Como cancelar um seguro e pedir a devolução do que pagou
Primeiro, identifique o seu caso
Cancelar um seguro pode significar coisas diferentes, e cada uma tem uma regra:
- Desistir logo depois de contratar fora da loja (telefone, internet, aplicativo).
- Encerrar um seguro que você contratou e não quer mais.
- Cancelar um seguro que veio embutido em empréstimo, financiamento, cartão ou conta.
- Parar uma cobrança de seguro que você nunca contratou.
- Recusar a renovação automática.
Se a cobrança é de seguro que você não contratou, o caminho é outro: declarar a inexistência do contrato e pedir a devolução. Veja como provar que você não contratou o seguro.
Direito de arrependimento: 7 dias
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), art. 49 (fonte oficial). Conferido em 16/10/2026.
O arrependimento vale para contratos feitos fora do estabelecimento comercial, como os vendidos por telefone, internet, aplicativo ou em casa. Dentro de 7 dias da contratação ou do recebimento do contrato, você pode desistir sem dar motivo, e tudo o que pagou volta corrigido. Faça o pedido por escrito e guarde a data. Veja o verbete direito de arrependimento.
Cancelamento depois dos 7 dias: devolução proporcional
Passado o prazo de arrependimento, o seguro pode ser encerrado, mas a devolução não é integral. A Lei 15.040 prevê a redução proporcional do prêmio quando o interesse ou o risco deixam de existir, ressalvado o direito da seguradora às despesas da contratação.
Art. 6º Extinto o interesse, resolve-se o contrato com a redução proporcional do prêmio, ressalvado, na mesma proporção, o direito da seguradora às despesas realizadas com a contratação.
Lei nº 15.040/2024, art. 6 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.
Art. 12. Desaparecido o risco, resolve-se o contrato com a redução do prêmio pelo valor equivalente ao risco a decorrer, ressalvado, na mesma proporção, o direito da seguradora às despesas incorridas com a contratação.
Lei nº 15.040/2024, art. 12 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.
Exemplos: você vendeu o carro segurado, quitou o empréstimo ligado ao prestamista, mudou-se do imóvel. Nesses casos, peça a devolução da parte do prêmio que corresponde ao período que não será coberto. As condições gerais devem trazer a forma de cálculo. Peça a memória de cálculo por escrito.
Seguro embutido no empréstimo ou financiamento
O banco pode oferecer seguro, mas não pode obrigar o cliente a contratá-lo com ele ou com seguradora indicada. É a tese do Tema 972 do STJ.
2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
Tema Repetitivo 972 do STJ, tese firmada (STJ). Conferido em 16/10/2026.
Tema 972: banco não pode impor a seguradora no seguro do financiamento
Em recurso repetitivo, a Segunda Seção examinou o seguro de proteção financeira, ampliação do seguro prestamista, incluído em contratos bancários. O colegiado reconheceu que a inclusão do seguro não é vedada, mas a cláusula que obriga o consumidor a contratar com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada configura venda casada. A tese foi firmada por analogia com a Súmula 473 do STJ.
"Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada."
A Resolução CNSP 382/2020 também manda informar que o produto acessório não é obrigatório.
Art. 5º Quando um produto de seguro, de capitalização ou de previdência complementar aberta for acessório a outro bem, artigo ou serviço, de qualquer espécie, o intermediário, ou, em caso de venda direta, o ente supervisionado, devem informar sobre a não obrigatoriedade de contratação do produto acessório, além de garantir que o cliente possa adquirir estes bens, artigos ou serviços independentemente da contratação do produto acessório, ressalvado o disposto em legislação e regulamentação específica.
Resolução CNSP nº 382/2020 (práticas de conduta), art. 5 (Susep). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente (Biblioteca Normativa da Susep, filtro 'Vigentes'); arquivo: versão original.
Na prática, o TJCE afasta a venda casada quando o banco junta termo de adesão separado, com opção de recusa. E a reconhece quando o seguro está dentro da cédula, sem escolha. Uma Turma do Núcleo 4.0 anulou um cartão protegido incluído no mesmo instrumento de abertura de conta, sem informação clara sobre o valor, com devolução em dobro.
"Cartão Protegido" na abertura de conta, sem informação clara: venda casada
A sentença anulou o seguro "Cartão Protegido", vinculado à abertura de conta corrente, com restituição em dobro, dano moral e multa. A Turma rejeitou o cerceamento de defesa. Verificou que a adesão ocorreu no mesmo instrumento da conta, sem informação clara sobre o valor, o que configura venda casada (art. 39, I, do CDC). Manteve a nulidade, a devolução em dobro e a multa, mas excluiu o dano moral, por não ser presumido.
