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Guia do problema

A seguradora negou o sinistro dizendo que meu perfil estava errado

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado, OAB/CE 49.312Fortaleza/CE, atuação nacionalAtualizado em 16/10/2026
Resposta diretaPela Lei 15.040/2024, a informação errada no questionário de avaliação de risco só faz perder a garantia quando há dolo; se foi por culpa, a indenização é reduzida na proporção da diferença de prêmio (art. 44). O TJCE já aplicou essa regra e, mesmo nos contratos antigos, exige prova de má-fé. Informação falsa provada, porém, leva à perda da cobertura.

O que é o perfil e por que ele pesa tanto

No seguro auto, o preço depende de quem dirige, onde o carro dorme, para que é usado e quanto roda. Essas informações vêm do questionário de avaliação de risco, também chamado de perfil do condutor. Perguntas típicas: idade e sexo do condutor principal, se há condutores de 18 a 25 anos, CEP de pernoite, garagem em casa e no trabalho, uso particular ou comercial, uso em aplicativo.

Quando há sinistro, a seguradora confere essas respostas. Se encontra divergência, pode negar ou reduzir a indenização. A questão central é saber quando a divergência autoriza a recusa. A resposta mudou com a Lei 15.040/2024.

A regra da lei nova: dolo, culpa e proporção

O art. 44 da Lei 15.040/2024 diferencia o segurado que mente de propósito daquele que erra:

Art. 44. O potencial segurado ou estipulante é obrigado a fornecer as informações necessárias à aceitação da proposta e à fixação da taxa para cálculo do valor do prêmio, de acordo com o questionário que lhe submeta a seguradora.

§ 1º O descumprimento doloso do dever de informar previsto no caput deste artigo importará em perda da garantia, sem prejuízo da dívida de prêmio e da obrigação de ressarcir as despesas efetuadas pela seguradora.

§ 2º O descumprimento culposo do dever de informar previsto no caput deste artigo implicará a redução da garantia proporcionalmente à diferença entre o prêmio pago e o que seria devido caso prestadas as informações posteriormente reveladas.

§ 3º Se, diante dos fatos não revelados, a garantia for tecnicamente impossível, ou se tais fatos corresponderem a um tipo de interesse ou risco que não seja normalmente subscrito pela seguradora, o contrato será extinto, sem prejuízo da obrigação de ressarcir as despesas efetuadas pela seguradora.

Lei nº 15.040/2024, art. 44 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

Em termos práticos: quem omite ou falseia de propósito (dolo) perde a garantia. Quem erra sem intenção (culpa) não perde tudo: a indenização é reduzida na proporção entre o prêmio pago e o que seria cobrado com a informação correta. Só se o risco real fosse um que a seguradora não aceita, o contrato é extinto.

A lei também cobra da seguradora. Ela precisa alertar quais informações são relevantes e explicar as consequências de responder errado (art. 46). E o segurado responde com base no que sabe ou deveria saber (art. 45). Pergunta ambígua no questionário se interpreta a favor do segurado (art. 57).

Como o TJCE vem decidindo

O TJCE já aplicou o art. 44 em tutela de urgência: a seguradora negou o reparo alegando quebra do perfil, uso por terceiro e uso comercial, e a Câmara manteve a ordem de autorizar o conserto porque a perda da garantia exige declaração dolosa. A restrição era para condutores de 18 a 25 anos, e o motorista tinha 31 anos.

Favorável ao segurado
TJCE · 3ª Câmara de Direito Privado · Agravo de Instrumento nº 3010544-46.2026.8.06.0000 · julgado em 17/09/2026

Questionário de risco: condutor diverso sem dolo não afasta reparo em tutela de urgência

A seguradora negou o reparo alegando quebra do perfil no questionário de avaliação de risco, uso por terceiro e uso comercial. A Câmara aplicou a Lei 15.040/2024, cujo art. 44 reserva a perda da garantia às declarações inexatas dolosas, e observou que a restrição era para condutores de 18 a 25 anos, enquanto o motorista tinha 31 anos. Manteve a tutela que obrigou a autorizar os reparos, sem exigir caução de quem tem gratuidade.

"CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. TUTELA DE URGÊNCIA PARCIALMENTE DEFERIDA PARA AUTORIZAÇÃO DE REPAROS"

Mesmo nos contratos regidos pelo Código Civil, o TJCE exige má-fé para a perda da garantia, com base no art. 766 do CC, cujo parágrafo único previa que, sem má-fé, a seguradora poderia resolver o contrato ou cobrar a diferença do prêmio:

Art. 766. Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido.

Parágrafo único. Se a inexatidão ou omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, o segurador terá direito a resolver o contrato, ou a cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio.

Lei nº 10.406/2002 (Código Civil), art. 766 (fonte oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: revogado pelo art. 133 da Lei nº 15.040/2024, com efeitos a partir de 11/12/2025.
Favorável em parte
TJCE · 2ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado · Apelação Cível nº 0147390-07.2015.8.06.0001 · julgado em 06/04/2026

Uso comercial não provado: seguradora paga a perda total, sem dano moral

Uma empresa teve negada a indenização pela perda total de uma caminhonete porque a seguradora alegou uso comercial diferente do declarado. A Turma entendeu que a expressão genérica trabalhos diversos, dita pelo condutor, não prova a destinação comercial, e que a empresa demonstrou ter outro veículo para essas atividades. Reconheceu a indenização securitária, mas negou o dano moral.

"SEGURO DE VEÍCULO. NEGATIVA DE COBERTURA. ALEGAÇÃO DE USO COMERCIAL DIVERSO DO DECLARADO"
Favorável ao segurado
TJCE · 5ª Turma Recursal Provisória · Recurso Inominado nº 3002175-96.2018.8.06.0112 · julgado em 10/06/2020

Uso diferente do declarado, sem má-fé nem prejuízo provado, não afasta indenização

A seguradora negou a indenização alegando uso do veículo para fim diverso do declarado. A Turma exigiu prova de má-fé e de prejuízo à seguradora, que não foram demonstrados, e aplicou a responsabilidade objetiva pelo risco do negócio. Manteve a sentença favorável ao segurado.

"AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS"

Quando a recusa é mantida

A Justiça confirma a negativa quando a seguradora prova que a informação era falsa e relevante:

  • Empresa que declarou uso particular de veículo usado na atividade, conduzido por funcionário e com a marca da empresa.
  • Segurados que admitiram indicar um condutor principal mais velho para baratear o prêmio e informaram CEP de pernoite inexato (TJSP, contrato anterior à lei nova).
  • Omissão de informação relevante na contratação que agravou o risco.
Desfavorável ao segurado
TJCE · 5ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 3045655-25.2025.8.06.0001 · julgado em 16/09/2026

Uso empresarial declarado como particular leva à perda da garantia

Uma empresa de engenharia declarou na contratação que o veículo era de uso particular, mas ele era usado em atividades da empresa, conduzido por funcionário e com a marca da empresa. A Câmara entendeu que houve declaração inexata sobre circunstância essencial do risco e aplicou a perda da garantia do art. 766 do Código Civil. Considerou cumprido o dever de informação da seguradora, pois a proposta e a apólice indicavam a finalidade de uso e as consequências da falsidade.

"Contrato de seguro de veículo. Declaração inexata no questionário de risco (cláusula de perfil)"
Desfavorável ao segurado
TJSP · 34ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 1000478-16.2024.8.26.0045 · julgado em 28/07/2026

Condutor principal informado errado para baratear o seguro: recusa válida

Os segurados admitiram ter indicado um condutor principal mais velho do que o real para reduzir o prêmio, além de informação inexata sobre o CEP de pernoite. A 34ª Câmara aplicou o Código Civil, vigente na contratação e no sinistro, afastando a Lei 15.040/2024 pelo princípio tempus regit actum. Entendeu que as informações inexatas impediram a correta avaliação do risco e legitimaram a recusa, nos termos dos arts. 765 e 766 do Código Civil. Afastou o dano moral.

