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Lei 15.040 comentada

Art. 56 da Lei 15.040: o contrato de seguro deve ser cumprido segundo a boa-fé. O que isso muda?

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado, OAB/CE 49.312Fortaleza/CE, atuação nacionalAtualizado em 16/10/2026
Resposta diretaO art. 56 da Lei 15.040/2024 diz que o contrato de seguro deve ser interpretado e executado segundo a boa-fé. Na prática, isso impede a seguradora de se aproveitar de uma cláusula para frustrar a expectativa legítima criada no segurado, e também exige do segurado conduta coerente com o que declarou.

O que diz o art. 56

É uma das regras mais curtas da lei, e uma das mais citadas pelos tribunais nos primeiros meses de vigência:

Art. 56. O contrato de seguro deve ser interpretado e executado segundo a boa-fé.

Lei nº 15.040/2024, art. 56 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

O artigo abre a seção da lei sobre interpretação do contrato. Logo depois vêm o art. 57 (dúvida a favor do segurado), o art. 58 (condições particulares prevalecem sobre as gerais) e o art. 59 (interpretação restritiva das exclusões).

Explicação do artigo

  • "Interpretado": ao ler uma cláusula, o juiz busca o sentido que um contratante leal e honesto daria a ela, considerando o que foi prometido e o que o segurado podia razoavelmente esperar.
  • "Executado": a boa-fé vale durante toda a vida do contrato, na cobrança do prêmio, na regulação do sinistro, no pagamento. Exigências contraditórias, mudanças de critério e silêncio prolongado podem violar o artigo.
  • Boa-fé objetiva: não se trata da intenção íntima de cada parte, mas de um padrão de comportamento esperado. Por isso ela pode ser usada a favor e contra o segurado.

Como fica na prática

A boa-fé costuma resolver casos em que a letra fria do contrato levaria a um resultado injusto. Exemplos: a seguradora que aceitou a proposta e recebeu o prêmio por anos e só depois do sinistro invoca um limite de idade; a declaração da seguradora de que o bem estava coberto desde certa data; o pedido de documentos que ela mesma poderia obter. Ao mesmo tempo, a boa-fé pesa contra o segurado que esconde uma mudança relevante de uso do bem.

  1. Reúna as provas do comportamento da seguradora ao longo do contrato: cobranças, declarações, respostas, renovações.
  2. Mostre a expectativa criada: o que foi prometido na venda, o que dizia o material publicitário (veja o art. 57).
  3. Seja coerente nas suas próprias declarações, no questionário e no aviso de sinistro.

O que mudou em relação ao Código Civil

O Código Civil já exigia boa-fé de segurado e segurador na conclusão e na execução:

Art. 765. O segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.

Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), art. 765 (fonte oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: revogado pelo art. 133 da Lei nº 15.040/2024, com efeitos a partir de 11/12/2025.

A lei nova transforma a boa-fé também em critério de interpretação do contrato, e reparte o tema em artigos específicos: lealdade de todos os intervenientes (art. 37), interpretação (art. 56) e consequências concretas nos arts. 57 a 59. O STJ, ao julgar casos ainda pelo Código Civil, já tem citado os arts. 56 e 57 como legislação de apoio. Para contratos anteriores a 11/12/2025, valem o art. 765 do Código Civil e o CDC.

Decisões que citam o art. 56

O TJSP usou o art. 56 para considerar abusiva a invocação tardia do limite de idade pela seguradora que aceitou a proposta sem diligências:

Favorável ao segurado
TJSP · 34ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 1001125-37.2024.8.26.0004 · julgado em 09/04/2025

Seguradora que aceitou a proposta não pode depois alegar limite de idade

A indenização do seguro de vida foi negada porque o sócio segurado tinha mais de 60 anos, limite previsto na apólice. A 34ª Câmara entendeu que a seguradora aceitou a proposta sem diligências sobre os segurados e assumiu o risco. Considerou abusiva a invocação tardia da cláusula de exclusão e manteve a responsabilidade solidária dos réus.

"A seguradora não pode invocar cláusula prejudicial ao consumidor após aceitar a proposta sem diligências sobre a condição dos segurados, assumindo integralmente o risco."

O STJ citou os arts. 56 e 57 ao reconhecer que a declaração da seguradora vinculava a cobertura desde a data informada:

Favorável ao segurado
STJ · Terceira Turma · Recurso Especial nº REsp 2.189.140/SP · julgado em 07/04/2026

Declaração da seguradora de que o bem estava coberto vincula desde a data informada

Uma colheitadeira foi destruída em incêndio antes da emissão formal da apólice, mas a seguradora havia declarado por escrito que o bem estava coberto desde data anterior ao sinistro. A Terceira Turma afirmou que a apólice formaliza a obrigação, que nasce do consenso entre as partes. Com base na boa-fé objetiva e na intenção das declarações, reconheceu a cobertura desde a data indicada pela seguradora. O informativo cita também os arts. 56 e 57 da Lei 15.040/2024.

"A declaração da seguradora, ainda que feita posteriormente à emissão formal da apólice, mas que se referia a uma cobertura anterior, deve ser interpretada como início da cobertura, vinculando-a desde a data mencionada na declaração."

Mas a boa-fé também foi usada contra o segurado: o carro de passeio usado com habitualidade em aplicativo, sem comunicação, levou à perda da garantia com base nos arts. 13 e 56 (TJSP, 29ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 1015152-31.2024.8.26.0002, julgado em 25/03/2026). E na proteção veicular, a troca de rodas, sem má-fé, não foi considerada agravamento (TJSP, 34ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 1015554-39.2023.8.26.0361, julgado em 28/05/2026).

Pontos em aberto

  • Até onde a boa-fé permite ao juiz afastar uma cláusula clara e destacada. A tendência é usá-la para interpretar, e não para reescrever o contrato.
  • Se o comportamento da seguradora por anos (receber prêmio sem questionar) impede, por boa-fé, que ela alegue depois um requisito que poderia ter checado.
  • O uso do art. 56 como "reforço" em contratos regidos pelo Código Civil, que os tribunais têm feito sem aplicação retroativa formal.

Perguntas frequentes

Boa-fé é a mesma coisa que não mentir?

É mais amplo. A boa-fé objetiva exige lealdade, cooperação e coerência: informar o que é relevante, não criar exigências contraditórias, cumprir a expectativa que o próprio comportamento criou.

A boa-fé pode ser usada contra mim?

Sim. Se o segurado esconde uma mudança relevante ou age de forma contraditória, os tribunais também aplicam o art. 56 contra ele.

O art. 56 vale para contratos antigos?

Para contratos anteriores a 11/12/2025, o fundamento é o art. 765 do Código Civil e o CDC. O conteúdo é parecido, e os tribunais têm citado o art. 56 como reforço.

Outras decisões sobre o tema

Desfavorável ao segurado
TJSP · 29ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 1015152-31.2024.8.26.0002 · julgado em 25/03/2026

Carro usado em aplicativo sem aviso à seguradora: roubo sem cobertura

Favorável ao segurado
TJSP · 34ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 1015554-39.2023.8.26.0361 · julgado em 28/05/2026

Trocar as rodas do carro não é agravamento do risco na proteção veicular

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