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Lei 15.040 comentada

Art. 69 da Lei 15.040: quando quem provocou o sinistro perde o direito ao seguro?

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado, OAB/CE 49.312Fortaleza/CE, atuação nacionalAtualizado em 16/10/2026
Resposta diretaO art. 69 da Lei 15.040/2024 diz que a provocação dolosa do sinistro faz perder o direito à indenização ou ao capital, e que a fraude na reclamação também tira a garantia do infrator. No seguro de vida, se quem provocou a morte foi o beneficiário, o capital é pago ao segurado ou aos herdeiros dele, e não ao culpado.

O que diz o art. 69

O seguro cobre o acaso, e não o que alguém provoca de propósito. O art. 69 organiza as consequências do dolo e da fraude:

Art. 69. A provocação dolosa de sinistro determina a perda do direito à indenização ou ao capital segurado, sem prejuízo da dívida de prêmio e da obrigação de ressarcir as despesas incorridas pela seguradora.

§ 1º A conduta prevista no inciso I do parágrafo único do art. 10 desta Lei implica, além da perda do direito à indenização ou ao capital segurado, a perda da garantia, sem prejuízo da dívida de prêmio e da obrigação de ressarcir as despesas incorridas pela seguradora.

§ 2º Sucede a mesma consequência prevista no caput deste artigo quando o segurado ou o beneficiário tiver prévia ciência da prática delituosa e não tentar evitá-la.

§ 3º Nos seguros sobre a vida e a integridade física, o capital segurado, ou a reserva matemática devida, será pago ao segurado ou a seus herdeiros quando o sinistro for dolosamente provocado pelo beneficiário.

§ 4º A fraude cometida por ocasião da reclamação de sinistro leva à perda pelo infrator do direito à garantia, liberando a seguradora do dever de prestar o capital segurado ou a indenização.

Lei nº 15.040/2024, art. 69 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

Explicação parágrafo a parágrafo

  • Caput: quem provoca o sinistro com dolo (intenção) perde a indenização e continua devendo o prêmio. Culpa, mesmo grave, não está no caput.
  • § 1º: remete ao art. 10, que declara nula a garantia de multas e penalidades por crimes do próprio segurado. Quem age assim perde também a garantia.
  • § 2º: a mesma perda vale para quem sabia do crime planejado e não tentou evitá-lo.
  • § 3º: no seguro de vida e integridade física, se o beneficiário provocou o sinistro, o capital ou a reserva vão ao segurado ou aos seus herdeiros. Os outros familiares não são punidos pelo ato do culpado.
  • § 4º: a fraude na reclamação (documentos falsos, sinistro inventado ou aumentado) faz o infrator perder o direito.

Como fica na prática

Na maioria das recusas, a seguradora não alega dolo direto, mas suspeita de fraude ou de participação do segurado. Pelo art. 69 combinado com o art. 59, ela precisa provar os fatos: suspeitas, sindicâncias internas e presunções não bastam. E, no seguro de vida, uma morte violenta não autoriza presumir envolvimento do segurado em crime.

  1. Se a recusa falar em fraude ou dolo, peça a carta motivada e os documentos que a fundamentam (art. 83).
  2. Não aceite exigências que a lei ou as normas não preveem, como inquérito policial concluído para pagar o seguro de vida.
  3. Se o beneficiário indicado está sendo investigado pela morte, os demais herdeiros podem pedir que o capital seja pago a eles (§ 3º).
  4. Nunca altere documentos nem valores na reclamação: o § 4º pune a fraude com a perda total.

O que mudou em relação ao Código Civil

O Código Civil tratava do tema de forma dispersa: declarava nulo o seguro contra ato doloso e punia o agravamento intencional:

Art. 762. Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro.

Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), art. 762 (fonte oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: revogado pelo art. 133 da Lei nº 15.040/2024, com efeitos a partir de 11/12/2025.

Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato.

Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), art. 768 (fonte oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: revogado pelo art. 133 da Lei nº 15.040/2024, com efeitos a partir de 11/12/2025.

Faltava uma regra para o ato do beneficiário. O STJ apontou essa lacuna e registrou que ela foi suprida pelo art. 69 da lei nova, então em vacatio legis, decidindo o caso por analogia com o art. 768. A lei nova também tornou expressa a perda por fraude na reclamação. Para sinistros anteriores a 11/12/2025, valem os arts. 762 e 768 do Código Civil.

