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Lei 15.040 comentada

Art. 88 da Lei 15.040: a seguradora atrasou o pagamento. Tenho direito a multa e juros?

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado, OAB/CE 49.312Fortaleza/CE, atuação nacionalAtualizado em 16/10/2026
Resposta diretaSim. Pelo art. 88 da Lei 15.040/2024, a mora da seguradora gera multa de 2% sobre o valor devido corrigido, mais juros legais e responsabilidade por perdas e danos, contados da data em que a indenização ou o capital deveriam ter sido pagos, segundo os prazos dos arts. 86 e 87.

O que diz o art. 88

Os prazos dos arts. 86 e 87 só funcionam se o atraso tiver custo. O art. 88 define esse custo:

Art. 88. A mora da seguradora fará incidir multa de 2% (dois por cento) sobre o montante devido, corrigido monetariamente, sem prejuízo dos juros legais e da responsabilidade por perdas e danos desde a data em que a indenização ou o capital segurado deveriam ter sido pagos, conforme disposto nos arts. 86 e 87 desta Lei.

Lei nº 15.040/2024, art. 88 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

Explicação do artigo

  • "Mora da seguradora": é o atraso no pagamento depois do fim dos prazos legais.
  • "Multa de 2% sobre o montante devido, corrigido monetariamente": a multa incide sobre o valor já atualizado.
  • "Sem prejuízo dos juros legais": os juros de mora se somam à multa.
  • "E da responsabilidade por perdas e danos": se o atraso causou outros prejuízos (multas de um financiamento que o seguro deveria quitar, aluguel de outro carro, despesas), eles também podem ser cobrados.
  • "Desde a data em que [...] deveriam ter sido pagos": o termo inicial é o fim do prazo legal, e não a data da ação judicial.

Como fica na prática

  1. Calcule a data-limite: data do aviso completo + 30 dias (descontadas as suspensões válidas) + 30 dias para pagar.
  2. A partir do dia seguinte, o valor devido passa a ter correção, multa de 2% e juros.
  3. Se o pagamento veio sem esses acréscimos, cobre a diferença por escrito e guarde o comprovante do valor recebido.
  4. Liste os prejuízos causados pelo atraso, com documentos (perdas e danos).
  5. Lembre do prazo para cobrar: 1 ano para o segurado e 3 anos para o beneficiário (art. 126).

No prestamista, as normas da Susep já mandavam a seguradora arcar com os encargos da dívida durante o atraso na liquidação, o que interessa muito a quem teve o financiamento cobrado depois da morte ou invalidez do devedor:

Art. 83. Se comprovada a protelação injustificada do pagamento da indenização, por meio de sucessivas solicitações de documentos adicionais, a seguradora deverá arcar com os encargos relacionados à mora no cumprimento das obrigações de pagamento do segurado com o credor.

Circular Susep nº 667/2022 (seguros de pessoas: regras complementares), art. 83 (Susep). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente segundo a Biblioteca Normativa da Susep; arquivo: versão original.

O que mudou em relação ao Código Civil

O Código Civil só mencionava a mora da seguradora para permitir que a indenização ultrapassasse o limite da apólice:

Art. 781. A indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora do segurador.

Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), art. 781 (fonte oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: revogado pelo art. 133 da Lei nº 15.040/2024, com efeitos a partir de 11/12/2025.

A correção monetária, nos contratos regidos pelo Código Civil, segue a Súmula 632 do STJ, que manda corrigir desde a contratação:

Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre a indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento.

Súmula 632 do STJ, enunciado (STJ). Conferido em 16/10/2026.

A lei nova cria a multa de 2% e fixa o termo inicial dos encargos no fim dos prazos legais. Para contratos regidos pelo Código Civil (anteriores a 11/12/2025), o TJCE continua aplicando a Súmula 632.

