inexata no questionário de risco (cláusula de perfil)"

Ao contrário, quando a carência do seguro de vida foi mal informada na contratação, a seguradora respondeu, com dano moral:

Favorável ao segurado
TJCE · 5ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0272548-62.2021.8.06.0001 · julgado em 22/10/2025

Carência mal informada ao contratar: seguradora responde e há dano moral

As rés opuseram embargos contra acórdão que reconheceu informação inadequada sobre a cláusula de carência do seguro de vida e dano moral presumido. O Tribunal manteve o resultado. Acolheu em parte os embargos apenas para integrar o acórdão quanto aos consectários, diante da Lei nº 14.905/2024.

"CLÁUSULA DE CARÊNCIA. INFORMAÇÃO INADEQUADA. DANO MORAL PRESUMIDO."

E no seguro coletivo de acidentes pessoais, sem prova de que o segurado foi informado das restrições, prevaleceu a expectativa criada pela contratação (TJCE, 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, Apelação Cível nº 0920782-70.2014.8.06.0001, julgado em 13/08/2026). Veja também proposta de seguro.

Pontos em aberto

  • Como se cumpre o alerta na contratação digital em poucos cliques. Uma caixa de seleção basta? A questão não está pacificada.
  • No seguro coletivo, quem deve alertar: a seguradora (art. 46) ou o estipulante (Tema 1.112 do STJ)?
  • Qual a consequência exata da falta de alerta. A lei não diz; a tendência é afastar ou reduzir a sanção ao segurado.

Perguntas frequentes

A seguradora pode negar por algo que não perguntou?

Fica muito difícil. O dever do segurado é responder ao questionário (art. 44), e a seguradora deve alertar sobre o que é relevante (art. 46).

O questionário precisa dizer as consequências?

Sim. O art. 46 exige que a seguradora esclareça, nas comunicações e questionários, o que acontece se a informação faltar ou estiver errada.

Contratei pelo telefone. Como provo que não fui alertado?

Peça a gravação da ligação. Se ela não mostra o alerta sobre as informações relevantes, isso pesa a seu favor.

Outras decisões sobre o tema

Favorável ao segurado
TJCE · 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado · Apelação Cível nº 0920782-70.2014.8.06.0001 · julgado em 13/08/2026

Seguro coletivo de acidentes pessoais: sem prova de informação, vale a expectativa

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