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Lei 15.040 comentada

Art. 124 da Lei 15.040: tenho seguro de vida há mais de 10 anos. A seguradora pode não renovar?

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado, OAB/CE 49.312Fortaleza/CE, atuação nacionalAtualizado em 16/10/2026
Resposta diretaNão do jeito que quiser. O art. 124 da Lei 15.040/2024 diz que a recusa de renovar um seguro de vida individual renovado automaticamente por mais de 10 anos precisa de aviso com 90 dias de antecedência e da oferta de outro seguro com garantia similar, com preço recalculado, sem carência e sem recusa por fatos preexistentes. A exceção é a seguradora que encerra as operações no ramo.

O que diz o art. 124

Quem pagou o seguro de vida por décadas costuma ser surpreendido com a não renovação justamente na idade em que mais precisa dele e em que é mais difícil contratar outro. O art. 124 trata desse caso:

Art. 124. Salvo se a seguradora encerrar operações no ramo ou na modalidade, a recusa de renovação de seguros individuais sobre a vida e a integridade física que tenham sido renovados sucessiva e automaticamente por mais de 10 (dez) anos deverá ser precedida de comunicação ao segurado e acompanhada de oferta de outro seguro que contenha garantia similar e preços atuarialmente repactuados, em função da realidade e do equilíbrio da carteira, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, vedados carências e direito de recusa de prestação em virtude de fatos preexistentes.

Lei nº 15.040/2024, art. 124 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

Explicação do artigo

  • Alcance: seguros individuais de vida e integridade física, renovados sucessiva e automaticamente por mais de 10 anos. O seguro em grupo tem outra regra (art. 123).
  • Exceção: se a seguradora encerrar as operações no ramo ou na modalidade, a regra não se aplica.
  • Aviso: comunicação ao segurado com no mínimo 90 dias de antecedência.
  • Oferta: outro seguro com garantia similar e preço "atuarialmente repactuado". O preço pode subir, mas a seguradora precisa oferecer a alternativa.
  • Vedações: no novo seguro, sem carência e sem recusa por fatos preexistentes.

Como fica na prática

  1. Some os anos de renovação automática do seu seguro individual. Mais de 10? O art. 124 se aplica.
  2. Recebeu aviso de não renovação? Confira a antecedência (90 dias) e se veio com oferta de seguro similar.
  3. Se não houve oferta, ou se o novo seguro traz carência ou exclusão de doenças preexistentes, a não renovação está fora da lei.
  4. Se a oferta tiver preço muito alto, peça a justificativa atuarial por escrito.
  5. Guarde os comprovantes de pagamento de todos os anos: eles provam a renovação sucessiva.

Para seguros que não chegam a 10 anos, vale a regra geral de aviso com 30 dias (art. 53).

O que mudou em relação ao Código Civil

O Código Civil não tinha regra sobre a não renovação de seguros longos. A proteção veio do STJ, que considerou abusiva a recusa de renovar seguro individual mantido por longos anos:

Favorável ao segurado
STJ · Quarta Turma · Agravo Interno no Recurso Especial nº AgInt no REsp 2.015.204/SP · julgado em 12/08/2025

Recusa de renovar seguro de vida individual após décadas é abusiva

A seguradora cancelou de forma unilateral um seguro de vida individual após mais de duas décadas de renovações sucessivas e automáticas. A Quarta Turma, por maioria, considerou abusiva a recusa de renovação. O colegiado invocou precedente da Segunda Seção segundo o qual mudar de forma abrupta as condições de seguro renovado por longos anos ofende a boa-fé objetiva, a cooperação, a confiança e a lealdade.

"A recusa da renovação de seguro de vida individual, após longo período de renovações automáticas, é abusiva e ofende os princípios da boa-fé objetiva e da confiança."

