Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · Advogado · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacionalComo verificar que é o advogado · contato@escritoriolucasmonteiro.com.br
Direito do SeguradoAdvocacia · OAB/CE 49.312
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Seguradora nos tribunais

USEBENS SEGUROS S/A: decisões judiciais sobre seguros

Levantamento de Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, OAB/CE 49.312Atualizado em 16/10/2026
ResumoNesta base de decisões verificadas, USEBENS SEGUROS S/A aparece como parte em 5 julgamentos: 1 favorável ao segurado, 2 em parte e 2 desfavoráveis. Os números descrevem só esta amostra de acórdãos e não medem a conduta geral da empresa.

Em quais temas a empresa aparece

Seguro prestamista e habitacional (5)

A lista abaixo traz cada decisão com tribunal, número do processo, data e resultado. Ela serve para entender como os tribunais vêm analisando recusas e cobranças envolvendo a empresa, sempre lembrando que cada caso depende do contrato e das provas.

Decisões verificadas

Desfavorável ao segurado
TJCE · 4ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 3070120-98.2025.8.06.0001 · julgado em 23/09/2026

Prestamista do consignado com assinatura eletrônica e cláusula facultativa é válido

O aposentado alegou venda casada de seguro prestamista em empréstimo consignado e invocou a Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022. A Câmara verificou contratação em instrumento apartado, com assinatura eletrônica e cláusula de facultatividade. Também faltou prova dos descontos alegados no benefício. Concluiu que a norma administrativa não supre a prova do fato constitutivo e manteve a improcedência.

"A contratação de seguro prestamista em instrumento apartado, com adesão expressa e sem prova de condicionamento do empréstimo à contratação do seguro, não configura venda casada."
Favorável em parte
TJCE · 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado · Apelação Cível nº 0210185-34.2024.8.06.0001 · julgado em 26/08/2026

Cláusula que exclui morte por pandemia é abusiva: seguro deve quitar o saldo

A seguradora negou o seguro prestamista após a morte do contratante, com base em cláusula que excluía óbitos ligados à pandemia de COVID-19. A Turma considerou a cláusula abusiva e devida a cobertura, por não estar provado que a doença foi a causa exclusiva da morte. Condenou a seguradora a quitar o saldo devedor existente na data do óbito, nos limites da apólice. Não reconheceu direito a saldo remanescente do capital e não conheceu do pedido de dano moral, feito apenas na apelação.

"É abusiva a cláusula contratual que exclui genericamente a cobertura do seguro prestamista para eventos decorrentes de pandemia, por frustrar a finalidade do contrato e impor desvantagem exagerada ao consumidor, sendo devida a cobertura securitária quando não comprovado que a COVID-19 constituiu causa exclusiva do óbito."
Favorável em parte
TJCE · 6ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0051058-48.2021.8.06.0136 · julgado em 30/07/2026

Seguradora que retém a apólice não pode alegar prescrição de um ano

A filha da segurada falecida pediu a quitação de financiamento de veículo pelo seguro prestamista, mas a sentença reconheceu a prescrição anual. A seguradora reteve a apólice e o meio de acionar o sinistro por mais de quatro anos após o óbito. A Câmara entendeu que essa retenção suspende a prescrição (art. 199, I, do Código Civil) e afastou a extinção. Reconheceu a responsabilidade solidária da seguradora e do banco, com quitação do saldo devedor e restituição das parcelas pagas após o óbito.

"A retenção, pela seguradora, da apólice e dos meios necessários ao acionamento do sinistro impede a fluência do prazo prescricional da pretensão securitária enquanto subsistir o obstáculo ao exercício do direito pelo beneficiário"
Favorável ao segurado
TJCE · 1ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0264657-19.2023.8.06.0001 · julgado em 17/07/2026

Cocaína no exame pós-morte não basta para negar o seguro prestamista

O segurado morreu de infarto e o exame toxicológico pós-morte apontou vestígios de cocaína. A seguradora negou a quitação do financiamento alegando agravamento intencional do risco e cláusula de exclusão por entorpecentes. A Câmara afirmou que o agravamento exige intenção ligada ao sinistro e que a cláusula exigia uso habitual, não comprovado. A seguradora apelante transcreveu ementas fictícias e, intimada, não apresentou os julgados, o que levou à multa por litigância de má-fé.

"O seguro prestamista é espécie de seguro de pessoas, sendo-lhe aplicável o regime de proteção do consumidor e a jurisprudência que veda a exclusão de cobertura por uso de substâncias tóxicas. 4.O agravamento de risco previsto no art."
Desfavorável ao segurado
TJCE · 2ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 3000284-43.2025.8.06.0064 · julgado em 06/04/2026

Omissão de hipertensão e diabetes antigas: má-fé afasta o seguro prestamista

O espólio pediu a cobertura do seguro prestamista negada após a morte do segurado. Na proposta de adesão, o segurado declarou estar em plenas condições de saúde. Os documentos médicos mostraram hipertensão desde 2004 e diabetes desde 2020. A Câmara reconheceu a má-fé, mesmo sem exames prévios, e manteve a improcedência com base na Súmula 609 do STJ.

"Inicialmente, não merece acolhimento a tese de cercamento do direito de defesa, vez que não houve requerimento de audiência para oitiva de testemunhas."

Como reclamar antes de ir à Justiça

Peça a recusa por escrito e motivada, registre reclamação na ouvidoria da seguradora (prazo de resposta de até 15 dias, Resolução CNSP 445/2022) e no consumidor.gov.br, guardando todos os protocolos. Veja o passo a passo em como reclamar na Susep e no consumidor.gov.br e o que fazer em quando a seguradora nega.

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Página informativa feita a partir de decisões públicas, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não há vínculo com a empresa. Não constitui juízo sobre a empresa nem promessa de resultado.

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