"O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando a controvérsia pode ser solucionada com base nas provas já produzidas e não há demonstração de prejuízo concreto. A contratação de seguro vinculada à abertura de conta corrente configura venda casada e viola o art."
Mas a quitação antecipada do empréstimo não anula, por si, um prestamista contratado de forma facultativa. Num caso de revisão de contrato bancário, a mesma Turma afastou a venda casada do seguro e reconheceu apenas o direito ao abatimento proporcional de juros pela liquidação antecipada.
Pagamento antecipado exige abatimento de juros; prestamista facultativo é válido
Em revisional de contrato bancário, a sentença já tinha reduzido os juros à taxa média de mercado. A Turma afastou a venda casada do seguro prestamista, por ser contratação facultativa (Tema 972 do STJ). Por outro lado, reconheceu que a liquidação antecipada parcial exige a redução proporcional de juros e encargos (art. 52, § 2º, do CDC). Determinou a apuração em liquidação, com abatimento do saldo e restituição simples do que foi pago a mais.
"A contratação facultativa de seguro prestamista, formalizada por proposta de adesão apartada e sem demonstração de vício de consentimento, afasta a configuração de venda casada."
Detalhes no hub de seguro prestamista.
Cancelei e continuaram cobrando
Cobrança depois do pedido de cancelamento é cobrança indevida. O CDC garante a devolução em dobro do que foi pago a mais, salvo engano justificável.
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), art. 42 (fonte oficial). Conferido em 16/10/2026.
O TJCE tem aplicado o dobro para cobranças feitas depois de 30/03/2021, seguindo modulação do STJ, e devolução simples antes disso. Numa conta de luz, a 4ª Turma Recursal mandou devolver em dobro o que foi cobrado depois do fim da vigência anual de um serviço de proteção, sem prova de renovação.
Seguro anual na conta de luz cobrado após o fim da vigência deve voltar em dobro
A sentença considerou válida a contratação dos serviços "Cob. Funeral 360 Plus" e "Cob. Proteção 360". A consumidora mostrou que o contrato apresentado tinha vigência anual e não cobria as cobranças posteriores. A Turma Recursal reconheceu a responsabilidade solidária da concessionária, a cobrança indevida após o término da vigência sem prova de renovação e a repetição em dobro. Negou dano moral, por descontos de pequena monta.
"A relação jurídica entre as partes é de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor."
Em outro caso, o seguro de um celular foi negado sob alegação de cancelamento a pedido da cliente, mas o prêmio continuava sendo cobrado na fatura. A Turma Recursal condenou operadora e seguradora juntas.
Seguro de celular cancelado com cobrança mantida na fatura: operadora e seguradora pagam
O seguro de um celular, contratado junto com o plano da operadora, foi negado após furto qualificado sob a alegação de cancelamento a pedido da cliente, mas o prêmio continuou sendo cobrado na fatura. A Turma reconheceu a responsabilidade solidária e objetiva da operadora e da seguradora e a falha no dever de informação sobre o cálculo da franquia. Negou os recursos das empresas e manteve a reparação integral.
"SEGURO DE APARELHO CELULAR. NEGATIVA DE COBERTURA. CANCELAMENTO UNILATERAL E INDEVIDO. CONTINUIDADE NA COBRANÇA DOS PRÊMIOS"
Passo a passo para cancelar
- Reúna o número da apólice ou certificado e o extrato com o débito.
- Peça o cancelamento por escrito, preferencialmente pelo mesmo canal usado na contratação.
- Peça no mesmo pedido a devolução do prêmio, integral (se dentro dos 7 dias) ou proporcional.
- Exija protocolo e confirmação do cancelamento com a data.
- Confira os extratos e faturas dos meses seguintes.
- Se a cobrança continuar, reclame na ouvidoria e no consumidor.gov.br, com o protocolo do cancelamento.
- Persistindo, avalie o juizado especial para cancelamento e devolução em dobro.
Cancelamento a pedido do segurado tem consequência
Cancelamento individual do seguro coletivo pelo segurado é válido sem prova de vício
Os autores pediram a nulidade do cancelamento e a cobrança de seguro de vida coletivo após o óbito do segurado. A prova oral não confirmou que o segurado desconhecia a manutenção da cobertura, e as comunicações foram enviadas ao endereço cadastrado. O Tribunal entendeu válido o cancelamento individual, sem prova de erro substancial, e afastou o art. 801, § 2º, do Código Civil. A sentença de procedência foi reformada.
"É válido o cancelamento individual de seguro de vida coletivo quando demonstrada manifestação expressa e reiterada do segurado, sem prova suficiente de vício de consentimento."
