Direito de arrependimento no seguro: prazo de 7 dias e devolução
DefiniçãoDireito de arrependimento é a possibilidade de desistir, em 7 dias, de um contrato feito fora do estabelecimento comercial, com devolução integral.
A regra do CDC
Art. 49. O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Parágrafo único. Se o consumidor exercitar o direito de arrependimento previsto neste artigo, os valores eventualmente pagos, a qualquer título, durante o prazo de reflexão, serão devolvidos, de imediato, monetariamente atualizados.
Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), art. 49 (fonte oficial). Conferido em 16/10/2026.
Não é preciso dar motivo. O prazo conta da assinatura ou do recebimento do contrato. Seguros oferecidos por telefone, por aplicativo do banco ou em sites são o exemplo típico. Peça o cancelamento por escrito, dentro dos 7 dias, e guarde o protocolo.
Depois dos 7 dias
Passado o prazo, ainda é possível cancelar o seguro, mas sem a devolução integral garantida pelo art. 49; a devolução segue as regras do contrato e da lei. Se o risco desaparecer ou o interesse acabar, o prêmio é reduzido proporcionalmente (arts. 6º e 12 da Lei 15.040/2024). E se o seguro nunca foi contratado de verdade, o caso é de seguro não contratado, com devolução que pode ser em dobro.
Nos tribunais, a possibilidade de arrependimento informada no contrato pesa contra a alegação de venda casada. O TJCE citou essa possibilidade ao validar um seguro de proteção financeira contratado com o financiamento:
Seguro de proteção financeira marcado como opcional não é venda casada
O consumidor pediu a nulidade do seguro de proteção financeira contratado com cédula de crédito direto ao consumidor e dano moral. A Câmara aplicou o CDC (Súmula 297 do STJ) e o Tema 972, mas não viu prova de imposição. O contrato tinha a opção marcada no campo próprio, com contrato separado, e havia possibilidade de escolher outra seguradora e de se arrepender. O recurso foi desprovido.
"O apelante deixou de cumprir os requisitos previstos no art. 1.010, II e III, do CPC quanto à exposição das razões do pedido de reforma da sentença no que toca ao dano moral e à sua quantificação, não guardando regularidade formal neste ponto."
Por isso, quem não quer o seguro deve exercer o arrependimento logo. Gravações telefônicas também têm sido aceitas como prova da contratação (decisão), o que reforça a importância de agir dentro do prazo. Veja cancelamento do seguro e como cancelar e pedir devolução.
Perguntas frequentes
Comprei o seguro na agência. Tenho direito de arrependimento?
O art. 49 do CDC fala em contratação fora do estabelecimento. Na agência, o caminho é o cancelamento comum ou, se houve imposição, a discussão de venda casada.
O prazo de 7 dias conta em dias úteis?
O CDC fala em 7 dias, contados da assinatura ou do recebimento. Na dúvida, não deixe para o último dia.
A seguradora pode descontar taxas no arrependimento?
Não. O art. 49, parágrafo único, manda devolver os valores pagos a qualquer título, de imediato e atualizados.
Outras decisões sobre o tema
Prestamista no cartão consignado: contratação por telefone gravada é válida
Você contratou um seguro e se arrependeu?
Envie a recusa, a apólice e o protocolo do aviso de sinistro. A conversa é direta com o advogado.
Conteúdo de caráter informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui promessa de resultado. Cada caso depende dos documentos e é analisado individualmente.
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