No seguro em grupo, porém, o STJ entendia que não há direito à renovação nem à devolução dos prêmios (STJ, Segunda Seção, REsp 1.569.627/RS, julgado em 22/02/2018). A lei nova transforma a proteção dos seguros individuais em regra objetiva (10 anos, 90 dias, oferta similar). Para contratos e não renovações anteriores a 11/12/2025, a referência é a jurisprudência do STJ com o CDC.

Decisões sobre não renovação de seguros longos

O TJCE, aplicando o CDC e precedentes do STJ, considerou abusiva a recusa de renovar seguro de vida mantido por mais de 30 anos por segurados idosos:

Favorável ao segurado
TJCE · 4ª Turma Recursal · Recurso Inominado Cível nº 3000482-24.2025.8.06.0018 · julgado em 28/01/2026

Recusa de renovar seguro de vida de 30 anos com segurados idosos é abusiva

Os segurados idosos tiveram negada a renovação de seguro de vida mantido por mais de 30 anos, sob o argumento de desequilíbrio financeiro. A Turma Recursal aplicou o CDC e entendeu abusiva a recusa no caso concreto, pela boa-fé, pela função social e pela hipervulnerabilidade dos segurados, com base em precedentes do STJ. Reconheceu o dano moral, mas reduziu o valor.

"RELAÇÃO CONTRATUAL HAVIDA HÁ MAIS DE 30 (TRINTA) ANOS. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ E FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. LONGA DURAÇÃO. SEGURADOS IDOSOS, HIPERVULNERABILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL."

No seguro coletivo, a não renovação ao fim da vigência foi considerada válida quando havia previsão contratual, comunicação prévia e desequilíbrio demonstrado:

Desfavorável ao segurado
TJCE · 3ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 3004413-86.2025.8.06.0001 · julgado em 20/05/2026

Seguro de vida coletivo: não renovação no fim da vigência é válida se comunicada

A segurada questionou a não renovação do seguro de vida coletivo ao término da vigência. O Tribunal considerou comprovados a previsão contratual, a comunicação prévia e o desequilíbrio atuarial. Manteve a sentença de improcedência.

"NÃO RENOVAÇÃO AO TÉRMINO DA VIGÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL, COMUNICAÇÃO PRÉVIA E DESEQUILÍBRIO ATUARIAL COMPROVADOS."

A diferença entre individual e coletivo continua decisiva. Mais em jurisprudência de seguro de vida.

Pontos em aberto

  • O que é "garantia similar" e até onde pode ir o "preço atuarialmente repactuado". Um preço inviável equivale a não oferecer.
  • Se os anos de renovação anteriores a 11/12/2025 contam para os 10 anos. A redação fala em contratos renovados por mais de 10 anos, sem distinguir; a questão não está pacificada.
  • Se o art. 124 alcança seguros vendidos como "individuais" por bancos, mas estruturados como coletivos.

Perguntas frequentes

Meu seguro de vida tem 15 anos. Podem cancelar?

Para não renovar, a seguradora deve avisar com 90 dias e oferecer outro seguro com garantia similar, sem carência e sem recusa por preexistência (art. 124).

O novo seguro oferecido é muito mais caro. É válido?

A lei permite o preço "atuarialmente repactuado", mas a oferta precisa ser real. Peça a justificativa por escrito e procure orientação se o valor for inviável.

Isso vale para seguro em grupo?

Não. O art. 124 trata de seguros individuais. No grupo, valem o art. 123 e a jurisprudência do STJ, mais favorável à seguradora.

A seguradora saiu do ramo. E agora?

Essa é a exceção do art. 124. Mas o aviso prévio da renovação (art. 53) continua devido.

Outras decisões sobre o tema

Desfavorável ao segurado
STJ · Segunda Seção · Recurso Especial nº REsp 1.569.627/RS · julgado em 22/02/2018

Seguro de vida em grupo: não há direito à renovação nem à devolução de prêmios

A seguradora não quer renovar seu seguro de vida antigo?

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