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Guia do problema

Seguro do carro e embriaguez: a seguradora pode negar?

Por Lucas Monteiro de Araújo Magalhães, advogado, OAB/CE 49.312Fortaleza/CE, atuação nacionalAtualizado em 16/10/2026
Resposta diretaPode, se provar. No seguro do próprio carro, a embriaguez provada do condutor costuma afastar a cobertura: o STJ entende que dirigir alcoolizado agrava o risco, e a Lei 15.040/2024 exige que a seguradora prove o nexo entre o agravamento e o acidente (art. 16). A Súmula 620 do STJ, que impede a recusa por embriaguez, vale para o seguro de vida. Perante a vítima, a cobertura de terceiros continua valendo.

Duas regras que muita gente confunde

Circula a ideia de que "a seguradora não pode negar por embriaguez". Isso é verdade no seguro de vida, pela Súmula 620 do STJ:

A embriaguez do segurado não exime a seguradora do pagamento da indenização prevista em contrato de seguro de vida.

Súmula 620 do STJ, enunciado (STJ). Conferido em 16/10/2026.

No seguro do carro, o cenário é diferente. A embriaguez do motorista é tratada como agravamento do risco, e o STJ firmou que a direção por condutor alcoolizado já representa agravamento essencial, afastando a indenização do veículo, salvo se o segurado provar que o acidente ocorreria de qualquer modo.

Desfavorável ao segurado
STJ · Terceira Turma · Recurso Especial nº REsp 1.485.717/SP · julgado em 22/11/2016

Seguro de carro: motorista embriagado leva à perda da indenização

Uma transportadora cobrou indenização pela perda total do veículo segurado, conduzido por preposto embriagado. A Terceira Turma revisou seu entendimento e passou a considerar que a direção por condutor alcoolizado já representa agravamento essencial do risco. A indenização não é devida, salvo se o segurado provar que o acidente ocorreria de qualquer modo.

"Não é devida a indenização securitária decorrente de contrato de seguro de automóvel quando o causador do sinistro - preposto da empresa segurada - estiver em estado de embriaguez, salvo se o segurado demonstrar que o infortúnio ocorreria independentemente dessa circunstância."

Há, portanto, dois lados. Esta página mostra os dois, com decisões favoráveis e desfavoráveis. Para o seguro de vida, veja o hub seguro de vida e o termo embriaguez e seguro.

O que dizem a lei e a Susep

A Circular Susep 621/2021, que rege os seguros de danos, proíbe colocar a embriaguez no rol de riscos excluídos, mas permite tratá-la como agravamento do risco quando a seguradora demonstrar que ela foi determinante para o sinistro:

Art. 23. É vedado constar no rol de riscos excluídos do seguro eventos decorrentes de atos praticados pelo segurado em estado de insanidade mental, de embriaguez ou sob efeito de substâncias tóxicas.

Parágrafo único. O estado de insanidade mental, a embriaguez e o uso de substâncias tóxicas pelo segurado podem ser consideradas como causas de agravamento de risco suscetível de levar à perda da cobertura, desde que a sociedade seguradora demonstre no caso concreto que tais situações tenham sido determinantes para a ocorrência do sinistro.

Circular Susep nº 621/2021 (seguros de danos), art. 23 (Susep). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente segundo a Biblioteca Normativa da Susep; arquivo: versão compilada de 03/01/2023.

A Lei 15.040/2024 segue a mesma linha. O segurado não pode agravar o risco de forma intencional e relevante (art. 13), e a seguradora só pode recusar se provar o nexo causal entre o agravamento e o sinistro:

Art. 16. Sobrevindo o sinistro, a seguradora somente poderá recusar-se a indenizar caso prove o nexo causal entre o relevante agravamento do risco e o sinistro caracterizado.

Lei nº 15.040/2024, art. 16 (texto oficial). Conferido em 16/10/2026. Situação: vigente desde 11/12/2025.

A pergunta, então, é de prova: houve embriaguez? Ela teve relação com o acidente? E quem precisa provar? Pela lei, a prova cabe à seguradora (arts. 16, 59 e 74).

