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Lei 15.040 comentada

Art. 97 da Lei 15.040: no seguro prestamista, se sobrar dinheiro depois de quitar a dívida, é da família?

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado, OAB/CE 49.312Fortaleza/CE, atuação nacionalAtualizado em 16/10/2026
Resposta diretaPelo parágrafo único do art. 97 da Lei 15.040/2024, quando, no momento do sinistro, o valor da garantia supera o valor da dívida garantida, o excedente segue as regras do seguro de vida e é devido ao segurado ou, na morte, ao beneficiário. Mas os tribunais têm entendido que, em muitos contratos, o capital é só um teto para quitar a dívida, sem sobra a pagar.

O que diz o art. 97

A Lei 15.040 não usa a palavra "prestamista". A regra aplicável é o art. 97, que trata dos seguros de morte e integridade física que garantem direito patrimonial de terceiro, ou seja, a dívida com o banco, a financeira ou a administradora de consórcio:

Art. 97. Os seguros contra os riscos de morte e de perda de integridade física de pessoa que visem a garantir direito patrimonial de terceiro ou que tenham finalidade indenizatória submetem-se, no que couber, às regras do seguro de dano.

Parágrafo único. Quando, no momento do sinistro, o valor da garantia superar o valor do direito patrimonial garantido, o excedente sujeitar-se-á às regras do seguro de vida, e será credor da diferença aquele sobre cuja vida ou integridade física foi contratado o seguro e, no caso de morte, o beneficiário, observando-se as disposições do Capítulo III desta Lei.

Lei nº 15.040/2024, art. 97 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

Explicação do artigo

  • Caput: o prestamista é seguro de pessoa (morte, invalidez), mas, como serve para pagar uma dívida, segue no que couber as regras do seguro de dano: a indenização se mede pelo valor da dívida.
  • Parágrafo único: se a garantia contratada for maior do que a dívida no dia do sinistro, o excedente volta a ser tratado como seguro de vida e é pago ao segurado (na invalidez) ou ao beneficiário (na morte), com as regras de beneficiário do capítulo de vida (arts. 113 a 117).
  • Consequência: o excedente não é herança (art. 116) e é impenhorável (art. 122).

Como fica na prática

Na morte do devedor, o primeiro efeito do prestamista é a quitação ou amortização da dívida até o limite do capital. O credor é o primeiro beneficiário. O ponto de conflito é o saldo: a família acha que tem direito à diferença entre o capital da apólice e a dívida; a seguradora diz que o capital era só um teto. A resposta depende de como o contrato foi desenhado, e a regulamentação do CNSP manda pagar a diferença ao próprio segurado ou ao segundo beneficiário indicado e, na falta de indicação, aos beneficiários previstos em lei:

§ 2º O primeiro beneficiário do seguro prestamista é o credor, a quem deverá ser paga a indenização, no valor a que tem direito em decorrência da obrigação a que o seguro está atrelado, apurado na data da ocorrência do evento coberto, limitado ao capital segurado contratado.

§ 3º A diferença entre a parcela da indenização devida ao credor e o capital segurado apurado na data do evento coberto, se houver, deverá ser paga ao próprio segurado ou ao segundo beneficiário indicado, conforme dispuserem as condições contratuais.

§ 4º Na falta de indicação expressa de segundo beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, serão beneficiários aqueles indicados por lei.

Resolução CNSP nº 439/2022 (seguros de pessoas: características gerais), art. 31 (Susep). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente (Biblioteca Normativa da Susep); arquivo: versão compilada de 14/07/2022 com retificação.
  1. Peça a apólice ou o certificado do prestamista, que deve ser documento separado do contrato de crédito (Circular Susep 667/2022, art. 79).
  2. Verifique se o capital é fixo ou se acompanha o saldo devedor, e se há segundo beneficiário indicado.
  3. Comunique o óbito ou a invalidez à seguradora e ao banco, e guarde o protocolo: o aviso é dever do segurado e do beneficiário (art. 66).
  4. Peça a suspensão das cobranças enquanto o sinistro é analisado e guarde as parcelas pagas depois do óbito: os tribunais têm mandado devolver.

Se o seguro foi imposto junto com o empréstimo, há outra discussão, a de venda casada (Tema 972 do STJ). Veja o hub de seguro prestamista.

O que mudou em relação ao Código Civil

O Código Civil não tinha regra para o prestamista. Os tribunais aplicavam as regras do seguro de pessoas e o CDC, e as normas da Susep. A lei nova define a natureza mista (dano até o valor da dívida, vida no excedente). Como os contratos de prestamista costumam acompanhar financiamentos longos, muitos ainda são anteriores a 11/12/2025, e para eles valem o Código Civil, as normas da Susep e o CDC.

