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Lei 15.040 comentada

Art. 49 da Lei 15.040: a seguradora tem prazo para recusar minha proposta de seguro?

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado, OAB/CE 49.312Fortaleza/CE, atuação nacionalAtualizado em 16/10/2026
Resposta diretaTem. Pelo art. 49 da Lei 15.040/2024, recebida a proposta, a seguradora tem no máximo 25 dias para comunicar a recusa. Passado o prazo, a proposta é considerada aceita. Também conta como aceitação receber ou cobrar o prêmio, e qualquer recusa precisa vir justificada.

O que diz o art. 49

Muita gente paga o seguro e só descobre no sinistro que "a proposta ainda estava em análise" ou "não tinha sido aceita". O art. 49 encerra essa incerteza:

Art. 49. Recebida a proposta, a seguradora terá o prazo máximo de 25 (vinte e cinco) dias para cientificar sua recusa ao proponente, ao final do qual será considerada aceita.

§ 1º Considera-se igualmente aceita a proposta pela prática de atos inequívocos, tais como o recebimento total ou parcial do prêmio ou sua cobrança pela seguradora.

§ 2º A seguradora poderá solicitar esclarecimentos ou produção de exames periciais, e o prazo para a recusa terá novo início, a partir do atendimento da solicitação ou da conclusão do exame pericial.

§ 3º Em qualquer hipótese, para a validade da recusa, a seguradora deverá comunicar sua justificativa ao proponente.

Lei nº 15.040/2024, art. 49 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

Explicação parágrafo a parágrafo

  • Caput: prazo de 25 dias contado do recebimento da proposta. Sem recusa comunicada nesse prazo, o contrato está formado.
  • § 1º: o recebimento do prêmio, total ou parcial, ou a simples cobrança pela seguradora também valem como aceitação. Quem cobra não pode depois dizer que não aceitou.
  • § 2º: a seguradora pode pedir esclarecimentos ou exames. Nesse caso, o prazo de 25 dias recomeça depois que o pedido for atendido ou o exame concluído.
  • § 3º: a recusa só é válida com justificativa comunicada ao proponente. Recusa sem motivo não produz efeito.

Como fica na prática

O art. 49 resolve dois problemas comuns. Primeiro, o do sinistro que acontece logo depois da contratação, enquanto o segurado espera a apólice: se passaram 25 dias sem recusa, ou se o prêmio já foi debitado, o contrato existe. Segundo, o da seguradora que aceita o dinheiro e depois invoca um requisito de aceitação (idade, profissão) que poderia ter verificado antes.

  1. Guarde o comprovante de envio da proposta e a data. É dela que se contam os 25 dias.
  2. Guarde também o primeiro débito ou boleto pago: pelo § 1º, ele prova a aceitação.
  3. Se a seguradora pediu exames ou documentos, anote quando você atendeu: o prazo recomeça a partir daí.
  4. Recebeu recusa? Exija o motivo por escrito. Sem justificativa, a recusa é inválida (§ 3º).

Depois de aceito, a seguradora tem 30 dias para entregar a apólice (art. 55). E os critérios de aceitação não podem ser discriminatórios (art. 51). Veja proposta de seguro.

O que mudou em relação ao Código Civil

O Código Civil exigia proposta escrita antes da apólice, mas não fixava prazo para a resposta da seguradora nem tratava o silêncio como aceitação:

Art. 759. A emissão da apólice deverá ser precedida de proposta escrita com a declaração dos elementos essenciais do interesse a ser garantido e do risco.

Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), art. 759 (fonte oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: revogado pelo art. 133 da Lei nº 15.040/2024, com efeitos a partir de 11/12/2025.

O prazo de aceitação vinha das normas da Susep, e a jurisprudência já entendia que receber o prêmio indicava aceitação. A lei nova fixa os 25 dias em lei, transforma o silêncio em aceitação e exige recusa motivada. Para propostas anteriores a 11/12/2025, valem o Código Civil, as normas da Susep e o CDC.

Decisões sobre aceitação da proposta

O TJSP considerou abusiva a seguradora que aceitou a proposta sem verificar a idade dos segurados e só invocou o limite de idade depois do sinistro:

Favorável ao segurado
TJSP · 34ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 1001125-37.2024.8.26.0004 · julgado em 09/04/2025

Seguradora que aceitou a proposta não pode depois alegar limite de idade

A indenização do seguro de vida foi negada porque o sócio segurado tinha mais de 60 anos, limite previsto na apólice. A 34ª Câmara entendeu que a seguradora aceitou a proposta sem diligências sobre os segurados e assumiu o risco. Considerou abusiva a invocação tardia da cláusula de exclusão e manteve a responsabilidade solidária dos réus.

"A seguradora não pode invocar cláusula prejudicial ao consumidor após aceitar a proposta sem diligências sobre a condição dos segurados, assumindo integralmente o risco."

O STJ também deu peso à palavra da seguradora: a declaração dela de que o bem estava coberto desde certa data vinculou a cobertura, mesmo antes da emissão formal da apólice:

Favorável ao segurado
STJ · Terceira Turma · Recurso Especial nº REsp 2.189.140/SP · julgado em 07/04/2026

Declaração da seguradora de que o bem estava coberto vincula desde a data informada

Uma colheitadeira foi destruída em incêndio antes da emissão formal da apólice, mas a seguradora havia declarado por escrito que o bem estava coberto desde data anterior ao sinistro. A Terceira Turma afirmou que a apólice formaliza a obrigação, que nasce do consenso entre as partes. Com base na boa-fé objetiva e na intenção das declarações, reconheceu a cobertura desde a data indicada pela seguradora. O informativo cita também os arts. 56 e 57 da Lei 15.040/2024.

"A declaração da seguradora, ainda que feita posteriormente à emissão formal da apólice, mas que se referia a uma cobertura anterior, deve ser interpretada como início da cobertura, vinculando-a desde a data mencionada na declaração."

Há o lado desfavorável: quando a apólice tem limite de idade claro e destacado, o tribunal pode mantê-lo e dizer que receber o prêmio não obriga a cobrir risco não contratado (TJCE, 4ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0206269-47.2024.8.06.0112, julgado em 24/06/2026). A diferença está em saber se o requisito era de aceitação, que a seguradora devia checar antes, ou de cobertura, informado com destaque.

Pontos em aberto

  • Se a aceitação tácita do art. 49 vale para seguros coletivos, em que a adesão é feita pelo estipulante.
  • Quantas vezes a seguradora pode pedir esclarecimentos e reiniciar o prazo do § 2º. A lei não fixa limite.
  • Como fica o sinistro ocorrido antes dos 25 dias, sem cobrança e sem cobertura provisória (art. 50).

Perguntas frequentes

Paguei a primeira parcela, mas não recebi a apólice. Estou coberto?

Pelo § 1º do art. 49, o recebimento do prêmio vale como aceitação. A falta da apólice não desfaz o contrato; a seguradora tem 30 dias para entregá-la (art. 55).

A seguradora pode recusar sem explicar?

Não. O § 3º exige que a justificativa seja comunicada ao proponente para que a recusa seja válida.

Depois do sinistro, disseram que eu não preenchia os requisitos. Pode?

Se a seguradora aceitou a proposta e recebeu o prêmio sem verificar, há decisões que consideram abusiva a invocação tardia do requisito.

Outras decisões sobre o tema

Desfavorável ao segurado
TJCE · 4ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0206269-47.2024.8.06.0112 · julgado em 24/06/2026

Limite de cobertura por idade, claro e destacado, afasta quitação por morte natural

A seguradora diz que sua proposta não tinha sido aceita?

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