Quanto tempo a seguradora tem para pagar o sinistro do carro?
Os dois prazos da lei
A Lei 15.040/2024 separou a regulação (decidir se há cobertura) da liquidação (calcular e pagar). Cada fase tem prazo máximo de 30 dias. O primeiro está no art. 86:
Art. 86. A seguradora terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para manifestar-se sobre a cobertura, sob pena de decair do direito de recusá-la, contado da data de apresentação da reclamação ou do aviso de sinistro pelo interessado, acompanhados de todos os elementos necessários à decisão a respeito da existência de cobertura.
(...)
§ 3º Solicitados documentos complementares dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, o prazo para a manifestação sobre a cobertura suspende-se por no máximo 2 (duas) vezes, recomeçando a correr no primeiro dia útil subsequente àquele em que for atendida a solicitação.
§ 4º O prazo estabelecido no caput deste artigo somente pode ser suspenso 1 (uma) vez nos sinistros relacionados a seguros de veículos automotores e em todos os demais seguros em que a importância segurada não exceda o correspondente a 500 (quinhentas) vezes o salário mínimo vigente.
(...)
§ 6º A recusa de cobertura deve ser expressa e motivada, não podendo a seguradora inovar posteriormente o fundamento, salvo quando, depois da recusa, vier a tomar conhecimento de fatos que anteriormente desconhecia.
Lei nº 15.040/2024, art. 86 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.
Repare em três pontos. Primeiro, o prazo começa quando você entrega o aviso com todos os elementos necessários, que precisam estar listados nos documentos do seguro. Segundo, no seguro de veículos a seguradora só pode suspender o prazo uma vez para pedir documento complementar. Terceiro, se não se manifestar em 30 dias, ela decai do direito de recusar: perde a possibilidade de negar a cobertura.
O segundo prazo está no art. 87: reconhecida a cobertura, a seguradora tem até 30 dias para pagar, também com uma única suspensão no seguro de veículos. Na prática, num roubo ou numa perda total com documentação completa, o caminho até o pagamento não deveria passar de cerca de 60 dias, mais o tempo de uma eventual suspensão em cada fase.
O que acontece quando a seguradora atrasa
A mora da seguradora tem consequência expressa:
Art. 88. A mora da seguradora fará incidir multa de 2% (dois por cento) sobre o montante devido, corrigido monetariamente, sem prejuízo dos juros legais e da responsabilidade por perdas e danos desde a data em que a indenização ou o capital segurado deveriam ter sido pagos, conforme disposto nos arts. 86 e 87 desta Lei.
Lei nº 15.040/2024, art. 88 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.
Além da multa de 2%, correção e juros, a seguradora responde por perdas e danos, como o aluguel de outro carro ou os gastos com transporte que você teve por causa do atraso, desde que comprovados. A lei também prevê adiantamentos: apurada a existência do sinistro e de quantias parciais a pagar, a seguradora deve adiantar valores em até 30 dias por conta do pagamento final (art. 77, parágrafo único).
O TJCE tem reconhecido dano moral em atrasos longos. Em um caso, o carro roubado e recuperado ficou 314 dias no pátio da seguradora, sem vistoria e sem indenização. Em outro, a liquidação da perda total de um caminhão levou seis meses, e responderam a seguradora, o banco financiador e a corretora.
Carro roubado e recuperado ficou 314 dias no pátio da seguradora: dano moral
O veículo roubado foi encontrado e levado ao pátio da seguradora, que alegou pendências de multas e não fez a vistoria necessária para a baixa. O segurado ficou 314 dias sem o carro e sem receber indenização. A Turma reconheceu a demora excessiva na liquidação do sinistro e manteve o dano moral.
"AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO DE VEÍCULO. ROUBO. VEÍCULO ENCONTRADO E LEVADO PARA O PÁTIO DA SEGURADORA"
Seis meses para pagar perda total de caminhão: seguradora, banco e corretora respondem
A liquidação do sinistro de um caminhão com perda total demorou seis meses. A Câmara reconheceu a responsabilidade solidária da seguradora, do banco financiador e da corretora, como integrantes da cadeia de fornecimento, e aplicou o prazo de cinco anos do art. 27 do CDC à pretensão por defeito do serviço. Manteve os danos materiais com aluguéis de veículo reserva e fretes, e reduziu o dano moral.
"Apelação Cível em Ação Reparatória por Danos Materiais e Morais. Seguro de Veículo"
Pedidos de documento sem fim
Uma reclamação frequente é a seguradora pedir um documento novo a cada semana. A lei limita isso: os documentos necessários devem estar listados de antemão (arts. 86, § 1º, e 87, § 1º), os complementares só podem ser pedidos de forma justificada e quando for possível ao segurado produzi-los, e no seguro de veículos a suspensão só acontece uma vez em cada fase. Pedidos depois disso não suspendem o prazo.