Decisões sobre atraso e correção

O TJCE condenou a seguradora a pagar a diferença de correção monetária de um seguro de vida pago sem atualização, desde a contratação:

Favorável ao segurado
TJCE · 4ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0200316-43.2023.8.06.0143 · julgado em 15/04/2026

Seguro pago sem atualização: diferença de correção desde a contratação é devida

A seguradora pagou a indenização de seguro de vida administrativamente, sem correção monetária, após o falecimento do segurado. A sentença condenou ao pagamento da diferença. O Tribunal aplicou a Súmula 632 do STJ, com correção desde a contratação, e entendeu irrelevante a demora do beneficiário em pedir. O recurso da seguradora foi desprovido.

"CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL DESDE A CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 632 DO STJ. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO PARCIAL. IRRELEVÂNCIA DA DEMORA DA SOLICITAÇÃO DO BENEFICIÁRIO."

Em outro caso, reconheceu a mora da seguradora e ajustou os índices de atualização à Lei 14.905/2024 (Selic até 29/08/2024 e, depois, IPCA com juros pela taxa legal):

Favorável em parte
TJCE · 3ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0050397-04.2012.8.06.0001 · julgado em 30/09/2026

Seguro de vida pago com atraso: mora da seguradora e regra de atualização do débito

Em embargos à execução de indenização de seguro de vida, a seguradora discutiu a forma de atualização do valor pago com atraso. O Tribunal reconheceu a mora da seguradora, porque o atraso na comunicação do sinistro foi causado por empresa do mesmo grupo econômico. Ajustou os índices: Selic isolada até 29/08/2024 e, depois, IPCA com juros pela taxa legal do Código Civil. A inexigibilidade de outra apólice, sem vigência na data do óbito, foi mantida.

"MORA DO SEGURADOR CARACTERIZADA. ATRASO NA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO IMPUTÁVEL A INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO."

Há também decisão que fixou a correção a partir da última renovação vigente ao tempo do sinistro, ainda pela Súmula 632 (TJCE, 1ª Câmara de Direito Privado, Apelação Cível nº 0050670-93.2020.8.06.0100, julgado em 07/05/2026). E o dano moral pelo atraso não é automático: a Turma Recursal afastou-o quando viu mero descumprimento contratual (TJCE, 1ª Turma Recursal, Recurso Inominado Cível nº 3009170-66.2025.8.06.0117, julgado em 24/09/2026). Ou seja: correção e juros são quase certos; dano moral depende de circunstâncias especiais. Veja mora da seguradora.

Pontos em aberto

  • Como conciliar o termo inicial da correção na lei nova (data em que deveria ter sido pago) com a Súmula 632 (desde a contratação). Para o valor do capital, a correção desde a contratação pode continuar sendo pedida; a questão não está pacificada.
  • Se a multa de 2% incide automaticamente em contratos anteriores a 11/12/2025 quando o atraso ocorreu já na vigência da lei.
  • O alcance das perdas e danos. A lei não limita, mas exige prova do prejuízo causado pelo atraso.

Perguntas frequentes

A seguradora pagou com atraso. Posso cobrar a multa?

Pelo art. 88, sim: multa de 2% sobre o valor corrigido, mais juros, contados do fim do prazo legal de pagamento.

Tenho direito a dano moral pelo atraso?

Não automaticamente. Os tribunais costumam reconhecer dano moral quando há demora excessiva, exigências abusivas ou situação de especial vulnerabilidade.

Desde quando corre a correção?

Na lei nova, desde a data em que o valor deveria ter sido pago. Nos contratos regidos pelo Código Civil, a Súmula 632 do STJ manda corrigir desde a contratação.

O atraso no prestamista me fez pagar juros do financiamento. E agora?

Esses encargos podem ser cobrados como perdas e danos, e as normas da Susep já mandavam a seguradora arcar com eles em caso de protelação.

Outras decisões sobre o tema

Favorável ao segurado
TJCE · 1ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0050670-93.2020.8.06.0100 · julgado em 07/05/2026

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