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Lei 15.040 comentada

Art. 9º da Lei 15.040: a seguradora pode excluir um risco que não estava escrito com clareza?

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado, OAB/CE 49.312Fortaleza/CE, atuação nacionalAtualizado em 16/10/2026
Resposta diretaNão deveria. O art. 9º, § 1º, da Lei 15.040/2024 exige que os riscos e interesses excluídos sejam descritos de forma clara e inequívoca, e o § 2º manda prevalecer o texto mais favorável ao segurado quando o contrato divergir do modelo registrado na Susep. O § 5º ainda proíbe cláusula que permita à seguradora extinguir o contrato sozinha.

O que diz o art. 9º

O art. 9º é a porta de entrada das coberturas. Ele diz o que o contrato cobre e, principalmente, como devem ser escritas as exclusões. Os §§ 1º, 2º, 3º e 5º interessam diretamente a quem tem seguro de vida, de carro ou residencial; o § 4º é específico do transporte de cargas.

Art. 9º O contrato cobre os riscos relativos à espécie de seguro contratada.

§ 1º Os riscos e os interesses excluídos devem ser descritos de forma clara e inequívoca.

§ 2º Se houver divergência entre a garantia delimitada no contrato e a prevista no modelo de contrato ou nas notas técnicas e atuariais apresentados ao órgão fiscalizador competente, prevalecerá o texto mais favorável ao segurado.

§ 3º Quando a seguradora se obrigar a garantir diferentes interesses e riscos, deverá o contrato preencher os requisitos exigidos para a garantia de cada um dos interesses e riscos abrangidos, de modo que a nulidade ou a ineficácia de uma garantia não prejudique as demais.

§ 4º Nos seguros de transporte de bens e de responsabilidade civil pelos danos relacionados a essa atividade, a garantia começa quando as mercadorias são de fato recebidas pelo transportador e cessa com a efetiva entrega ao destinatário.

§ 5º O contrato não poderá conter cláusula que permita sua extinção unilateral pela seguradora ou que, por qualquer modo, subtraia sua eficácia além das situações previstas em lei.

Lei nº 15.040/2024, art. 9 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

Explicação parágrafo a parágrafo

  • Caput: o seguro cobre os riscos próprios da espécie contratada. Seguro de vida cobre morte; seguro de carro cobre os riscos do veículo descritos na apólice. Isso ajuda a interpretar o contrato pelo que ele normalmente promete.
  • § 1º: exclusão precisa ser clara e inequívoca. Cláusula vaga, genérica ou escondida em termos técnicos não cumpre a lei.
  • § 2º: se o contrato que você recebeu diverge do modelo ou da nota técnica apresentada à Susep, vale o que for mais favorável ao segurado.
  • § 3º: quando uma apólice reúne várias garantias, a nulidade de uma não derruba as outras. Uma cobertura problemática não contamina as demais.
  • § 5º: é proibida a cláusula que permite à seguradora extinguir o contrato sozinha ou esvaziar sua eficácia fora dos casos previstos em lei.

Como fica na prática

A negativa de cobertura quase sempre se apoia em uma cláusula de exclusão. O art. 9º dá ao segurado três perguntas para fazer diante da carta de recusa: a exclusão está escrita de forma clara? Ela estava no documento que eu recebi, ou só nas condições gerais que nunca vi? O texto do meu contrato bate com o produto registrado na Susep?

Essas perguntas se somam a outras regras da lei: as cláusulas restritivas precisam de destaque (art. 48), as dúvidas se resolvem a favor do segurado (art. 57) e as exclusões têm interpretação restritiva, com ônus da prova da seguradora (art. 59).

  1. Peça a apólice completa, com as condições gerais e especiais e o número do processo Susep do produto.
  2. Localize a cláusula citada na recusa e verifique se ela aparece com destaque e linguagem compreensível.
  3. Se a seguradora cancelou o seguro por decisão própria, pergunte qual hipótese legal autoriza isso: o § 5º proíbe a extinção unilateral fora da lei.

O que mudou em relação ao Código Civil

O Código Civil definia o seguro como garantia contra riscos predeterminados, sem detalhar como as exclusões deviam ser escritas:

Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados.

Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), art. 757 (fonte oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: revogado pelo art. 133 da Lei nº 15.040/2024, com efeitos a partir de 11/12/2025.

