Art. 123 da Lei 15.040: a seguradora pode piorar meu seguro de vida em grupo sem consultar o grupo?
O que diz o art. 123
No seguro de vida em grupo, quem negocia com a seguradora é o estipulante. O risco é que as condições mudem para pior sem que os segurados percebam: capital reduzido, coberturas retiradas, reajustes. O art. 123 exige a concordância do grupo:
Art. 123. Nos seguros coletivos sobre a vida e a integridade física, a modificação dos termos do contrato em vigor que possa gerar efeitos contrários aos interesses dos segurados e dos beneficiários dependerá da anuência expressa de segurados que representem pelo menos 3/4 (três quartos) do grupo.
Parágrafo único. Quando não prevista no contrato anterior, a modificação do conteúdo dos seguros coletivos sobre a vida e a integridade física, em caso de renovação, dependerá da anuência expressa de segurados que representem pelo menos 3/4 (três quartos) do grupo.
Lei nº 15.040/2024, art. 123 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.
Explicação parágrafo a parágrafo
- Caput: a regra vale para o contrato em vigor. Mudança que "possa gerar efeitos contrários" aos segurados e beneficiários exige anuência expressa de segurados que representem 3/4 do grupo.
- "Anuência expressa": silêncio não é concordância. Não basta aviso no contracheque ou no aplicativo.
- Parágrafo único: a regra também vale na renovação, quando a modificação não estava prevista no contrato anterior. É a mudança mais relevante em relação ao entendimento que prevalecia.
Como fica na prática
Se o capital do seguro em grupo diminuiu, se uma cobertura (como invalidez funcional por doença) foi retirada, ou se o prêmio subiu por mudança de regra, a primeira pergunta é: houve consulta formal ao grupo e 3/4 concordaram? Sem essa prova, a mudança pode ser contestada, e o segurado pode pedir as condições anteriores.
- Guarde os certificados e as condições de cada ano do seguro em grupo. A comparação mostra o que mudou.
- Peça ao estipulante (empresa, sindicato, associação) a prova da consulta e da anuência de 3/4 do grupo.
- Se o sinistro ocorreu depois da mudança, peça a indenização pelas condições anteriores.
- Fique atento ao Tema 1.211 do STJ, sobre reajuste por faixa etária no seguro de vida em grupo: o mérito foi julgado em 08/10/2026, e a tese ainda não foi publicada.
O estipulante responde por suas omissões perante o grupo (art. 32). Veja também seguro de vida em grupo.
O que mudou em relação ao Código Civil
O Código Civil já exigia a anuência de 3/4 do grupo para modificar a apólice em vigor, como lembram decisões do TJCE. Mas a jurisprudência do STJ entendia que, ao fim da vigência, a seguradora podia não renovar ou renovar com novas condições, como reajuste por idade, sem essa anuência:
Vida em grupo: válidas a não renovação e a renovação com reajuste por idade
A Quarta Turma examinou cláusulas de seguro de vida em grupo que permitiam a não renovação ou a renovação condicionada a reajuste por faixa etária. O colegiado afastou a analogia com os planos de saúde, que são renovados automaticamente por força de lei. Concluiu que, no seguro de vida em grupo, essas cláusulas não são abusivas.
"No seguro de vida em grupo, não há abusividade na cláusula que permite a não renovação do contrato ou a renovação condicionada a reajuste por faixa etária."
O parágrafo único do art. 123 muda esse quadro para os contratos sob a lei nova: na renovação, a modificação não prevista no contrato anterior também depende de 3/4 do grupo. Para apólices anteriores a 11/12/2025, a jurisprudência anterior continua sendo a referência, e a aplicação do parágrafo único a renovações feitas depois da lei não está pacificada.
Decisões sobre mudanças no seguro em grupo
O TJCE reconheceu que a alteração unilateral exigia anuência de 3/4 dos segurados, não comprovada. O segurado, porém, não recebeu a indenização porque a perícia apontou invalidez apenas parcial:
Alteração do seguro em grupo sem quórum é abusiva, mas invalidez parcial não gera IPD
O segurado de seguro de vida em grupo questionou a alteração unilateral da cobertura e pediu a indenização por invalidez permanente total por doença. O Tribunal reconheceu que a mudança exigia anuência de 3/4 dos segurados, não comprovada, e que houve falha no dever de informação. Porém, a perícia judicial atestou invalidez apenas parcial, e a indenização foi considerada indevida.
"NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DE 3/4 DOS SEGURADOS, CONFORME LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA."
Em outro caso, a alteração unilateral seguida de recusa levou à condenação da seguradora, com responsabilidade também do estipulante (TJCE, 5ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0008409-70.2016.8.06.0095, julgado em 29/01/2026). Do lado desfavorável, a troca de seguradora e de estipulante foi tratada como nova contratação, que não herda as condições da antiga (TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0288571-83.2021.8.06.0001, julgado em 03/09/2026). Veja jurisprudência de seguro de vida.
Pontos em aberto
- Como se prova a anuência de 3/4 em grupos de milhares de segurados. A lei exige anuência expressa, o que pede consulta formal e registrada.
- Se a troca de seguradora pelo estipulante, com piora das condições, é "renovação" ou "nova contratação". A decisão do TJCE citada tratou como nova contratação, sob o Código Civil.
- A relação entre o art. 123 e a tese que o STJ vai publicar no Tema 1.211 sobre reajuste por faixa etária.
Perguntas frequentes
A empresa trocou o seguro e o capital diminuiu. Pode?
No contrato em vigor, a mudança prejudicial exige anuência expressa de 3/4 do grupo. Na renovação, também, se a mudança não estava prevista. Peça a prova dessa anuência.
Um aviso no contracheque basta?
Não. A lei exige anuência expressa, e não simples comunicação.
O reajuste por idade no seguro em grupo é válido?
O STJ julgou o mérito do Tema 1.211 em 08/10/2026, mas a tese ainda não foi publicada. Até lá, é preciso olhar o contrato e as regras do art. 123.
Quem responde pela mudança irregular?
A seguradora e, se falhou em obrigação própria, o estipulante (art. 32).
Outras decisões sobre o tema
Alteração unilateral e recusa por doença preexistente: estipulante também responde
Troca de seguradora no seguro coletivo: nova apólice não herda condições da antiga
O seu seguro de vida em grupo mudou para pior?
Envie a recusa, a apólice e o protocolo do aviso de sinistro. A conversa é direta com o advogado.
Conteúdo de caráter informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui promessa de resultado. Cada caso depende dos documentos e é analisado individualmente.
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