"Aplica-se ao caso o princípio do tempus regit actum, visto que o contrato foi celebrado e o sinistro ocorreu sob a vigência do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei nº 15.040/2024."

Nesses casos, pesou também o fato de a proposta e a apólice indicarem claramente a pergunta e a consequência da resposta falsa. Quanto mais claro o questionário, mais difícil contestar. Veja também condutor principal diferente e carro usado em aplicativo.

Contrato antigo ou novo: qual regra vale

O art. 44 vale para contratos regidos pela Lei 15.040/2024, em vigor desde 11/12/2025. Para contratos anteriores, os tribunais aplicam o Código Civil (art. 766) e o CDC; o TJSP, por exemplo, afastou a lei nova num caso de contrato e sinistro anteriores, pelo princípio do tempo do contrato. Como a apólice de carro costuma ser anual, verifique a data de início da vigência da sua. A aplicação da lei nova a contratos antigos não está pacificada; veja o guia o que vale para contratos antigos.

Na prática, o resultado costuma ser parecido nos dois regimes: sem prova de má-fé, o TJCE tende a manter a cobertura. A diferença é que, na lei nova, a culpa leva à redução proporcional, e não necessariamente ao pagamento integral.

O que fazer se negaram por perfil

  1. Peça a recusa por escrito, com a informação que a seguradora considera errada (art. 86, § 6º, proíbe trocar o motivo depois).
  2. Peça cópia do questionário que você respondeu e da proposta. Confira se a pergunta era clara.
  3. Reúna provas de boa-fé: quem usa o carro de fato, onde ele dorme, para que é usado.
  4. Se houve erro sem intenção, argumente a regra da culpa: redução proporcional, e não perda total da garantia.
  5. Reclame na ouvidoria e no consumidor.gov.br; observe o prazo de 1 ano da recusa.
Nunca corrija informações do perfil depois do sinistro, nem combine versões com outras pessoas. Informar condutor falso no aviso de sinistro é tratado como violação grave da boa-fé e leva à perda da indenização.

Se a recusa envolve valor alto ou alegação de fraude, converse com um advogado antes de responder à sindicância da seguradora.

Perguntas frequentes

Errei uma resposta do questionário sem querer. Perco o seguro?

Pela Lei 15.040/2024, não necessariamente. Sem dolo, a indenização é reduzida na proporção da diferença de prêmio (art. 44, § 2º).

A seguradora precisa provar que eu menti?

Sim. Cabe a ela provar o fato que exclui a cobertura (arts. 59 e 74) e, para a perda total da garantia, o dolo.

O CEP de pernoite estava errado. Isso tira a cobertura?

Depende de intenção e relevância. O TJSP manteve recusa quando os segurados admitiram dados falsos para baratear o prêmio.

Meu contrato é de antes de 11/12/2025. O art. 44 vale?

Os tribunais aplicam o Código Civil a esses contratos, mas o TJCE também exige má-fé pelo art. 766. A aplicação da lei nova não está pacificada.

Posso corrigir o perfil durante a vigência?

Sim. Comunique a mudança à seguradora (endosso). Mudanças relevantes devem ser informadas (art. 14).

Outras decisões sobre o tema

Desfavorável ao segurado
TJCE · 1ª Câmara de Direito Privado · Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0248874-55.2021.8.06.0001 · julgado em 07/08/2025

Omissão de informação relevante na contratação: exclusão de cobertura mantida

A seguradora negou o seu sinistro por causa do perfil ou do questionário?

Envie a recusa, a apólice e o protocolo do aviso de sinistro. A conversa é direta com o advogado.

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Conteúdo de caráter informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui promessa de resultado. Cada caso depende dos documentos e é analisado individualmente.

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