A exigência de clareza vinha do CDC (arts. 46, 47 e 54, § 4º). A lei nova traz essa proteção para dentro da própria lei do seguro e acrescenta duas regras que o Código não tinha: a prevalência do texto mais favorável quando há divergência com o modelo depositado e a proibição expressa de extinção unilateral. A Resolução CNSP 496/2026, para seguros de danos, repete a vedação:

Art. 23. O contrato de seguro não poderá ser extinto unilateralmente pela seguradora, exceto nas hipóteses previstas na legislação em vigor.

Resolução CNSP nº 496/2026 (seguros de danos: características gerais), art. 23 (Susep). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde a publicação (DOU Edição Extra, 17/08/2026); aplicação obrigatória aos contratos de danos formados ou renovados a partir de 05/01/2027 (art. 50).

Para contratos anteriores a 11/12/2025, a base é o Código Civil com o CDC; o resultado prático costuma ser parecido, mas a aplicação do art. 9º a esses contratos não está pacificada.

Decisões sobre exclusões pouco claras

O TJCE já vinha aplicando a mesma ideia com base no CDC. No furto de retrovisores, a exclusão só aparecia nas condições gerais, sem destaque, e não valeu contra o segurado:

Favorável ao segurado
TJCE · 4ª Turma Recursal · Recurso Inominado nº 3000932-37.2024.8.06.0006 · julgado em 31/07/2026

Furto de retrovisores: exclusão só nas condições gerais não vale contra o segurado

Os retrovisores do carro segurado foram furtados e a seguradora negou a cobertura de furto de peças. A Turma observou que a apólice cobria roubo e furto sem excluir expressamente o furto parcial, e que a limitação estava apenas nas condições gerais, sem destaque. Aplicou o art. 54, § 4º, do CDC, manteve a indenização material e reconheceu dano moral pela negativa injustificada.

"AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SEGURO DE VEÍCULO. FURTO PARCIAL DE RETROVISORES"

O outro lado também existe. Quando a cláusula é clara e a cobertura é limitada de forma expressa, o tribunal a mantém, como na cobertura de câncer restrita a certos tipos de tumor:

Desfavorável ao segurado
TJCE · 2ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0200325-27.2024.8.06.0092 · julgado em 29/07/2026

Cobertura de câncer limitada a mama e aparelho ginecológico é válida se clara

A segurada, diagnosticada com neoplasia maligna de cólon, cobrou a cobertura de diagnóstico de câncer do seguro de vida. A apólice restringia essa cobertura a neoplasias de mama ou do aparelho ginecológico. O Tribunal considerou válida a cláusula limitativa, redigida de forma clara, e cumprido o dever de informação. Também afastou o uso da cobertura de invalidez por acidente para doença e julgou os pedidos improcedentes.

"É válida a cláusula de contrato de seguro de vida que limita a cobertura de diagnóstico de câncer às neoplasias malignas localizadas na mama ou no aparelho ginecológico"

O que pesa, portanto, é a forma: exclusão escrita com clareza, entregue e destacada tende a valer; exclusão genérica ou escondida tende a cair. Mais exemplos em jurisprudência de seguro de vida.

Pontos em aberto

  • O segurado raramente tem acesso à nota técnica atuarial; como provar a divergência do § 2º ainda depende de pedir os documentos à seguradora ou à Susep.
  • O alcance do § 5º nos seguros coletivos, em que a não renovação ao fim da vigência costuma ser aceita pelos tribunais. Não renovar é diferente de extinguir no meio do contrato.
  • Como o § 3º se aplica a pacotes vendidos juntos (vida, assistência, sorteio). A questão ainda não foi enfrentada nas decisões da base.

Perguntas frequentes

O que é uma exclusão clara?

É a que um leitor comum entende sem ajuda técnica: diz qual evento não é coberto, em linguagem direta, no documento entregue ao segurado e com destaque visual.

A seguradora pode cancelar meu seguro no meio da vigência?

Só nas hipóteses que a lei prevê, como a falta de pagamento depois de notificação (arts. 20 e 21) ou o agravamento relevante do risco (art. 14). Cláusula que dá à seguradora o poder de cancelar quando quiser é proibida pelo § 5º.

Onde encontro o modelo registrado na Susep?

O número do processo Susep costuma estar na apólice. Com ele, é possível pedir à seguradora as condições registradas ou consultar os canais da Susep.

A seguradora negou com base em uma cláusula que você nunca viu?

Envie a recusa, a apólice e o protocolo do aviso de sinistro. A conversa é direta com o advogado.

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Conteúdo de caráter informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui promessa de resultado. Cada caso depende dos documentos e é analisado individualmente.

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