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Glossário do seguro

O que é seguro prestamista e quando ele quita a dívida

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado, OAB/CE 49.312Fortaleza/CE, atuação nacionalAtualizado em 16/10/2026

DefiniçãoSeguro prestamista é o seguro ligado a um empréstimo ou financiamento que quita ou amortiza a dívida em caso de morte, invalidez ou outro evento coberto do devedor.

Resposta diretaSeguro prestamista é o que quita ou amortiza um empréstimo ou financiamento se o devedor morrer, ficar inválido ou sofrer outro evento coberto. O primeiro beneficiário é o credor; se o capital superar a dívida, a diferença vai ao segurado ou aos beneficiários dele (art. 97 da Lei 15.040/2024 e CNSP 439/2022, art. 31).

A regra aplicável

A Lei 15.040/2024 não usa a palavra "prestamista". A regra é a do seguro que garante direito patrimonial de terceiro:

Art. 97. Os seguros contra os riscos de morte e de perda de integridade física de pessoa que visem a garantir direito patrimonial de terceiro ou que tenham finalidade indenizatória submetem-se, no que couber, às regras do seguro de dano.

Parágrafo único. Quando, no momento do sinistro, o valor da garantia superar o valor do direito patrimonial garantido, o excedente sujeitar-se-á às regras do seguro de vida, e será credor da diferença aquele sobre cuja vida ou integridade física foi contratado o seguro e, no caso de morte, o beneficiário, observando-se as disposições do Capítulo III desta Lei.

Lei nº 15.040/2024, art. 97 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

Art. 31. O seguro prestamista tem por objetivo amortizar ou custear, total ou parcialmente, obrigação assumida pelo devedor, no caso de ocorrência de sinistro coberto, nos termos estabelecidos nas condições contratuais, até o limite do capital segurado contratado.

(...)

§ 2º O primeiro beneficiário do seguro prestamista é o credor, a quem deverá ser paga a indenização, no valor a que tem direito em decorrência da obrigação a que o seguro está atrelado, apurado na data da ocorrência do evento coberto, limitado ao capital segurado contratado.

§ 3º A diferença entre a parcela da indenização devida ao credor e o capital segurado apurado na data do evento coberto, se houver, deverá ser paga ao próprio segurado ou ao segundo beneficiário indicado, conforme dispuserem as condições contratuais.

Resolução CNSP nº 439/2022 (seguros de pessoas: características gerais), art. 31 (Susep). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente (Biblioteca Normativa da Susep); arquivo: versão compilada de 14/07/2022 com retificação.

A contratação deve ser feita em documento próprio, separado do contrato da dívida (Circular Susep 667/2022, art. 79), e o consumidor não pode ser obrigado a contratar com o banco (Tema 972 do STJ). Veja venda casada.

Morte do devedor: quitação e sobra

Na morte do devedor, a família deve avisar o banco e a seguradora e pedir a quitação. Sem exames prévios nem má-fé, a recusa por doença preexistente é ilícita, e as parcelas pagas depois da morte voltam:

Favorável ao segurado
TJCE · 4ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 3000202-70.2026.8.06.0001 · julgado em 16/09/2026

Sem exame prévio nem má-fé, morte do devedor quita financiamento de veículo

A companheira do segurado falecido pediu a cobertura do seguro prestamista ligado ao financiamento de um veículo. A seguradora alegou doença preexistente. A Câmara manteve a sentença: o banco estipulante responde junto com a seguradora, a companheira tem legitimidade e a recusa é ilícita sem exames prévios ou prova de má-fé. Foram mantidas a quitação do financiamento com efeito desde o óbito e a restituição simples das parcelas pagas depois da morte.

"A instituição financeira possui legitimidade passiva porque o contrato de financiamento foi celebrado conjuntamente com o seguro prestamista, tendo o banco atuado como estipulante e beneficiário direto da garantia securitária, o que o vincula juridicamente à seguradora e ao consumidor."

Mas, quando a seguradora prova que quitou toda a dívida, o espólio não recebe diferença que não pediu a tempo:

Desfavorável ao segurado
TJCE · 3ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0200725-81.2022.8.06.0069 · julgado em 02/09/2026

Seguro já quitou a dívida: espólio não recebe diferença do capital segurado

O espólio da segurada cobrou da seguradora a diferença entre o capital segurado e o saldo devedor quitado junto ao banco credor. A sentença julgou improcedente o pedido, porque a seguradora comprovou a quitação integral do financiamento. A Câmara rejeitou o cerceamento de defesa e não conheceu da tese do saldo remanescente por ser inovação recursal. A sentença foi mantida.

"I. No âmbito do seguro de vida prestamista associado a financiamento, demonstrada a amortização integral do débito objeto da garantia perante o estipulante credor em face do sinistro de morte da segurada, afasta-se o inadimplemento contratual da seguradora. II."

Pare de pagar só depois de pedir a quitação por escrito, e guarde o protocolo. Para contratos anteriores a 11/12/2025, valem o Código Civil, o CDC e a CNSP 439/2022. O passo a passo está em como pedir a quitação.

Leia também: seguro prestamista.

Perguntas frequentes

A família tem de continuar pagando o empréstimo do falecido?

Se havia prestamista com cobertura de morte, a dívida deve ser quitada até o limite do capital. Peça a quitação e a devolução das parcelas pagas após o óbito.

O prestamista cobre desemprego?

Algumas apólices cobrem perda de renda por desemprego involuntário, com regras próprias e, às vezes, carência. A carência sem destaque já foi afastada pelo TJCE.

Fui obrigado a contratar o prestamista. Posso pedir de volta?

Se não houve escolha livre, os tribunais reconhecem venda casada e mandam devolver, às vezes em dobro.

Outras decisões sobre o tema

Favorável em parte
TJCE · 5ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0002349-61.2017.8.06.0058 · julgado em 14/10/2026

Morte da devedora: seguro quita financiamento de veículo, sem saldo extra aos herdeiros

O banco cobra a dívida do seu familiar que tinha prestamista?

Envie a recusa, a apólice e o protocolo do aviso de sinistro. A conversa é direta com o advogado.

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Conteúdo de caráter informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui promessa de resultado. Cada caso depende dos documentos e é analisado individualmente.

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