Alteração do seguro em grupo sem quórum é abusiva, mas invalidez parcial não gera IPD
Desfavorável ao seguradoTJCE · 1ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0489253-06.2011.8.06.0001 · julgado em 11/02/2026
O que foi decididoO segurado de seguro de vida em grupo questionou a alteração unilateral da cobertura e pediu a indenização por invalidez permanente total por doença. O Tribunal reconheceu que a mudança exigia anuência de 3/4 dos segurados, não comprovada, e que houve falha no dever de informação. Porém, a perícia judicial atestou invalidez apenas parcial, e a indenização foi considerada indevida.
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Dados da decisão
| Tribunal | TJCE |
| Órgão julgador | 1ª Câmara de Direito Privado |
| Classe | Apelação Cível |
| Número | 0489253-06.2011.8.06.0001 |
| Julgamento | 11/02/2026 |
| Resultado para o segurado | Desfavorável ao segurado |
| Valores | indenização negada |
Trecho da ementa
"NECESSIDADE DE ANUÊNCIA DE 3/4 DOS SEGURADOS, CONFORME LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA."
Trecho literal da decisão.
Como esta decisão foi conferida
Conferido no SJURIS, sistema oficial de jurisprudência do TJCE (documento 33714371), em 16/10/2026. O trecho citado foi localizado literalmente no inteiro teor. Nomes de pessoas físicas não são exibidos.
Páginas que explicam o tema
- Sou servidor público e fiquei inválido: como acionar o seguro de vida em grupo
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