No caso acima, os familiares tentaram anular o cancelamento após a morte do segurado, mas a prova não mostrou erro, e as comunicações tinham ido ao endereço cadastrado. O que pesou contra foi a falta de prova de vício na vontade do segurado. A lição: cancele só o que você realmente não quer, e com informação completa.
Do lado oposto, a seguradora não pode cancelar o seu seguro por conta própria sem respeitar a lei. A Lei 15.040 proíbe cláusula de extinção unilateral pela seguradora (art. 9º, § 5º) e exige notificação e prazo antes de suspender ou resolver o contrato por atraso (arts. 20 e 21). No seguro com renovação automática, você pode recusar o novo contrato antes do início da vigência (art. 53, § 2º).
Renovação automática: como recusar
Muitos seguros se renovam sozinhos todo ano. A lei protege o segurado dos dois lados: a seguradora precisa avisar com antecedência se não vai renovar ou se vai mudar as condições, e o segurado pode recusar o novo contrato antes de ele começar.
Art. 53. Nos seguros com previsão de renovação automática, a seguradora deverá, em até 30 (trinta) dias antes de seu término, cientificar o contratante de sua decisão de não renovar ou das eventuais modificações que pretenda fazer para a renovação.
§ 1º Se a seguradora for omissa, o contrato será automaticamente renovado.
§ 2º O segurado poderá recusar o novo contrato a qualquer tempo antes do início de sua vigência, comunicando-o à seguradora ou, caso não tenha promovido averbações de riscos, simplesmente deixando de efetuar o pagamento da única ou da primeira parcela do prêmio.
Lei nº 15.040/2024, art. 53 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.
Na prática, se você não quer a renovação, comunique por escrito antes do início da nova vigência. Se o contrato não tiver averbação de riscos, basta não pagar a única ou a primeira parcela do novo prêmio, mas o pedido escrito é mais seguro, porque evita discussão e cobrança. Se a seguradora renovou com aumento ou mudança que não avisou com 30 dias, guarde a prova: ela é útil para pedir a manutenção das condições antigas ou a devolução.
No seguro coletivo de vida, mudanças prejudiciais aos segurados dependem da anuência de pelo menos 3/4 do grupo (art. 123). O reajuste por faixa etária nesse tipo de seguro é tema do Tema 1.211 do STJ, com mérito julgado em 08/10/2026 e tese ainda não publicada.
Contratos antigos e prazo
Para contratos anteriores a 11/12/2025, valem o Código Civil e o CDC. O direito de arrependimento e a devolução em dobro vêm do CDC e valem para contratos antigos e novos. A aplicação das regras de devolução proporcional da Lei 15.040 a contratos antigos ainda não está pacificada.
Para pedir a devolução de seguro cobrado indevidamente, o TJCE tem aplicado o prazo de 5 anos do CDC, contado do último desconto. Não deixe para depois: quanto mais tempo passa, mais parcelas antigas podem ficar fora da devolução. Veja também seguro no juizado especial.
Perguntas frequentes
Posso cancelar o seguro a qualquer momento?
Em regra, sim. Dentro de 7 dias da contratação feita fora da loja, a devolução é integral (CDC, art. 49). Depois, a devolução costuma ser proporcional ao período não usado.
Quitei o empréstimo antes. Tenho devolução do prestamista?
Quando a dívida acaba, o risco garantido desaparece, e a lei prevê redução proporcional do prêmio (arts. 6º e 12 da Lei 15.040). Peça a devolução da parte não usada.
O banco pode me obrigar a contratar seguro com ele?
Não. Pelo Tema 972 do STJ, o consumidor não pode ser obrigado a contratar seguro com o banco ou com seguradora indicada por ele.
Cancelei e continuam cobrando. O que faço?
Reclame com o protocolo do cancelamento na ouvidoria e no consumidor.gov.br. A cobrança indevida dá direito à devolução em dobro, salvo engano justificável (CDC, art. 42).
A seguradora pode cancelar meu seguro sem aviso?
Não. A Lei 15.040 proíbe extinção unilateral pela seguradora fora dos casos legais e exige notificação prévia em caso de atraso.
Cancelar o seguro de vida é uma boa ideia?
Depende. Um novo seguro pode ter carência, preço maior ou recusa por idade e saúde. Avalie antes de cancelar.
Quer cancelar um seguro e pedir de volta o que pagou a mais?
Envie a recusa, a apólice e o protocolo do aviso de sinistro. A conversa é direta com o advogado.
Conteúdo de caráter informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui promessa de resultado. Cada caso depende dos documentos e é analisado individualmente.
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