Quando o carro é financiado, é comum a seguradora esperar o extrato do saldo devedor do banco. O TJCE decidiu que a indenização não pode ficar condicionada à quitação prévia do financiamento e admitiu o pagamento direto ao credor.
Furto de moto alienada: indenização pela FIPE pode ir ao banco, sem dano moral
Uma motocicleta segurada e alienada fiduciariamente foi furtada, e a seguradora alegou não haver negativa definitiva, apenas pendência de documentos do saldo devedor. A Turma reconheceu a indenização pela Tabela FIPE vigente na data do sinistro e afirmou que o direito não pode ficar condicionado à prévia quitação do financiamento, admitindo pagamento direto ao credor para amortizar o saldo. Negou o dano moral e a obrigação de a seguradora retirar negativação feita pelo banco.
"CONTRATO DE SEGURO VEICULAR. FURTO DE MOTOCICLETA ALIENADA FIDUCIARIAMENTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA"
Guarde prova de cada entrega: protocolo, e-mail ou mensagem com data. É ela que mostra quando o prazo começou.
Contratos antigos e a regra da Susep
Para contratos anteriores a 11/12/2025, a referência eram o Código Civil e a Circular Susep 621/2021, que fixa 30 dias para a liquidação, contados da entrega dos documentos básicos, com suspensão a cada pedido de documento complementar:
Art. 43. Deverá ser estabelecido prazo para a liquidação dos sinistros, limitado a trinta dias, contados a partir da entrega de todos os documentos básicos previstos no art. 41.
§ 1º Deverá ser estabelecido que, no caso de solicitação de documentação complementar, na forma prevista no art. 41, o prazo de que trata o caput será suspenso, voltando a correr a partir do dia útil subsequente àquele em que forem atendidas as exigências.
§ 2º Deverá ser estabelecido que o não pagamento da indenização no prazo previsto no caput implicará aplicação de juros de mora a partir daquela data, sem prejuízo de sua atualização, nos termos da legislação específica.
Circular Susep nº 621/2021 (seguros de danos), art. 43 (Susep). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente segundo a Biblioteca Normativa da Susep; arquivo: versão compilada de 03/01/2023.
Os tribunais ainda estão definindo se e como a lei nova se aplica a esses contratos, e a questão não está pacificada. A partir de 05/01/2027, os contratos de danos formados ou renovados também seguirão a Resolução CNSP 496/2026, que repete os 30 + 30 dias e a decadência do direito de recusar (arts. 28 e 29).
Quando a demora vira processo
Não existe um número mágico de dias para "poder" entrar na Justiça. Se o prazo legal passou, a seguradora já está em mora. Antes de processar, porém, vale registrar a cobrança: reclamação na ouvidoria (que deve responder em até 15 dias), no consumidor.gov.br e na Susep. Esses registros mostram a tentativa de solução e ajudam a provar a demora.
Cuidado com o outro lado do relógio: se a seguradora mandar uma recusa expressa e motivada, começa a correr o prazo de 1 ano para você cobrar (art. 126). Veja prescrição de 1 ano e quanto tempo esperar para processar.
Passo a passo para acelerar
- Peça à seguradora a lista oficial de documentos para o seu tipo de sinistro.
- Entregue tudo de uma vez e guarde protocolo com data.
- Anote o dia da entrega: é o início dos 30 dias.
- Se pedirem documento extra, peça a justificativa por escrito e entregue rápido; anote a data.
- Passados os prazos, envie cobrança formal mencionando os arts. 86, 87 e 88 da Lei 15.040/2024.
- Registre na ouvidoria e no consumidor.gov.br; guarde gastos com transporte e aluguel de carro.
O guia como acionar o seguro passo a passo e o guia prazos do seguro na Lei 15.040 detalham cada etapa.
Perguntas frequentes
A seguradora tem 30 dias para pagar o roubo do carro?
Tem até 30 dias para decidir sobre a cobertura e mais até 30 dias para pagar, contados da entrega dos documentos. No seguro de veículos, cada prazo só pode ser suspenso uma vez.
E se a seguradora não responder em 30 dias?
Pela lei, ela decai do direito de recusar a cobertura (art. 86) e, se não pagar, entra em mora, com multa de 2%, correção e juros (art. 88).
A seguradora pode pedir documentos várias vezes?
No seguro de veículos, o prazo só se suspende uma vez em cada fase, e o pedido deve ser justificado.
O banco do financiamento está atrasando o extrato. A seguradora pode esperar?
O TJCE decidiu que a indenização não pode depender da quitação prévia do financiamento e admitiu pagamento direto ao banco.
Moto tem o mesmo prazo?
Sim. A regra vale para seguros de veículos automotores em geral.
Outras decisões sobre o tema
A seguradora está demorando para pagar o sinistro do seu carro?
Envie a recusa, a apólice e o protocolo do aviso de sinistro. A conversa é direta com o advogado.
Conteúdo de caráter informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui promessa de resultado. Cada caso depende dos documentos e é analisado individualmente.
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