Decisões que aplicam ou citam o art. 69

O STJ citou o art. 69 ao manter o direito à indenização de um beneficiário inimputável, que causou a morte da mãe em surto, porque não havia vontade civilmente relevante:

Favorável ao segurado
STJ · Terceira Turma · Recurso Especial nº REsp 2.174.212/PR · julgado em 01/04/2025

Beneficiário inimputável que causa o sinistro mantém o direito à indenização

O filho beneficiário, em surto de doença mental que o tornava incapaz, causou a morte da mãe segurada. A Terceira Turma registrou que a lacuna sobre o ato do beneficiário foi suprida pelo art. 69 da Lei 15.040/2024, então em vacatio legis até 10/12/2025, e decidiu o caso por analogia com o art. 768 do Código Civil. Perde a garantia o beneficiário que agrava o risco de forma consciente e intencional, o que não ocorre com o inimputável, por ausência de vontade civilmente relevante. Assim, foi mantido o direito à indenização.

"O beneficiário inimputável que agrava o risco em contrato de seguro não o faz de modo intencional, devendo ser mantido o seu direito à indenização securitária."

No extremo oposto, o STJ declarou nulo o seguro contratado por quem planejou a morte do segurado para receber o capital, e ninguém recebeu:

Desfavorável ao segurado
STJ · Terceira Turma · Recurso Especial nº REsp 2.106.786/PR · julgado em 02/04/2024

Seguro contratado para lucrar com a morte do segurado é nulo

A contratante fez seguro sobre a vida do marido e foi a autora de sua morte, com a intenção de receber a indenização. A Terceira Turma afirmou que, no seguro sobre a vida de outrem, quem contrata com essa intenção busca garantir interesse ilegítimo. A ausência de interesse na preservação da vida do segurado acarreta a nulidade do contrato. Por isso, nenhum dos beneficiários pode receber a indenização.

"O ato do indivíduo de contratar um seguro sobre a vida de outrem com a intenção de ceifar a vida do segurado impede o recebimento da indenização securitária por quaisquer dos beneficiários e gera nulidade do contrato."

O TJCE tem exigido prova: a seguradora não pode condicionar o pagamento a inquérito concluído (TJCE, 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, processo nº 0203988-06.2024.8.06.0117, julgado em 16/06/2026), e a improcedência baseada em presunções de envolvimento do segurado foi cassada (TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0152774-77.2017.8.06.0001, julgado em 27/11/2025). Quando as avarias eram incompatíveis com o acidente narrado, porém, a recusa foi mantida (TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 3007064-33.2024.8.06.0064, julgado em 17/09/2026).

Pontos em aberto

  • Como o § 3º se aplica quando o beneficiário culpado é também herdeiro do segurado. A lei manda pagar "aos herdeiros", e a exclusão do culpado depende das regras de indignidade.
  • O padrão de prova da fraude do § 4º e se ela atinge só o infrator ou todos os beneficiários.
  • A relação entre o art. 69 e a nulidade por interesse ilegítimo (seguro feito para lucrar com a morte), que o STJ resolveu pela nulidade do contrato.

Perguntas frequentes

A seguradora diz que houve fraude. Ela precisa provar?

Sim. O ônus é da seguradora (art. 59). Sindicância unilateral e suspeitas não bastam quando há prova em sentido contrário.

O beneficiário matou o segurado. A família perde o seguro?

Não. Pelo § 3º, o capital vai ao segurado ou aos seus herdeiros. Só quem provocou a morte perde o direito.

Exageraram no valor da reclamação. Perco tudo?

A fraude na reclamação leva à perda do direito pelo infrator (§ 4º). Erro de boa-fé no valor é diferente de fraude, mas é preciso cuidado com os documentos apresentados.

A seguradora pode exigir o inquérito policial concluído?

O TJCE já decidiu que não, em seguro de vida por homicídio. A exigência pode atrasar indevidamente o pagamento.

Outras decisões sobre o tema

Favorável ao segurado
TJCE · 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado · nº 0203988-06.2024.8.06.0117 · julgado em 16/06/2026

Morte por homicídio: seguradora não pode exigir inquérito concluído para pagar

Favorável ao segurado
TJCE · 1ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0152774-77.2017.8.06.0001 · julgado em 27/11/2025

Homicídio do segurado: improcedência baseada em presunções sem prova é cassada

Desfavorável ao segurado
TJCE · 1ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 3007064-33.2024.8.06.0064 · julgado em 17/09/2026

Avarias incompatíveis com o acidente narrado justificam a recusa da seguradora

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