Quando a negativa foi mantida

O TJCE manteve recusas quando havia elementos objetivos. Em um capotamento com perda total, pesaram o laudo da Polícia Rodoviária Federal, a recusa ao etilômetro e a multa aplicada; a Câmara lembrou o art. 231 do Código Civil, pelo qual quem se nega a exame não pode se aproveitar da recusa. Em outro caso, o motorista de um caminhão admitiu o uso de entorpecente e havia boletim da PRF e depoimentos sobre direção perigosa.

Desfavorável ao segurado
TJCE · 5ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0200458-79.2023.8.06.0100 · julgado em 18/03/2026

Recusa ao bafômetro e laudo da PRF bastam para negar seguro em capotamento

O carro capotou em rodovia e teve perda total, e a seguradora negou a cobertura por embriaguez do condutor. A Câmara considerou provado o estado de embriaguez pelo laudo da Polícia Rodoviária Federal, pela recusa ao teste do etilômetro e pela multa aplicada. Aplicou o art. 231 do Código Civil, segundo o qual quem se nega a exame não pode se aproveitar da recusa, e manteve a improcedência.

"AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SEGURO VEICULAR. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CAPOTAMENTO EM RODOVIA"

O TJSP, aplicando já o art. 16 da lei nova, manteve a negativa com recusa ao bafômetro somada a autuação, sinais de alteração e dinâmica do acidente. E considerou lícito o uso, pela seguradora, de exame de álcool feito após o acidente.

Quando a negativa caiu

O outro lado também existe. O TJSP afastou recusas em que a prova era fraca:

  • A recusa ao teste de alcoolemia, isolada, não gerou presunção absoluta; o laudo negou sinais de influência e houve admissão de consumo irrisório.
  • Uma anotação isolada no boletim, sem etilômetro nem exame, não provou embriaguez; o prontuário afastava a intoxicação e havia neblina espessa na rodovia.
Favorável ao segurado
TJSP · 29ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 1014776-14.2025.8.26.0001 · julgado em 26/06/2026

Recusa ao bafômetro, sozinha, não autoriza negar o seguro do carro

A seguradora negou a cobertura alegando embriaguez da condutora. A 29ª Câmara exigiu agravamento intencional e relevante do risco e nexo causal entre o álcool e o acidente (art. 768 do CC e art. 13 da Lei 15.040/2024). A recusa ao teste de alcoolemia, isolada, não gera presunção absoluta; o laudo negou sinais de influência etílica e houve admissão de consumo irrisório. A cobertura foi mantida, mas o dano moral foi afastado.

"Recusa à realização do teste de alcoolemia que, isoladamente, não autoriza a exclusão da cobertura, não gerando presunção absoluta de embriaguez nem suprindo a exigência do nexo causal (art. 373, II, do CPC)."
Favorável ao segurado
TJSP · 29ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 1003350-35.2024.8.26.0358 · julgado em 26/06/2026

Anotação isolada no boletim não prova embriaguez para negar seguro

O caminhão segurado capotou e a seguradora negou o pagamento alegando embriaguez do motorista. A 29ª Câmara exigiu prova do estado de intoxicação e do nexo causal com o acidente, a cargo da seguradora. A única prova era uma anotação isolada no boletim, sem etilômetro ou exame, enquanto o prontuário afastava a embriaguez e havia neblina espessa na rodovia. A indenização pela perda total foi mantida.

"A embriaguez do condutor, por si só, não configura automaticamente a exclusão da cobertura, sendo necessário comprovar, cumulativamente, (i) o efetivo estado de intoxicação alcoólica e (ii) o nexo causal entre a embriaguez e o acidente."

A lição prática: a recusa ao bafômetro pesa, mas não decide sozinha. O conjunto de provas (laudo, testemunhas, dinâmica do acidente, condições da via) é que define o resultado. Veja também recusei o bafômetro.