Decisões sobre o prestamista e o saldo

O TJCE tem entendido que, sem segundo beneficiário na apólice, não há saldo a pagar aos herdeiros, embora a quitação seja devida:

Favorável em parte
TJCE · 5ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0002349-61.2017.8.06.0058 · julgado em 14/10/2026

Morte da devedora: seguro quita financiamento de veículo, sem saldo extra aos herdeiros

Herdeiros de segurada falecida pediram a quitação de financiamento de veículo pelo seguro prestamista, a restituição de parcelas cobradas após o óbito e dano moral. A sentença reconheceu a cobertura e fixou dano moral. A Câmara manteve a quitação e o dano moral, mas afastou a entrega aos herdeiros do saldo entre a dívida e o capital segurado, por ausência de beneficiário secundário na apólice. A devolução em dobro foi limitada às parcelas pagas após 30/03/2021; as anteriores voltam de forma simples.

"O seguro prestamista possui finalidade específica de garantir a quitação ou amortização de dívida assumida pelo segurado perante o estipulante, figurando este como beneficiário direto da cobertura securitária, observados os limites contratualmente estabelecidos."

Em outro caso, considerou que o limite de R$ 100.000,00 era teto, e não capital fixo, ao quitar uma dívida de R$ 16.572,66:

Favorável em parte
TJCE · 5ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0224461-70.2024.8.06.0001 · julgado em 13/08/2026

Prestamista paga só o saldo devedor, mas demora na baixa do gravame gera dano moral

Após a morte do segurado, a seguradora quitou o saldo devedor do financiamento, de R$ 16.572,66. O autor pediu a diferença até o limite de R$ 100.000,00 previsto na apólice. A Câmara entendeu que esse limite é teto, não capital fixo, e que pagar a diferença geraria enriquecimento sem causa (arts. 778 e 781 do Código Civil). Por outro lado, majorou o dano moral pela resistência na quitação e pela demora na baixa do gravame.

"APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO PRESTAMISTA (PROTEÇÃO FINANCEIRA). FALECIMENTO DO SEGURADO. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR DO FINANCIAMENTO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO DO SALDO REMANESCENTE ENTRE O CAPITAL SEGURADO E O VALOR EFETIVAMENTE UTILIZADO PARA LIQUIDAÇÃO DA DÍVIDA. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA INSTRUMENTAL DA COBERTURA SECURITÁRIA."

Do lado favorável, o TJSP condenou a seguradora a pagar o capital integral ao espólio, afastando a preexistência sem exame prévio (TJSP, 24ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 1017601-10.2021.8.26.0602, julgado em 03/06/2025), e o TJCE limitou a indenização ao capital segurado, que deve amortizar a dívida, com devolução em dobro das parcelas descontadas após o óbito (TJCE, 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, Apelação Cível nº 0050910-05.2021.8.06.0179, julgado em 14/08/2026).

Pontos em aberto

  • Se o parágrafo único dá direito ao excedente mesmo quando o contrato não indica segundo beneficiário. A lei manda aplicar as regras do seguro de vida, que preveem beneficiários legais (art. 115); as decisões da base, ainda pelo regime anterior, negaram o saldo.
  • Quais regras do seguro de dano "cabem" no prestamista. Por exemplo, se o limite de suspensões do art. 87 é o do seguro de vida ou o do seguro de dano.
  • A relação do art. 97 com as regras de carência e preexistência dos arts. 118 e 119, que os tribunais têm aplicado ao prestamista.

Perguntas frequentes

Meu pai morreu e tinha prestamista. A dívida acaba?

Se a morte está coberta e não há causa de exclusão provada, o seguro quita ou amortiza a dívida até o limite do capital. Comunique o banco e a seguradora e peça a suspensão das cobranças.

Se o capital era maior do que a dívida, a família recebe a diferença?

O art. 97 diz que o excedente vai ao segurado ou ao beneficiário. Mas os tribunais têm olhado o contrato: se o capital era apenas um teto, não há sobra. A questão ainda não está pacificada na lei nova.

O banco continuou cobrando depois do óbito. E agora?

Guarde os comprovantes. Há decisões que mandam devolver em dobro as parcelas pagas depois do óbito.

O prestamista é herança?

Não. A quitação beneficia o espólio, mas o excedente, quando existe, segue as regras do seguro de vida, que não é herança (art. 116).

Outras decisões sobre o tema

Favorável ao segurado
TJSP · 24ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 1017601-10.2021.8.26.0602 · julgado em 03/06/2025

Prestamista do financiamento de veículo deve pagar ao espólio do devedor

Favorável em parte
TJCE · 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado · Apelação Cível nº 0050910-05.2021.8.06.0179 · julgado em 14/08/2026

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