Mora da seguradora: multa de 2%, juros e correção pelo atraso
DefiniçãoMora da seguradora é o atraso no pagamento da indenização ou do capital depois do prazo legal, que gera multa, correção e juros.
A regra
Art. 88. A mora da seguradora fará incidir multa de 2% (dois por cento) sobre o montante devido, corrigido monetariamente, sem prejuízo dos juros legais e da responsabilidade por perdas e danos desde a data em que a indenização ou o capital segurado deveriam ter sido pagos, conforme disposto nos arts. 86 e 87 desta Lei.
Lei nº 15.040/2024, art. 88 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.
A conta é: 30 dias para decidir a cobertura, depois 30 dias para pagar, com suspensões limitadas. Passado esse prazo, incidem os encargos. As normas da Susep acrescentam que pedidos sucessivos de documentos para protelar geram os encargos de mora (Circular Susep 667/2022, art. 83).
Como os tribunais aplicam
O TJCE reconheceu a mora da seguradora num seguro de vida pago com atraso, quando a demora na comunicação foi causada por empresa do mesmo grupo, e ajustou os índices:
Seguro de vida pago com atraso: mora da seguradora e regra de atualização do débito
Em embargos à execução de indenização de seguro de vida, a seguradora discutiu a forma de atualização do valor pago com atraso. O Tribunal reconheceu a mora da seguradora, porque o atraso na comunicação do sinistro foi causado por empresa do mesmo grupo econômico. Ajustou os índices: Selic isolada até 29/08/2024 e, depois, IPCA com juros pela taxa legal do Código Civil. A inexigibilidade de outra apólice, sem vigência na data do óbito, foi mantida.
"MORA DO SEGURADOR CARACTERIZADA. ATRASO NA COMUNICAÇÃO DO SINISTRO IMPUTÁVEL A INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO."
Em seguro auto, manteve a indenização corrigida desde o sinistro e juros desde a citação, corrigindo só a cumulação indevida de índices:
Recusa indevida: indenização pela FIPE e dano moral, com ajuste de juros e correção
Em embargos, a seguradora questionou os encargos de condenação que reconheceu a recusa indevida de cobertura, com indenização pelo valor de mercado do veículo pela Tabela FIPE na data do sinistro e dano moral. A Turma manteve a condenação e apenas corrigiu a cumulação de correção monetária com a taxa Selic integral. A indenização securitária é corrigida desde o sinistro, com juros desde a citação.
"CONTRATO DE SEGURO. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E DANOS MORAIS"
Desde a Lei 14.905/2024, os tribunais usam o IPCA para correção e a taxa legal para juros, nos termos do Código Civil, como aparece em várias decisões. Para contratos anteriores a 11/12/2025, não havia a multa de 2% do art. 88, e a Súmula 632 do STJ manda corrigir desde a contratação; a aplicação da lei nova a eles não está pacificada. A mora pode se somar a outras perdas comprovadas, como juros pagos ao banco por causa do atraso. Veja indenização.
Leia também: art. 88 da Lei 15.040/2024 e art. 87 da Lei 15.040/2024.
Perguntas frequentes
A multa de 2% vale para o seguro de vida?
Sim. O art. 88 fala em indenização ou capital segurado, para os contratos regidos pela Lei 15.040/2024.
Posso cobrar os juros do empréstimo que fiz por causa do atraso?
A lei prevê responsabilidade por perdas e danos. Prejuízos comprovados ligados ao atraso podem ser cobrados.
Recebi com atraso e sem correção. Posso cobrar a diferença?
Sim, dentro do prazo prescricional, com base no art. 88 e no demonstrativo de cálculo.
A seguradora pagou atrasado ou ainda não pagou?
Envie a recusa, a apólice e o protocolo do aviso de sinistro. A conversa é direta com o advogado.
Conteúdo de caráter informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui promessa de resultado. Cada caso depende dos documentos e é analisado individualmente.
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