A vítima continua protegida

Mesmo quando a seguradora pode negar o conserto do carro segurado, a cobertura de responsabilidade civil perante terceiros segue outra lógica. O STJ decidiu que a cláusula de exclusão por embriaguez é ineficaz em relação à vítima, pela função social desse seguro.

Favorável ao segurado
STJ · Terceira Turma · Recurso Especial nº REsp 1.738.247/SC · julgado em 27/11/2018

Embriaguez do motorista não afasta a cobertura de danos à vítima

A vítima de acidente de trânsito acionou o segurado e a seguradora, e o veículo era conduzido por preposto embriagado. A Terceira Turma, por maioria, separou a cobertura do próprio veículo da garantia de responsabilidade civil perante terceiros. Concluiu que a cláusula que exclui a cobertura por embriaguez é ineficaz em relação à vítima, pela função social do seguro de responsabilidade civil.

"Deve ser dotada de ineficácia para terceiros (garantia de responsabilidade civil) a cláusula de exclusão da cobertura securitária na hipótese de o acidente de trânsito advir da embriaguez do segurado ou daquele a quem, por este, foi confiada a direção do veículo."

Isso significa que a seguradora pode ter de indenizar a vítima e, depois, cobrar do segurado o que pagou, conforme o contrato. Veja acidente com vítima e terceiros e a seguradora.

O que fazer

  1. Peça a recusa por escrito e todos os documentos que a fundamentam: boletim, laudo, exame, vídeos (art. 83).
  2. Verifique se há prova objetiva de embriaguez ou só indícios isolados.
  3. Reúna provas da dinâmica do acidente: condições da via, clima, outro veículo, testemunhas.
  4. Se a recusa se apoia só na recusa ao bafômetro ou em anotação isolada, há precedentes para contestar.
  5. Observe o prazo de 1 ano da recusa para a ação.

Para contratos anteriores a 11/12/2025, o TJCE aplica o art. 768 do Código Civil, com presunção relativa de agravamento quando há embriaguez; a aplicação do art. 16 da lei nova a esses contratos não está pacificada. Casos de embriaguez costumam exigir prova técnica; converse com um advogado antes de propor ação.

Perguntas frequentes

A Súmula 620 vale para seguro de carro?

Não. Ela trata do seguro de vida. No seguro do veículo, a embriaguez provada pode afastar a cobertura do casco.

Recusei o bafômetro. A seguradora pode negar?

A recusa pesa contra o segurado, mas sozinha não decide. Há decisões do TJSP afastando a negativa quando não havia outras provas.

Quem precisa provar a embriaguez?

A seguradora, inclusive o nexo causal entre a embriaguez e o acidente (art. 16 da Lei 15.040/2024).

A vítima do acidente recebe mesmo se o motorista estava bêbado?

Sim. O STJ considera a exclusão por embriaguez ineficaz perante a vítima na cobertura de responsabilidade civil.

Outra pessoa dirigia embriagada meu carro. Perco o seguro?

O STJ já aplicou a perda da indenização com preposto embriagado. A análise depende do caso e da relação com quem dirigia.

Outras decisões sobre o tema

Desfavorável ao segurado
TJCE · 6ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0051396-94.2021.8.06.0112 · julgado em 23/09/2026

Motorista sob efeito de entorpecente: recusa da seguradora foi considerada legítima

Desfavorável ao segurado
TJSP · 28ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 1011534-87.2025.8.26.0602 · julgado em 07/10/2026

Recusa ao bafômetro e outros indícios: negativa por embriaguez mantida

Desfavorável ao segurado
TJCE · 1ª Câmara de Direito Privado · Apelação Cível nº 0200636-41.2022.8.06.0107 · julgado em 16/10/2025

Embriaguez do condutor em perda total: presunção de agravamento do risco não afastada

A seguradora negou o seguro do seu carro alegando embriaguez?

Envie a recusa, a apólice e o protocolo do aviso de sinistro. A conversa é direta com o advogado.

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Conteúdo de caráter informativo, em conformidade com o Provimento nº 205/2021 da OAB. Não constitui promessa de resultado. Cada caso depende dos documentos e é analisado individualmente.

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