Seguro de carro: motorista embriagado leva à perda da indenização
Desfavorável ao seguradoSTJ · Terceira Turma · Recurso Especial nº REsp 1.485.717/SP · julgado em 22/11/2016
O que foi decididoUma transportadora cobrou indenização pela perda total do veículo segurado, conduzido por preposto embriagado. A Terceira Turma revisou seu entendimento e passou a considerar que a direção por condutor alcoolizado já representa agravamento essencial do risco. A indenização não é devida, salvo se o segurado provar que o acidente ocorreria de qualquer modo.
embriaguezterceiro condutoragravamento do risco
Dados da decisão
| Tribunal | STJ |
| Órgão julgador | Terceira Turma |
| Classe | Recurso Especial |
| Número | REsp 1.485.717/SP |
| Julgamento | 22/11/2016 |
| Resultado para o segurado | Desfavorável ao segurado |
| Valores | valor não informado no Informativo de Jurisprudência |
Trecho da ementa
"Não é devida a indenização securitária decorrente de contrato de seguro de automóvel quando o causador do sinistro - preposto da empresa segurada - estiver em estado de embriaguez, salvo se o segurado demonstrar que o infortúnio ocorreria independentemente dessa circunstância."
Trecho literal da decisão.
Como esta decisão foi conferida
Conferido em fonte oficial (STJ, Informativo de Jurisprudência (processo.stj.jus.br)), em 16/10/2026. Abrir a fonte. Nomes de pessoas físicas não são exibidos.
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