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Lei 15.040 comentada

Art. 53 da Lei 15.040: a seguradora pode deixar de renovar meu seguro sem aviso?

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado, OAB/CE 49.312Fortaleza/CE, atuação nacionalAtualizado em 16/10/2026
Resposta diretaNão. Nos seguros com renovação automática, o art. 53 da Lei 15.040/2024 obriga a seguradora a avisar até 30 dias antes do fim da vigência se não vai renovar ou se pretende mudar as condições. Se ela ficar omissa, o contrato é renovado automaticamente. O segurado, por sua vez, pode recusar a renovação a qualquer tempo antes do novo período.

O que diz o art. 53

O seguro de vida, o residencial e muitos seguros vendidos por bancos se renovam sozinhos todo ano. O problema aparece quando a seguradora decide encerrar ou mudar o preço sem avisar, e o segurado só descobre no sinistro. O art. 53 cria o procedimento:

Art. 53. Nos seguros com previsão de renovação automática, a seguradora deverá, em até 30 (trinta) dias antes de seu término, cientificar o contratante de sua decisão de não renovar ou das eventuais modificações que pretenda fazer para a renovação.

§ 1º Se a seguradora for omissa, o contrato será automaticamente renovado.

§ 2º O segurado poderá recusar o novo contrato a qualquer tempo antes do início de sua vigência, comunicando-o à seguradora ou, caso não tenha promovido averbações de riscos, simplesmente deixando de efetuar o pagamento da única ou da primeira parcela do prêmio.

Lei nº 15.040/2024, art. 53 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

Explicação parágrafo a parágrafo

  • Caput: o aviso deve ser feito até 30 dias antes do término e precisa informar a decisão de não renovar ou as modificações pretendidas (preço, coberturas, capital).
  • § 1º: sem aviso, o contrato se renova automaticamente, nas mesmas condições.
  • § 2º: o segurado pode recusar a renovação antes do início da nova vigência, comunicando a seguradora ou, se não houver averbações, simplesmente não pagando a primeira parcela do novo período.

Como fica na prática

Se a seguradora mandou um aviso de não renovação com 10 dias de antecedência, ou não mandou nada, o seguro continua. Se o reajuste veio sem o aviso de 30 dias, ele pode ser contestado. E, do lado do segurado, a lei facilita sair: basta avisar ou deixar de pagar a primeira parcela do novo contrato.

Há regras especiais para seguros de vida. No individual renovado por mais de 10 anos, o art. 124 exige aviso com 90 dias e oferta de seguro similar. No coletivo, mudanças prejudiciais dependem da anuência de 3/4 do grupo (art. 123).

  1. Confira na apólice se o seguro tem renovação automática e qual a data de término.
  2. Guarde os avisos recebidos e a data de recebimento. Sem prova do aviso, vale a renovação.
  3. Se não quiser renovar, avise por escrito antes do fim da vigência e guarde o protocolo.
  4. Se o seguro aparece renovado em conta sem você saber, veja o hub de seguro não contratado.

O que mudou em relação ao Código Civil

O Código Civil limitava a renovação tácita a uma única vez:

Art. 774. A recondução tácita do contrato pelo mesmo prazo, mediante expressa cláusula contratual, não poderá operar mais de uma vez.

Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), art. 774 (fonte oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: revogado pelo art. 133 da Lei nº 15.040/2024, com efeitos a partir de 11/12/2025.

A lei nova inverte a lógica: a renovação automática pode se repetir, e é a seguradora quem precisa agir com 30 dias de antecedência para não renovar ou para mudar condições. O art. 774 do Código Civil está revogado, como registrou o TJSP ao afastar sua aplicação em um caso de prestamista (TJSP, 22ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 1001166-73.2025.8.26.0099, julgado em 05/08/2026). Para contratos anteriores a 11/12/2025, a regra antiga e o CDC continuam sendo a referência.

Decisões sobre não renovação e renovação automática

A não renovação de seguro coletivo ao fim da vigência tem sido aceita quando há previsão contratual e comunicação prévia:

Desfavorável ao segurado
TJCE · 3ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 3004413-86.2025.8.06.0001 · julgado em 20/05/2026

Seguro de vida coletivo: não renovação no fim da vigência é válida se comunicada

A segurada questionou a não renovação do seguro de vida coletivo ao término da vigência. O Tribunal considerou comprovados a previsão contratual, a comunicação prévia e o desequilíbrio atuarial. Manteve a sentença de improcedência.

"NÃO RENOVAÇÃO AO TÉRMINO DA VIGÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL, COMUNICAÇÃO PRÉVIA E DESEQUILÍBRIO ATUARIAL COMPROVADOS."

Por outro lado, a renovação automática também pode valer contra o consumidor, quando ele assinou os termos de adesão, como na cobrança na conta de luz analisada pelo TJCE:

Desfavorável ao segurado
TJCE · 1ª Turma Recursal · Recurso Inominado nº 3000802-05.2025.8.06.0041 · julgado em 27/08/2026

Termos de adesão assinados e renovação automática: cobrança na conta de luz é válida

A concessionária apresentou em juízo termos de adesão a seguros e assistências com a assinatura da autora. A Turma Recursal afirmou que cabia à autora provar o vício de consentimento e que a inversão do ônus da prova não é absoluta. Como os contratos previam renovação automática, considerou devidas as cobranças e manteve a improcedência, com honorários de 20% suspensos pela gratuidade.

"RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE SERVIÇOS ACESSÓRIOS (SEGUROS E ASSISTÊNCIAS) LANÇADA EM FATURA DE ENERGIA. TERMOS DE ADESÃO APRESENTADOS EM JUÍZO CONSTANDO ASSINATURA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NO ATO DA ADESÃO. INCUMBÊNCIA DE QUEM ALEGA. ART."

Em seguros individuais mantidos por décadas, a jurisprudência protege mais o segurado (veja o art. 124 e seguro de vida).

Pontos em aberto

  • Qual meio de aviso é aceito: e-mail, SMS, área do cliente? A lei não diz, mas a Resolução CNSP 496/2026, nos seguros de danos, exige meio que comprove o recebimento.
  • Se o reajuste comunicado com menos de 30 dias vale a partir da renovação seguinte ou é ineficaz.
  • A relação entre o art. 53 e o art. 123 nos coletivos de vida, em que a mudança na renovação depende de 3/4 do grupo.

Perguntas frequentes

Recebi aviso de não renovação 10 dias antes. Vale?

Pelo art. 53, o aviso deve ser feito até 30 dias antes do término. Com antecedência menor, o contrato tende a ser considerado renovado.

Meu seguro foi renovado com preço maior sem aviso. E agora?

A seguradora deveria ter comunicado as modificações 30 dias antes. Sem isso, é possível contestar o reajuste e pedir a renovação nas condições anteriores.

Como faço para não renovar?

Comunique a seguradora antes do início da nova vigência ou, se não houver averbações, deixe de pagar a primeira parcela do novo período (§ 2º).

Isso vale para seguro de vida em grupo?

Vale o aviso de 30 dias, mas há regra adicional: mudanças prejudiciais na renovação dependem da anuência de 3/4 do grupo (art. 123).

Outras decisões sobre o tema

Desfavorável ao segurado
TJSP · 22ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 1001166-73.2025.8.26.0099 · julgado em 05/08/2026

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