Art. 131 da Lei 15.040: posso processar a seguradora na minha cidade?
O que diz o art. 131
Seguradoras costumam ter sede em São Paulo ou no Rio de Janeiro. Sem uma regra protetiva, quem mora em outra cidade teria de litigar longe. O art. 131 resolve:
Art. 131. O foro competente para as ações de seguro é o do domicílio do segurado ou do beneficiário, salvo se eles ajuizarem a ação optando por qualquer domicílio da seguradora ou de agente dela.
Parágrafo único. A seguradora, a resseguradora e a retrocessionária, para as ações e as arbitragens promovidas entre si, em que sejam discutidos conflitos que possam interferir diretamente na execução dos contratos de seguro sujeitos a esta Lei, respondem no foro de seu domicílio no Brasil.
Lei nº 15.040/2024, art. 131 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.
Explicação do artigo
- Regra: o foro é o do domicílio do segurado ou do beneficiário. Na morte do segurado, a família pode processar onde mora.
- Opção: o segurado ou o beneficiário pode preferir um domicílio da seguradora ou de agente dela (por exemplo, a cidade de uma filial ou do banco que vendeu o seguro).
- A escolha é do segurado ou do beneficiário: a seguradora não pode impor outro foro.
- Parágrafo único: trata das disputas entre seguradoras e resseguradoras, sem interesse direto para o consumidor.
Como fica na prática
Na maioria dos casos de consumo, a ação vai para o Juizado Especial Cível ou para a vara cível da cidade do segurado ou do beneficiário. O Juizado aceita causas de até 40 salários mínimos:
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
Lei nº 9.099/1995 (Juizados Especiais), art. 3º (caput e I) (fonte oficial). Conferido em 16/10/2026.
Com o processo eletrônico, também é possível atuar à distância, o que facilita a vida de quem tem seguro de outra cidade ou mora no exterior (veja o hub exterior).
- Defina quem vai propor a ação: o segurado ou o beneficiário. O foro é o domicílio dele.
- Se houver vários beneficiários em cidades diferentes, avalie com o advogado qual domicílio usar.
- Se a apólice traz cláusula de eleição de foro em outra cidade, ela não prevalece contra a escolha do art. 131.
- Lembre que a lei também prevê arbitragem e meios alternativos, mas só por instrumento assinado pelas partes (art. 129).
Veja o guia seguro no Juizado Especial e o termo foro do segurado.
O que mudou em relação ao Código Civil
O Código Civil não tinha regra de foro para o seguro. A proteção vinha do CDC e da jurisprudência, que afastavam a cláusula de eleição de foro que dificultasse a defesa do consumidor. A lei nova escreve a regra para todos os segurados e beneficiários, consumidores ou não, e dá a eles a escolha. Para ações sobre contratos anteriores a 11/12/2025, as regras processuais do CDC e do CPC continuam levando, em geral, ao mesmo resultado.
Decisões sobre foro
O TJCE afastou o foro de eleição de uma associação de proteção veicular, reconheceu a relação de consumo e manteve a indenização no foro do consumidor:
Associação de proteção veicular responde no foro do consumidor e paga o sinistro
A associação alegou ilegitimidade do autor, por contrato em nome de pessoa jurídica, incompetência pelo foro de eleição e culpa exclusiva da vítima. A Câmara reconheceu a legitimidade do proprietário do veículo, afastou o foro contratual pelo CDC e reconheceu a relação de consumo. Sem prova robusta de culpa exclusiva, manteve a indenização.
"Ação de cobrança. Proteção veicular. Ilegitimidade ativa e incompetência territorial. Rejeição das preliminares"
Nos seguros habitacionais com interesse da Caixa, a competência pode ser da Justiça Federal, por outra razão (participação de empresa pública), como decidiu o TJCE (TJCE, 3ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0428645-76.2010.8.06.0001, julgado em 10/06/2026). E, sem apólice pública, o processo fica na Justiça Estadual (STJ, Terceira Turma, REsp 2.264.236/PE, julgado em 02/06/2026). Veja seguro prestamista.
Pontos em aberto
- Como fica o foro quando o beneficiário mora no exterior. A lei fala em domicílio do beneficiário, e o art. 130 trata da competência da justiça brasileira.
- Se o terceiro prejudicado (vítima de acidente) também tem a escolha do art. 131. O texto menciona segurado e beneficiário.
- O que é "agente" da seguradora para fins de escolha do foro: banco, corretor, loja que vende o seguro?
Perguntas frequentes
Posso processar a seguradora na minha cidade?
Sim. O foro é o do domicílio do segurado ou do beneficiário (art. 131).
A apólice diz que o foro é São Paulo. Vale?
Não prevalece contra a escolha do segurado ou do beneficiário. Eles podem processar no próprio domicílio.
Moro em outra cidade que não a do falecido. Onde processo?
O beneficiário pode propor no seu próprio domicílio. O art. 131 fala no domicílio do segurado ou do beneficiário.
Posso usar o Juizado Especial?
Se a causa tiver até 40 salários mínimos e não exigir prova complexa, sim. Acima de 20 salários mínimos, é preciso advogado.
Outras decisões sobre o tema
Apólice pública ramo 66 com interesse da Caixa: caso vai para a Justiça Federal
Seguro habitacional sem apólice pública: processo fica na Justiça Estadual
Sua seguradora fica em outro estado?
Envie a recusa, a apólice e o protocolo do aviso de sinistro. A conversa é direta com o advogado.
Conteúdo de caráter informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui promessa de resultado. Cada caso depende dos documentos e é analisado individualmente.
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