Art. 57 da Lei 15.040: se o contrato do seguro é confuso, vale a interpretação a meu favor?
O que diz o art. 57
O seguro é um contrato de adesão: quem escreve tudo é a seguradora, e o segurado só assina. Por isso a lei põe sobre ela o risco da redação ruim, do mesmo modo que o art. 48 exige destaque nas cláusulas restritivas:
Art. 57. Se da interpretação de quaisquer documentos elaborados pela seguradora, tais como peças publicitárias, impressos, instrumentos contratuais ou pré-contratuais, resultarem dúvidas, contradições, obscuridades ou equivocidades, elas serão resolvidas no sentido mais favorável ao segurado, ao beneficiário ou ao terceiro prejudicado.
Lei nº 15.040/2024, art. 57 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.
Explicação do artigo
- "Quaisquer documentos elaborados pela seguradora": apólice, condições gerais, proposta, folheto, site, e-mail, roteiro de venda, mensagem do aplicativo.
- "Peças publicitárias": o que foi anunciado também conta. Se a propaganda dizia "cobertura total" e a apólice exclui algo de forma confusa, a dúvida favorece o segurado.
- "Dúvidas, contradições, obscuridades ou equivocidades": o artigo cobre desde o texto ambíguo até dois documentos que dizem coisas diferentes.
- "Segurado, beneficiário ou terceiro prejudicado": a proteção alcança a família no seguro de vida e a vítima no seguro de responsabilidade civil.
Como fica na prática
Quando a seguradora nega com base em uma cláusula, compare essa cláusula com os demais documentos, a começar pela apólice completa: a proposta, o certificado, o material de venda, as mensagens recebidas. Se houver contradição (a proposta fala em "morte por qualquer causa" e a apólice em "morte acidental", por exemplo), o art. 57 manda adotar a leitura favorável ao segurado.
- Guarde folhetos, prints do site e do aplicativo, mensagens do vendedor e e-mails, com data.
- Peça a gravação da venda por telefone.
- Na resposta à recusa, aponte a contradição de forma objetiva: documento, trecho e data.
- Lembre que, na dúvida sobre cálculo de valores, o art. 81 também manda adotar o critério mais favorável ao segurado.
O CDC já dizia que a oferta suficientemente precisa obriga o fornecedor e integra o contrato:
Art. 30. Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), art. 30 (fonte oficial). Conferido em 16/10/2026.
O que mudou em relação ao Código Civil
A parte de seguros do Código Civil não tinha regra de interpretação a favor do segurado. A base era o CDC:
Art. 47. As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.
Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), art. 47 (fonte oficial). Conferido em 16/10/2026.
A lei nova traz a regra para a própria lei do seguro e a amplia expressamente: menciona publicidade, impressos e documentos pré-contratuais, e protege também o beneficiário e o terceiro prejudicado, que nem sempre se enquadram como consumidores contratantes. Para contratos anteriores a 11/12/2025, o CDC leva a resultado semelhante.
Decisões que citam o art. 57
Na proteção veicular, o TJSP afirmou que a boa-fé do segurado se presume e que cláusulas genéricas que negam cobertura sem prova de dolo são abusivas, citando o art. 57:
Trafegar na contramão, sem prova de dolo, não justifica negar a proteção
A associação de proteção veicular negou a cobertura após acidente, alegando agravamento intencional do risco por condução na contramão. A 34ª Câmara afirmou que a boa-fé se presume e que cabe à associação provar o dolo, o que não ocorreu. Considerou genérica e abusiva a cláusula usada na negativa e reformou a sentença de improcedência, citando o art. 57 da Lei 15.040/2024.
"A boa-fé do segurado se presume, cabendo à seguradora o ônus de provar o dolo. (b) Cláusulas genéricas que negam cobertura sem prova de dolo são abusivas."
No TJCE, um seguro vendido na agência como se fosse resgatável teve o contrato rescindido e os valores devolvidos, pela distância entre o que foi oferecido e o que foi contratado:
Seguro vendido na agência como resgatável: contrato rescindido e valores devolvidos
A consumidora contratou seguro de vida dentro de agência bancária, com descontos mensais em conta corrente, e afirmou ter sido informada de que o seguro seria resgatável. O banco não apresentou contrato assinado, proposta, certificado ou gravação. A Turma Recursal manteve a legitimidade do banco pela teoria da aparência e reconheceu vício na manifestação de vontade por falha no dever de informação. Manteve a rescisão e a restituição simples dos valores descontados.
"AUTORA QUE AFIRMA TER SIDO INFORMADA DE QUE O SEGURO SERIA RESGATÁVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DO DEVER DE INFORMAÇÃO SOBRE A INEXISTÊNCIA DE RESGATE. VÍCIO NA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE."
E o STJ citou o art. 57 ao dar força vinculante à declaração escrita da seguradora sobre o início da cobertura (STJ, Terceira Turma, REsp 2.189.140/SP, julgado em 07/04/2026). Mais em jurisprudência de seguro de vida.
Pontos em aberto
- Se o art. 57 se aplica a documentos do banco ou do estipulante, que não são "elaborados pela seguradora". A tendência é responsabilizar a seguradora pelos documentos de quem vende em nome dela (art. 38).
- Como provar o conteúdo de uma propaganda antiga. Prints com data e link ajudam.
- O limite entre "dúvida" e cláusula clara que o segurado simplesmente não leu. Cláusula clara e destacada tende a prevalecer.
Perguntas frequentes
A propaganda prometia mais do que a apólice. O que vale?
Pelo art. 57 e pelo art. 30 do CDC, a publicidade precisa integra o contrato, e as contradições se resolvem a favor do segurado.
O beneficiário também pode usar o art. 57?
Sim. O artigo protege expressamente o segurado, o beneficiário e o terceiro prejudicado.
Toda cláusula de que eu não gosto é duvidosa?
Não. O art. 57 vale para dúvida, contradição ou obscuridade real. Cláusula clara e destacada, entregue antes, tende a valer.
Outras decisões sobre o tema
Declaração da seguradora de que o bem estava coberto vincula desde a data informada
O contrato do seu seguro diz uma coisa e a seguradora outra?
Envie a recusa, a apólice e o protocolo do aviso de sinistro. A conversa é direta com o advogado.
Conteúdo de caráter informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui promessa de resultado. Cada caso depende dos documentos e é analisado individualmente.
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