Seguradora que retém a apólice não pode alegar prescrição de um ano
Dados da decisão
| Tribunal | TJCE |
| Órgão julgador | 6ª Câmara de Direito Privado |
| Classe | Apelação Cível |
| Número | 0051058-48.2021.8.06.0136 |
| Julgamento | 30/07/2026 |
| Resultado para o segurado | Favorável em parte |
| Valores | valor não informado no acórdão |
| Empresa | USEBENS SEGUROS S/A |
Trecho da ementa
"A retenção, pela seguradora, da apólice e dos meios necessários ao acionamento do sinistro impede a fluência do prazo prescricional da pretensão securitária enquanto subsistir o obstáculo ao exercício do direito pelo beneficiário"
Trecho literal da decisão.
Fundamentos citados na decisão
- CC, art. 199, I
- CPC, art. 339
- CC, art. 206, § 3º, IX
- CPC, art. 98, § 1º
- CPC, art. 99, § 3º
- CPC, art. 487, I
- CC, art. 206, § 1º, II, alínea "b"
- CDC, art. 2º
- CDC, art. 3º
- CDC, art. 6º, III
Como esta decisão foi conferida
Conferido no SJURIS, sistema oficial de jurisprudência do TJCE (documento 40104294), em 16/10/2026. O trecho citado foi localizado literalmente no inteiro teor. Nomes de pessoas físicas não são exibidos.
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