Lucas Monteiro de Araújo Magalhães · Advogado · OAB/CE 49.312 · Fortaleza/CE, atuação nacionalComo verificar que é o advogado · contato@escritoriolucasmonteiro.com.br
Direito do SeguradoAdvocacia · OAB/CE 49.312
Início › A nova lei do seguro › Art. 7º da Lei 15.040: se o contrato de seguro for nulo, o prêmio…
Lei 15.040 comentada

Art. 7º da Lei 15.040: se o contrato de seguro for nulo, o prêmio pago volta para mim?

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado, OAB/CE 49.312Fortaleza/CE, atuação nacionalAtualizado em 16/10/2026
Resposta diretaSim. Pelo art. 7º da Lei 15.040/2024, quando o contrato de seguro é nulo ou ineficaz, o segurado tem direito à devolução do prêmio, descontadas as despesas que a seguradora teve, salvo se o vício foi causado por má-fé dele. Quando o seguro nem chegou a ser contratado, a devolução costuma seguir o CDC, inclusive em dobro.

O que diz o art. 7º

O art. 7º trata de uma situação que parece rara, mas aparece muito em disputas de consumo: o contrato existe no papel, mas não vale (é nulo) ou não produz efeitos (é ineficaz). A pergunta é simples: o que acontece com o dinheiro que o segurado pagou? A lei responde assim:

Art. 7º Quando o contrato de seguro for nulo ou ineficaz, o segurado ou o tomador terá direito à devolução do prêmio, deduzidas as despesas realizadas, salvo se provado que o vício decorreu de sua má-fé.

Lei nº 15.040/2024, art. 7 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

A regra tem três partes. Primeiro, o direito à devolução do prêmio, que é a regra geral. Segundo, a dedução das despesas realizadas pela seguradora. Terceiro, uma exceção: se o vício decorreu da má-fé do segurado ou do tomador, ele perde o direito à devolução.

Explicação, parte por parte

  • Contrato nulo ou ineficaz: é o seguro que a lei invalida. Exemplos dentro da própria Lei 15.040: garantia contra ato doloso do segurado (art. 10, parágrafo único, II; a provocação dolosa do sinistro leva à perda do direito pelo art. 69), contrato feito quando uma das partes já sabia que o risco tinha acontecido (art. 11) e garantias que o próprio texto declara nulas.
  • Devolução do prêmio: o segurado ou o tomador (quem pagou) recebe de volta o que pagou pela garantia que nunca valeu.
  • Deduzidas as despesas realizadas: a seguradora pode abater o que efetivamente gastou com a contratação. Cabe a ela demonstrar esses gastos; uma dedução genérica, sem prova, é discutível.
  • Salvo má-fé: se foi o segurado quem provocou o vício de propósito, por exemplo mentindo para obter um seguro que não poderia existir, a lei não premia a fraude com a devolução.

Como fica na prática

O caso mais comum que chega ao Judiciário não é exatamente o do art. 7º. É o do seguro que o consumidor nunca contratou: o desconto aparece na conta, no cartão ou no benefício do INSS, e o banco ou a seguradora não consegue provar a adesão. Nesses casos os tribunais costumam declarar a contratação inexistente e aplicar o Código de Defesa do Consumidor, que manda devolver em dobro o que foi cobrado indevidamente:

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), art. 42 (fonte oficial). Conferido em 16/10/2026.

Foi o que decidiu a TJCE, 2ª Turma Recursal, Recurso Inominado nº 3003843-75.2025.8.06.0171, julgado em 13/02/2026: o seguro residencial era debitado sem apólice, a Turma reconheceu ofensa ao art. 55 da Lei 15.040 e manteve a devolução em dobro e o dano moral. A diferença prática é grande: no art. 7º a devolução é simples e com desconto de despesas; no CDC, quando não houve contrato, a devolução pode ser em dobro e sem desconto algum. Quem descobriu cobrança que não reconhece deve ler o guia como provar que você não contratou o seguro.

  1. Reúna os extratos com os descontos e anote desde quando aparecem.
  2. Peça à seguradora, por escrito, a apólice, a proposta assinada e a gravação, se houver. A lei obriga a entrega do documento do contrato (art. 55).
  3. Se a seguradora alegar que o contrato existe mas é nulo, peça a conta das despesas que ela pretende descontar.
  4. Registre reclamação na ouvidoria (resposta em até 15 dias) e, se não resolver, no consumidor.gov.br.

O que mudou em relação ao Código Civil

A parte de seguros do Código Civil (arts. 757 a 802, revogados pelo art. 133) não trazia uma regra geral como esta. A devolução do prêmio em contrato inválido era resolvida pelas regras gerais de nulidade e de enriquecimento sem causa, e pelo CDC. O Código tratava apenas de situações pontuais, como a nulidade do seguro contra ato doloso:

Art. 762. Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro.

Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), art. 762 (fonte oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: revogado pelo art. 133 da Lei nº 15.040/2024, com efeitos a partir de 11/12/2025.

A lei nova organiza a consequência: devolução como regra, abatimento de despesas e perda do direito em caso de má-fé. Para contratos anteriores a 11/12/2025, continuam valendo o Código Civil e o CDC, e a aplicação do art. 7º a eles não está pacificada.

Decisões que já aplicam ou citam o tema

Ainda não localizamos, na base verificada do site, decisão que aplique o art. 7º pelo número. Há, porém, decisões que mostram os dois lados da devolução. Do lado favorável, o seguro sem prova de contratação (acima). Do lado desfavorável, o STJ declarou nulo um seguro de vida feito por quem pretendia lucrar com a morte do segurado; nesse caso, ninguém recebeu a indenização:

Desfavorável ao segurado
STJ · Terceira Turma · Recurso Especial nº REsp 2.106.786/PR · julgado em 02/04/2024

Seguro contratado para lucrar com a morte do segurado é nulo

A contratante fez seguro sobre a vida do marido e foi a autora de sua morte, com a intenção de receber a indenização. A Terceira Turma afirmou que, no seguro sobre a vida de outrem, quem contrata com essa intenção busca garantir interesse ilegítimo. A ausência de interesse na preservação da vida do segurado acarreta a nulidade do contrato. Por isso, nenhum dos beneficiários pode receber a indenização.

"O ato do indivíduo de contratar um seguro sobre a vida de outrem com a intenção de ceifar a vida do segurado impede o recebimento da indenização securitária por quaisquer dos beneficiários e gera nulidade do contrato."

Também é comum o tribunal reconhecer que a contratação foi provada, e aí não há devolução nenhuma, como na gravação telefônica com confirmação expressa analisada pelo TJSP:

Desfavorável ao segurado
TJSP · 22ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 1001166-73.2025.8.26.0099 · julgado em 05/08/2026

Prestamista no cartão consignado: contratação por telefone gravada é válida

O consumidor alegou contratação indevida de seguro prestamista vinculado a cartão de crédito consignado. A 22ª Câmara considerou provada a contratação pela gravação telefônica com confirmação expressa. Entendeu que o seguro foi contratado depois e de forma autônoma, sem venda casada. Afastou a aplicação retroativa de norma do INSS de 2022 e registrou que o art. 774 do Código Civil foi revogado pela Lei 15.040/2024, sem aplicação ao caso.

"Contratação por telefone. Confirmação expressa do consumidor registrada em gravação. Prova hábil a demonstrar a regularidade do negócio jurídico. Ausência de venda casada."

Pontos em aberto

  • Quais despesas podem ser descontadas e quem prova o valor. A lei não define; a tendência do CDC é exigir prova da seguradora.
  • Se o art. 7º afasta a devolução em dobro do CDC quando o contrato existiu, mas era nulo por falha da própria seguradora ou do banco. A questão não está pacificada.
  • Como se prova a má-fé do segurado que tira dele o direito à devolução. Pelo art. 56 e pela regra de que a boa-fé se presume, o ônus deve ser de quem alega.

Perguntas frequentes

Se eu cancelar o seguro, isso é o mesmo que contrato nulo?

Não. Cancelar (resolver) é encerrar um contrato válido; a devolução, nesse caso, costuma ser proporcional ao tempo que falta. O art. 7º trata do contrato que não vale desde o início.

Seguro que nunca contratei é nulo?

Os tribunais costumam tratar como contratação inexistente e aplicam o CDC, com devolução que pode ser em dobro. O art. 7º fica para contratos que existiram, mas são inválidos.

A seguradora pode ficar com todo o prêmio?

Só se provar que o vício decorreu da má-fé do segurado. Fora disso, pode abater apenas as despesas que efetivamente teve com a contratação.

Quanto tempo tenho para pedir a devolução?

Para restituição de prêmio pelo segurado, o art. 126, II, fala em 1 ano contado da recusa expressa e motivada. Em seguro não contratado, os tribunais têm aplicado prazos do CDC. Procure orientação logo que perceber a cobrança.

Outras decisões sobre o tema

Favorável ao segurado
TJCE · 2ª Turma Recursal · Recurso Inominado nº 3003843-75.2025.8.06.0171 · julgado em 13/02/2026

Seguro residencial debitado em conta sem apólice viola o art. 55 da Lei 15.040/2024

Pagou por um seguro que não vale ou que nunca contratou?

Envie a recusa, a apólice e o protocolo do aviso de sinistro. A conversa é direta com o advogado.

Falar no WhatsApp

Conteúdo de caráter informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui promessa de resultado. Cada caso depende dos documentos e é analisado individualmente.

Falar no WhatsApp